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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800977-79.2025.8.20.5100
REQUERENTE: ADALGIZA CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993)
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO(A) REQUERIDO: DANIEL GERBER (RS039879), MARCIO NOVELLINO (SP220324)
DECISÃO
Indefiro o pedido do ID 200211021 e mantenho a decisão do ID 199730979por
seus próprios fundamentos.
Oportunamente, registro, mais uma vez, que a diligência já se revelou frustrada
em outros processos que tramitam nesta comarca, conforme extratos recentes que seguem
anexados. Inclusive, duas dessas demandas (0800965-02.2024.8.20.5100 e 0801946-
31.2024.8.20.5100) contam com a atuação do mesmo patrono da parte exequente, o qual já
detém pleno conhecimento da ausência de bens ou valores em nome do executado nos
sistemas oficiais.
Renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar
bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do
processo e início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, I e § 1º, do
CPC.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
2026-09-10 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800977-79.2025.8.20.5100
REQUERENTE: ADALGIZA CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993)
REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO(A) REQUERIDO: DANIEL GERBER (DF047827), MARCIO NOVELLINO (SP220324)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas
qualifiadas.
A exequente requer o pagamento do valor de R$ 7.558,41, relativo à condenação
transitada em julgado em 18/03/2026, referente a danos materiais, danos morais e honorários
advocatícios sucumbenciais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Intimada para pagamento voluntário, a executada apresentou petição requerendo:
(a) o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com remessa dos autos à
Justiça Federal, em razão de suposto litisconsórcio passivo necessário com o INSS; (b) a
suspensão imediata do feito até o julgamento definitivo da ADPF 1236 pelo STF; e (c)
subsidiariamente, consulta ao sistema PrevJud ou expedição de ofício ao INSS para verificar
eventual pagamento administrativo anterior.
É o relatório. Decido.
Os pedidos da executada não merecem acolhimento.
Quanto à arguição de incompetência e ao suposto litisconsórcio passivo
necessário com o INSS, a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada. A sentença foi
proferida, transitou em julgado em 18/03/2026 — conforme certidão de trânsito em julgado
lavrada em 25/03/2026 — e o processo encontra-se em fase de cumprimento. Não se admite,
nesse estágio, a rediscussão de matéria que, se relevante, deveria ter sido suscitada nos autos
de conhecimento. A competência já foi exercida e consolidada, sendo vedada sua revisão em
sede de cumprimento de sentença (art. 5º, XXXVI, da CF).
Acrescente-se que, ainda que se examinasse o mérito do argumento, ele não se
sustentaria: o INSS não é parte necessária da lide, cuja causa de pedir se restringe à
responsabilidade da executada pelos descontos indevidos que ela própria promoveu. A
Recomendação CNJ n. 165/2025 não tem força normativa suficiente para afastar competência
já definitivamente fixada, tampouco os enunciados aprovados em reunião conjunta do
CNJ/STJ/STF têm eficácia vinculante para o caso concreto.
Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da ADPF 1236, também não
há amparo. A suspensão do processo pressupõe uma das hipóteses taxativas do art. 313 do
CPC. A executada não demonstrou que eventual decisão do STF na referida ADPF alcançaria
cumprimentos de sentença já transitados em julgado. Ao contrário, a proteção constitucional da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) constitui barreira intransponível, sendo descabida a
suspensão de execução lastreada em título judicial já definitivo com base em ação de controle
concentrado ainda pendente de julgamento.
Por fim, o pedido subsidiário de consulta ao sistema PrevJud ou de expedição de
ofício ao INSS para verificar suposto pagamento administrativo anterior não tem respaldo
processual neste momento. Caso a executada disponha de prova de pagamento — total ou
parcial — do débito exequendo, o caminho adequado é a impugnação ao cumprimento de
sentença, com a apresentação do respectivo comprovante, na forma do art. 525, §1º, VII, do
CPC. A realização de diligência de instrução a pedido da parte devedora, sem qualquer indício
concreto de pagamento nos autos, não se justifica e tumultuaria o regular andamento da
execução.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada ao ID
196329198.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de
constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e início
do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, I e § 1º, do CPC.
Desde já, esclareço ao exequente que pedidos genéricos de consultas nos
sistemas judiciais serão rejeitados de plano, considerando que tais medidas já restaram
recentemente frustradas em outros processos em tramitação nesta comarca movidos contra o
mesmo devedor.
Assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença ficará condicionado à
efetiva indicação de bens penhoráveis do devedor.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)