Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800977-45.2026.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA FLOR DE ARAUJO PAZ Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, MARCELO BARRETO LEAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de seguro, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A". 2. A parte autora sustenta que não contratou o serviço e afirma a irregularidade dos descontos. A parte ré apresentou instrumento contratual particular com os dados pessoais da autora e assinatura manuscrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos relativos ao serviço de seguro foram realizados com base em contratação válida e, em consequência, se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência do CDC e responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14. 5. A autora comprovou a existência dos descontos por meio de extrato bancário. Em contrapartida, a seguradora apresentou instrumento contratual assinado, apto a demonstrar a contratação do serviço. 6. A autora, embora intimada a se manifestar sobre o documento, não apresentou impugnação específica à autenticidade da assinatura nem suscitou incidente de falsidade documental. Incide, assim, a presunção de autenticidade do documento particular, nos termos dos arts. 408 e 430 do CPC. 7. A divergência quanto ao endereço constante do certificado contratual não é suficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico, por configurar mera inexatidão cadastral sem aptidão para afastar a manifestação de vontade expressa pela assinatura da consumidora. 8. Não há exigência legal de apresentação cumulativa de biometria, fotografia ou gravação de áudio quando a contratação foi formalizada por escrito com assinatura física da contratante. 9. Demonstrada a validade da contratação, os descontos efetuados a título de prêmio de seguro são regulares. Inexiste ato ilícito. Ficam afastados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 10. Não há majoração de honorários recursais, em observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A apresentação de instrumento contratual particular com assinatura da consumidora, sem impugnação específica da autenticidade nem instauração de incidente de falsidade, é suficiente para comprovar a contratação do seguro. 2. Mera divergência cadastral em dado acessório do contrato não invalida o negócio jurídico quando presente assinatura da contratante. 3. Reconhecida a regularidade da contratação, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I e II, 408 e 430. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FLOR DE ARAUJO PAZ, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, na ação ordinária (Proc. 0800977-45.2026.8.20.5100), por si ajuizada em desfavor de ACE SEGURADORA S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte autora sustenta: (a) ocorrência de descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", sem ciência ou autorização, em verba alimentar correspondente a um salário-mínimo; (b) insuficiência do suposto termo de adesão para comprovar manifestação de vontade livre, consciente e informada, ante a ausência de gravação, biometria, registro fotográfico ou outro meio idôneo de autenticação; (c) ausência de documentos pessoais aptos a aferir a autenticidade das informações utilizadas na contratação; (d) divergência entre o endereço constante no instrumento apresentado pela ré e o endereço real da autora; (e) necessidade de interpretação favorável à consumidora hipossuficiente diante da fragilidade da prova documental; (f) configuração de dano moral em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, com pedido de indenização. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Em contrarrazões, a demandada defende o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular os descontos relativos a serviço de seguro procedidos na conta bancária da autora, intitulada “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, que a parte consumidora aduz não ter firmado, assim como em perquirir se cabível a condenação da parte ré ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, e indenização por danos morais. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do seu extrato bancário contendo as cobranças (ID 40837317). Por outro turno, observa-se que o demandado colacionou instrumento contratual (ID nº 40838981), através do qual se observa que a parte autora firmou os serviços. De fato, para afastar a pretensão inicial, a seguradora demandada instruiu sua defesa com o instrumento contratual particular contendo os dados pessoais da autora e sua correspondente assinatura manuscrita. Instada a se manifestar em sede de réplica, a autora limitou-se a refutar o valor probatório do documento e a reiterar que o termo de adesão seria precário ou que a contratação seria tácita e abusiva, abstendo-se, contudo, de suscitar especificamente o questionamento de autenticidade ou incidente de falsidade documental sobre a assinatura constante na referida proposta de seguro. De acordo com as diretrizes do ordenamento processual civil brasileiro, notadamente no que rege a prova documental nos artigos 408 e 430 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação idônea e específica à autoria da assinatura aposta em documento particular induz à presunção legal de autenticidade da subscrição e, ipso facto, do teor das declarações de vontade ali manifestadas. Dessa forma, configurou-se incontroversa a anuência voluntária da parte autora em relação aos termos do seguro contratado. No tocante ao argumento recursal acerca da divergência cadastral do logradouro inserido no certificado contratual frente ao real endereço residencial da consumidora, tal inexatidão, por si só, cuida de mera falha material ou administrativa de cadastro. Ela não se revela suficiente para invalidar o liame jurídico perfeitamente consolidado pelo consentimento direto da interessada externado mediante sua assinatura presencial. No que pertine à suposta carência de documentos pessoais adicionais no arquivo do negócio ou de autenticações biométricas, imagens fotográficas e gravações eletrônicas em áudio, mister se faz pontuar que as seguradoras não estão legalmente obrigadas a cumular variadas espécies de comprovação de segurança diante de pactuação realizada sob a forma escrita tradicional. A assinatura física da consumidora é o instrumento clássico e bastante para legitimar a relação contratual estabelecida entre as partes, prescindindo de confirmações tecnológicas complementares. Destarte, restou evidenciada a validade do liame jurídico securitário entre a seguradora ré e a consumidora, o que atesta a regularidade das deduções havidas em conta a título de prêmio correspondente à contraprestação de cobertura ativa de riscos. Descaracterizada a ocorrência de ato ilícito na conduta da seguradora apelada, afasta-se o dever de devolução de quaisquer valores ou de condenação à reparação civil por danos extrapatrimoniais. Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação do serviço, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial. Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Com o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, consoante entendimento fixado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.