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TJRJ · Vara Única da Comarca de Itatiaia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo:0800977-31.2025.8.19.0081 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e o depoimento da informante regularmente admitida, tendo sido encerrada a fase instrutória, verifica-se a necessidade de prévia apreciação dos requerimentos formulados pelas partes em audiência. Observa-se que a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência incidental anteriormente formulado, consistente na apresentação de documentação contábil das sociedades empresárias e no repasse ou depósito de eventual participação em lucros, enquanto a parte ré requereu a juntada de documentos supervenientes. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa: 1. Defiro o requerimento de juntada de documentos supervenientes formulado pela parte ré em audiência, desde que relacionados aos pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento e observadas as disposições do art. 435 do CPC. 2. Intime-se a parte ré para promover a juntada dos documentos que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da documentação eventualmente juntada, bem como sobre os requerimentos formulados pela parte adversa. 4. Com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência pendente e posterior prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular
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