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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Simões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800977-21.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Produto Impróprio] AUTOR: ESMERINA MARINA DE SOUSA REU: NUBANK, LOJAS AMERICANAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ESMERINA MARIA DE SOUSA em face de AMERICANAS S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. Narra a autora, trabalhadora rural aposentada residente na zona rural do Município de Simões/PI, que é titular de cartão de crédito administrado pela corré Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e identificou em sua fatura o lançamento de compra não reconhecida realizada em 13/07/2021 perante o estabelecimento Shoptime (Americanas S.A.), na quantia de R$ 286,59. Sustenta que foi vítima de fraude praticada por terceiros, pois jamais adquiriu produtos ou contratou com a loja demandada, além de não deter conhecimentos técnicos para compras eletrônicas. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da relação negocial, a restituição dos valores indevidamente exigidos e o pagamento de indenização por danos morais. A corré Americanas S.A. apresentou contestação arguindo a falta de esgotamento da via administrativa e, no mérito, alegando ausência de responsabilidade pela aprovação do pagamento, ausência de falha no serviço, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Regularizada a citação, a demandada Nu Pagamentos S.A. ofertou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por atuar como mera instituição de pagamento. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de contestação, sustentou a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e defendeu a inexistência de dano moral. A demandada Americanas S.A. noticiou conexão com a ação nº 0800976-36.2021.8.18.0074 (ID 56680694). Em réplica, a autora refutou as teses defensivas, impugnou a alegação de conexão e requereu o julgamento antecipado (. Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fica mantido o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora (ID 19176400), com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, visto que a qualificação da requerente como agricultora aposentada evidencia sua hipossuficiência econômica, não tendo as requeridas trazido elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. Afasto o pedido de reunião processual por conexão com o processo nº 0800976-36.2021.8.18.0074 formulado pela corré Americanas S.A. (ID 56680694). Com efeito, a referida demanda já foi julgada, circunstância que inviabiliza a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, embora envolva as mesmas partes, cada ação veicula operação financeira autônoma com causa de pedir específica relativa a lançamentos distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio esgotamento administrativo igualmente não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento da ação à tentativa de conciliação extrajudicial. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Nu Pagamentos S.A. não comporta acolhimento. A pertinência subjetiva da demanda afere-se à luz da Teoria da Asserção. Ademais, nas relações de consumo, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento e do arranjo de pagamento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do serviço prestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tanto a instituição emissora do meio de pagamento quanto a empresa de comércio eletrônico integram a mesma cadeia de consumo voltada à viabilização de compras eletrônicas, auferindo proveito econômico da operação impugnada, o que legitima a manutenção de ambas no polo passivo. Rejeitadas as preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as pastes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. A lide submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), haja vista o enquadramento da autora como consumidora final (art. 2º) e das rés como fornecedoras de serviços e produtos no mercado de consumo (art. 3º). Em razão da verossimilhança das alegações e da flagrante hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, operou-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da compra no valor de R$ 286,59, lançada na fatura de cartão de crédito da autora em 13/07/2021 sob a rubrica da empresa Shoptime (Americanas S.A.). A demandante alega expressamente que não realizou nem autorizou a transação comercial impugnada, aduzindo tratar-se de fraude consumada em compras pela internet. Competia às fornecedoras demandadas comprovar a legitimidade da contratação, a autenticidade dos dados utilizados, a entrega efetiva do bem à autora ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, consoante determina o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, nenhuma das rés se desincumbiu de tal ônus probatório. A empresa Americanas S.A. limitou-se a sustentar genericamente que atua como intermediadora e que a autorização compete à administradora do cartão, sem apresentar notas fiscais, endereço de entrega ou dados cadastrais do comprador. Por sua vez, a instituição Nu Pagamentos S.A. reconheceu ter recebido a contestação da operação, mas justificou o cancelamento do processo de estorno no âmbito administrativo por falta de envio de documentos pela cliente, transferindo indevidamente à consumidora o encargo de comprovar fato negativo. Tratando-se de responsabilidade objetiva estatuída no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as fraudes perpetradas por terceiros no ambiente de transações eletrônicas e bancárias integram o risco da atividade econômica explorada pelas demandadas, caracterizando fortuito interno inapto a romper o nexo de causalidade. Nesse sentido, a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, constatado o defeito na segurança dos serviços prestados por ambas as demandadas, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica contratual de compra e venda referenciada e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito de R$ 286,59 decorrente da operação impugnada. Como corolário lógico da nulidade da cobrança, impõe-se a condenação solidária das requeridas à restituição do valor indevidamente cobrado da autora e quitado em suas faturas, que perfaz o montante originário de R$ 286,59, atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso. O direito à indenização por danos morais possui assento constitucional expresso no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo a reparação por lesões aos direitos da personalidade. No plano infraconstitucional, a tutela ressarcitória é respaldada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por conduta ilícita ou no exercício de atividade de risco, causar dano a outrem. Do mesmo modo, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor elenca a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais como direito básico do consumidor. No caso dos autos, a lesão extrapatrimonial resta plenamente demonstrada. A consumidora, pessoa idosa e trabalhadora rural de parcos recursos, viu-se surpreendida com cobrança fraudulenta em sua fatura de cartão de crédito e, conquanto tenha buscado administrativamente o estorno da compra não reconhecida, deparou-se com a recusa da operadora de pagamento e a inércia do estabelecimento comercial. Tal situação forçou o lançamento de encargos e parcelamentos em faturas subsequentes, gerando comprometimento de sua renda familiar. A recalcitrância injustificada dos fornecedores em sanar o defeito de segurança extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, violando a integridade psíquica, a tranquilidade e a dignidade da consumidora. Na quantificação do montante indenizatório, deve-se atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica dos ofensores, a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza dos transtornos experimentados pela vítima, bem como as funções compensatória e pedagógico-preventiva da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse cenário, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportada solidariamente pelas demandadas, quantia que se afigura adequada e suficiente para reparar o gravame moral suportado pela autora e desestimular a reiteração da conduta desidiosa pelas fornecedoras. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 286,59 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) lançado na fatura do cartão de crédito da autora sob a denominação Shoptime (Americanas S.A.) em 13/07/2021; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés AMERICANAS S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. à restituição em dobro da quantia indevidamente paga pela autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 573,18 (quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800977-21.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Produto Impróprio] AUTOR: ESMERINA MARINA DE SOUSA REU: NUBANK, LOJAS AMERICANAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ESMERINA MARIA DE SOUSA em face de AMERICANAS S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. Narra a autora, trabalhadora rural aposentada residente na zona rural do Município de Simões/PI, que é titular de cartão de crédito administrado pela corré Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e identificou em sua fatura o lançamento de compra não reconhecida realizada em 13/07/2021 perante o estabelecimento Shoptime (Americanas S.A.), na quantia de R$ 286,59. Sustenta que foi vítima de fraude praticada por terceiros, pois jamais adquiriu produtos ou contratou com a loja demandada, além de não deter conhecimentos técnicos para compras eletrônicas. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da relação negocial, a restituição dos valores indevidamente exigidos e o pagamento de indenização por danos morais. A corré Americanas S.A. apresentou contestação arguindo a falta de esgotamento da via administrativa e, no mérito, alegando ausência de responsabilidade pela aprovação do pagamento, ausência de falha no serviço, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Regularizada a citação, a demandada Nu Pagamentos S.A. ofertou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por atuar como mera instituição de pagamento. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de contestação, sustentou a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e defendeu a inexistência de dano moral. A demandada Americanas S.A. noticiou conexão com a ação nº 0800976-36.2021.8.18.0074 (ID 56680694). Em réplica, a autora refutou as teses defensivas, impugnou a alegação de conexão e requereu o julgamento antecipado (. Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fica mantido o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora (ID 19176400), com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, visto que a qualificação da requerente como agricultora aposentada evidencia sua hipossuficiência econômica, não tendo as requeridas trazido elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. Afasto o pedido de reunião processual por conexão com o processo nº 0800976-36.2021.8.18.0074 formulado pela corré Americanas S.A. (ID 56680694). Com efeito, a referida demanda já foi julgada, circunstância que inviabiliza a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, embora envolva as mesmas partes, cada ação veicula operação financeira autônoma com causa de pedir específica relativa a lançamentos distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio esgotamento administrativo igualmente não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento da ação à tentativa de conciliação extrajudicial. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Nu Pagamentos S.A. não comporta acolhimento. A pertinência subjetiva da demanda afere-se à luz da Teoria da Asserção. Ademais, nas relações de consumo, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento e do arranjo de pagamento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do serviço prestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tanto a instituição emissora do meio de pagamento quanto a empresa de comércio eletrônico integram a mesma cadeia de consumo voltada à viabilização de compras eletrônicas, auferindo proveito econômico da operação impugnada, o que legitima a manutenção de ambas no polo passivo. Rejeitadas as preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as pastes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. A lide submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), haja vista o enquadramento da autora como consumidora final (art. 2º) e das rés como fornecedoras de serviços e produtos no mercado de consumo (art. 3º). Em razão da verossimilhança das alegações e da flagrante hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, operou-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da compra no valor de R$ 286,59, lançada na fatura de cartão de crédito da autora em 13/07/2021 sob a rubrica da empresa Shoptime (Americanas S.A.). A demandante alega expressamente que não realizou nem autorizou a transação comercial impugnada, aduzindo tratar-se de fraude consumada em compras pela internet. Competia às fornecedoras demandadas comprovar a legitimidade da contratação, a autenticidade dos dados utilizados, a entrega efetiva do bem à autora ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, consoante determina o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, nenhuma das rés se desincumbiu de tal ônus probatório. A empresa Americanas S.A. limitou-se a sustentar genericamente que atua como intermediadora e que a autorização compete à administradora do cartão, sem apresentar notas fiscais, endereço de entrega ou dados cadastrais do comprador. Por sua vez, a instituição Nu Pagamentos S.A. reconheceu ter recebido a contestação da operação, mas justificou o cancelamento do processo de estorno no âmbito administrativo por falta de envio de documentos pela cliente, transferindo indevidamente à consumidora o encargo de comprovar fato negativo. Tratando-se de responsabilidade objetiva estatuída no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as fraudes perpetradas por terceiros no ambiente de transações eletrônicas e bancárias integram o risco da atividade econômica explorada pelas demandadas, caracterizando fortuito interno inapto a romper o nexo de causalidade. Nesse sentido, a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, constatado o defeito na segurança dos serviços prestados por ambas as demandadas, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica contratual de compra e venda referenciada e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito de R$ 286,59 decorrente da operação impugnada. Como corolário lógico da nulidade da cobrança, impõe-se a condenação solidária das requeridas à restituição do valor indevidamente cobrado da autora e quitado em suas faturas, que perfaz o montante originário de R$ 286,59, atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso. O direito à indenização por danos morais possui assento constitucional expresso no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo a reparação por lesões aos direitos da personalidade. No plano infraconstitucional, a tutela ressarcitória é respaldada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por conduta ilícita ou no exercício de atividade de risco, causar dano a outrem. Do mesmo modo, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor elenca a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais como direito básico do consumidor. No caso dos autos, a lesão extrapatrimonial resta plenamente demonstrada. A consumidora, pessoa idosa e trabalhadora rural de parcos recursos, viu-se surpreendida com cobrança fraudulenta em sua fatura de cartão de crédito e, conquanto tenha buscado administrativamente o estorno da compra não reconhecida, deparou-se com a recusa da operadora de pagamento e a inércia do estabelecimento comercial. Tal situação forçou o lançamento de encargos e parcelamentos em faturas subsequentes, gerando comprometimento de sua renda familiar. A recalcitrância injustificada dos fornecedores em sanar o defeito de segurança extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, violando a integridade psíquica, a tranquilidade e a dignidade da consumidora. Na quantificação do montante indenizatório, deve-se atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica dos ofensores, a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza dos transtornos experimentados pela vítima, bem como as funções compensatória e pedagógico-preventiva da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse cenário, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportada solidariamente pelas demandadas, quantia que se afigura adequada e suficiente para reparar o gravame moral suportado pela autora e desestimular a reiteração da conduta desidiosa pelas fornecedoras. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 286,59 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) lançado na fatura do cartão de crédito da autora sob a denominação Shoptime (Americanas S.A.) em 13/07/2021; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés AMERICANAS S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. à restituição em dobro da quantia indevidamente paga pela autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 573,18 (quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões