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0800977-21.2021.8.18.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Simões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800977-21.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Produto Impróprio] AUTOR: ESMERINA MARINA DE SOUSA REU: NUBANK, LOJAS AMERICANAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ESMERINA MARIA DE SOUSA em face de AMERICANAS S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. Narra a autora, trabalhadora rural aposentada residente na zona rural do Município de Simões/PI, que é titular de cartão de crédito administrado pela corré Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e identificou em sua fatura o lançamento de compra não reconhecida realizada em 13/07/2021 perante o estabelecimento Shoptime (Americanas S.A.), na quantia de R$ 286,59. Sustenta que foi vítima de fraude praticada por terceiros, pois jamais adquiriu produtos ou contratou com a loja demandada, além de não deter conhecimentos técnicos para compras eletrônicas. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da relação negocial, a restituição dos valores indevidamente exigidos e o pagamento de indenização por danos morais. A corré Americanas S.A. apresentou contestação arguindo a falta de esgotamento da via administrativa e, no mérito, alegando ausência de responsabilidade pela aprovação do pagamento, ausência de falha no serviço, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Regularizada a citação, a demandada Nu Pagamentos S.A. ofertou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por atuar como mera instituição de pagamento. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de contestação, sustentou a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e defendeu a inexistência de dano moral. A demandada Americanas S.A. noticiou conexão com a ação nº 0800976-36.2021.8.18.0074 (ID 56680694). Em réplica, a autora refutou as teses defensivas, impugnou a alegação de conexão e requereu o julgamento antecipado (. Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fica mantido o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora (ID 19176400), com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, visto que a qualificação da requerente como agricultora aposentada evidencia sua hipossuficiência econômica, não tendo as requeridas trazido elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. Afasto o pedido de reunião processual por conexão com o processo nº 0800976-36.2021.8.18.0074 formulado pela corré Americanas S.A. (ID 56680694). Com efeito, a referida demanda já foi julgada, circunstância que inviabiliza a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, embora envolva as mesmas partes, cada ação veicula operação financeira autônoma com causa de pedir específica relativa a lançamentos distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio esgotamento administrativo igualmente não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento da ação à tentativa de conciliação extrajudicial. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Nu Pagamentos S.A. não comporta acolhimento. A pertinência subjetiva da demanda afere-se à luz da Teoria da Asserção. Ademais, nas relações de consumo, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento e do arranjo de pagamento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do serviço prestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tanto a instituição emissora do meio de pagamento quanto a empresa de comércio eletrônico integram a mesma cadeia de consumo voltada à viabilização de compras eletrônicas, auferindo proveito econômico da operação impugnada, o que legitima a manutenção de ambas no polo passivo. Rejeitadas as preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as pastes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. A lide submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), haja vista o enquadramento da autora como consumidora final (art. 2º) e das rés como fornecedoras de serviços e produtos no mercado de consumo (art. 3º). Em razão da verossimilhança das alegações e da flagrante hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, operou-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da compra no valor de R$ 286,59, lançada na fatura de cartão de crédito da autora em 13/07/2021 sob a rubrica da empresa Shoptime (Americanas S.A.). A demandante alega expressamente que não realizou nem autorizou a transação comercial impugnada, aduzindo tratar-se de fraude consumada em compras pela internet. Competia às fornecedoras demandadas comprovar a legitimidade da contratação, a autenticidade dos dados utilizados, a entrega efetiva do bem à autora ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, consoante determina o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, nenhuma das rés se desincumbiu de tal ônus probatório. A empresa Americanas S.A. limitou-se a sustentar genericamente que atua como intermediadora e que a autorização compete à administradora do cartão, sem apresentar notas fiscais, endereço de entrega ou dados cadastrais do comprador. Por sua vez, a instituição Nu Pagamentos S.A. reconheceu ter recebido a contestação da operação, mas justificou o cancelamento do processo de estorno no âmbito administrativo por falta de envio de documentos pela cliente, transferindo indevidamente à consumidora o encargo de comprovar fato negativo. Tratando-se de responsabilidade objetiva estatuída no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as fraudes perpetradas por terceiros no ambiente de transações eletrônicas e bancárias integram o risco da atividade econômica explorada pelas demandadas, caracterizando fortuito interno inapto a romper o nexo de causalidade. Nesse sentido, a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, constatado o defeito na segurança dos serviços prestados por ambas as demandadas, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica contratual de compra e venda referenciada e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito de R$ 286,59 decorrente da operação impugnada. Como corolário lógico da nulidade da cobrança, impõe-se a condenação solidária das requeridas à restituição do valor indevidamente cobrado da autora e quitado em suas faturas, que perfaz o montante originário de R$ 286,59, atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso. O direito à indenização por danos morais possui assento constitucional expresso no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo a reparação por lesões aos direitos da personalidade. No plano infraconstitucional, a tutela ressarcitória é respaldada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por conduta ilícita ou no exercício de atividade de risco, causar dano a outrem. Do mesmo modo, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor elenca a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais como direito básico do consumidor. No caso dos autos, a lesão extrapatrimonial resta plenamente demonstrada. A consumidora, pessoa idosa e trabalhadora rural de parcos recursos, viu-se surpreendida com cobrança fraudulenta em sua fatura de cartão de crédito e, conquanto tenha buscado administrativamente o estorno da compra não reconhecida, deparou-se com a recusa da operadora de pagamento e a inércia do estabelecimento comercial. Tal situação forçou o lançamento de encargos e parcelamentos em faturas subsequentes, gerando comprometimento de sua renda familiar. A recalcitrância injustificada dos fornecedores em sanar o defeito de segurança extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, violando a integridade psíquica, a tranquilidade e a dignidade da consumidora. Na quantificação do montante indenizatório, deve-se atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica dos ofensores, a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza dos transtornos experimentados pela vítima, bem como as funções compensatória e pedagógico-preventiva da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse cenário, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportada solidariamente pelas demandadas, quantia que se afigura adequada e suficiente para reparar o gravame moral suportado pela autora e desestimular a reiteração da conduta desidiosa pelas fornecedoras. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 286,59 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) lançado na fatura do cartão de crédito da autora sob a denominação Shoptime (Americanas S.A.) em 13/07/2021; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés AMERICANAS S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. à restituição em dobro da quantia indevidamente paga pela autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 573,18 (quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Simões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800977-21.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Produto Impróprio] AUTOR: ESMERINA MARINA DE SOUSA REU: NUBANK, LOJAS AMERICANAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ESMERINA MARIA DE SOUSA em face de AMERICANAS S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. Narra a autora, trabalhadora rural aposentada residente na zona rural do Município de Simões/PI, que é titular de cartão de crédito administrado pela corré Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e identificou em sua fatura o lançamento de compra não reconhecida realizada em 13/07/2021 perante o estabelecimento Shoptime (Americanas S.A.), na quantia de R$ 286,59. Sustenta que foi vítima de fraude praticada por terceiros, pois jamais adquiriu produtos ou contratou com a loja demandada, além de não deter conhecimentos técnicos para compras eletrônicas. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da relação negocial, a restituição dos valores indevidamente exigidos e o pagamento de indenização por danos morais. A corré Americanas S.A. apresentou contestação arguindo a falta de esgotamento da via administrativa e, no mérito, alegando ausência de responsabilidade pela aprovação do pagamento, ausência de falha no serviço, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Regularizada a citação, a demandada Nu Pagamentos S.A. ofertou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por atuar como mera instituição de pagamento. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de contestação, sustentou a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e defendeu a inexistência de dano moral. A demandada Americanas S.A. noticiou conexão com a ação nº 0800976-36.2021.8.18.0074 (ID 56680694). Em réplica, a autora refutou as teses defensivas, impugnou a alegação de conexão e requereu o julgamento antecipado (. Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fica mantido o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora (ID 19176400), com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, visto que a qualificação da requerente como agricultora aposentada evidencia sua hipossuficiência econômica, não tendo as requeridas trazido elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. Afasto o pedido de reunião processual por conexão com o processo nº 0800976-36.2021.8.18.0074 formulado pela corré Americanas S.A. (ID 56680694). Com efeito, a referida demanda já foi julgada, circunstância que inviabiliza a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, embora envolva as mesmas partes, cada ação veicula operação financeira autônoma com causa de pedir específica relativa a lançamentos distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio esgotamento administrativo igualmente não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento da ação à tentativa de conciliação extrajudicial. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Nu Pagamentos S.A. não comporta acolhimento. A pertinência subjetiva da demanda afere-se à luz da Teoria da Asserção. Ademais, nas relações de consumo, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento e do arranjo de pagamento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do serviço prestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tanto a instituição emissora do meio de pagamento quanto a empresa de comércio eletrônico integram a mesma cadeia de consumo voltada à viabilização de compras eletrônicas, auferindo proveito econômico da operação impugnada, o que legitima a manutenção de ambas no polo passivo. Rejeitadas as preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as pastes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. A lide submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), haja vista o enquadramento da autora como consumidora final (art. 2º) e das rés como fornecedoras de serviços e produtos no mercado de consumo (art. 3º). Em razão da verossimilhança das alegações e da flagrante hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, operou-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da compra no valor de R$ 286,59, lançada na fatura de cartão de crédito da autora em 13/07/2021 sob a rubrica da empresa Shoptime (Americanas S.A.). A demandante alega expressamente que não realizou nem autorizou a transação comercial impugnada, aduzindo tratar-se de fraude consumada em compras pela internet. Competia às fornecedoras demandadas comprovar a legitimidade da contratação, a autenticidade dos dados utilizados, a entrega efetiva do bem à autora ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, consoante determina o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, nenhuma das rés se desincumbiu de tal ônus probatório. A empresa Americanas S.A. limitou-se a sustentar genericamente que atua como intermediadora e que a autorização compete à administradora do cartão, sem apresentar notas fiscais, endereço de entrega ou dados cadastrais do comprador. Por sua vez, a instituição Nu Pagamentos S.A. reconheceu ter recebido a contestação da operação, mas justificou o cancelamento do processo de estorno no âmbito administrativo por falta de envio de documentos pela cliente, transferindo indevidamente à consumidora o encargo de comprovar fato negativo. Tratando-se de responsabilidade objetiva estatuída no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as fraudes perpetradas por terceiros no ambiente de transações eletrônicas e bancárias integram o risco da atividade econômica explorada pelas demandadas, caracterizando fortuito interno inapto a romper o nexo de causalidade. Nesse sentido, a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, constatado o defeito na segurança dos serviços prestados por ambas as demandadas, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica contratual de compra e venda referenciada e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito de R$ 286,59 decorrente da operação impugnada. Como corolário lógico da nulidade da cobrança, impõe-se a condenação solidária das requeridas à restituição do valor indevidamente cobrado da autora e quitado em suas faturas, que perfaz o montante originário de R$ 286,59, atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso. O direito à indenização por danos morais possui assento constitucional expresso no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo a reparação por lesões aos direitos da personalidade. No plano infraconstitucional, a tutela ressarcitória é respaldada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por conduta ilícita ou no exercício de atividade de risco, causar dano a outrem. Do mesmo modo, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor elenca a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais como direito básico do consumidor. No caso dos autos, a lesão extrapatrimonial resta plenamente demonstrada. A consumidora, pessoa idosa e trabalhadora rural de parcos recursos, viu-se surpreendida com cobrança fraudulenta em sua fatura de cartão de crédito e, conquanto tenha buscado administrativamente o estorno da compra não reconhecida, deparou-se com a recusa da operadora de pagamento e a inércia do estabelecimento comercial. Tal situação forçou o lançamento de encargos e parcelamentos em faturas subsequentes, gerando comprometimento de sua renda familiar. A recalcitrância injustificada dos fornecedores em sanar o defeito de segurança extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, violando a integridade psíquica, a tranquilidade e a dignidade da consumidora. Na quantificação do montante indenizatório, deve-se atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica dos ofensores, a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza dos transtornos experimentados pela vítima, bem como as funções compensatória e pedagógico-preventiva da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse cenário, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportada solidariamente pelas demandadas, quantia que se afigura adequada e suficiente para reparar o gravame moral suportado pela autora e desestimular a reiteração da conduta desidiosa pelas fornecedoras. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 286,59 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) lançado na fatura do cartão de crédito da autora sob a denominação Shoptime (Americanas S.A.) em 13/07/2021; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés AMERICANAS S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. à restituição em dobro da quantia indevidamente paga pela autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 573,18 (quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões

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