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TJMS · 1ª Vara
Vistos, Em que pese o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de penhora de parte do salário/benefício previdenciário recebido pelo devedor, tal constrição ocorrerá de forma residual, situação não verificada no caso. Em análise sumária do feito, percebe-se que o exequente não diligenciou a existência de bens da executada junto ao cartório de imóveis. Portanto, considerando o caráter subsidiário da penhora salarial, indefiro, por ora, o pedido formulado. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, imprimir prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Cumpra-se.
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