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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800977-19.2021.8.14.0046 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Rondon do Pará em face de Evani Silva da Conceição, visando à satisfação dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida no ID 60003959. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa quanto ao primeiro pedido e julgou improcedente o pedido indenizatório, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com expressa suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não conheceu do recurso e manteve a sentença, sobrevindo o trânsito em julgado em 25/08/2025. O Município requereu o cumprimento da verba sucumbencial apontando débito de R$ 34.297,12 e sustentando, entre outros fundamentos, que a executada não possuiria decisão concessiva da gratuidade da justiça em sede recursal ou na fase executiva. O cumprimento de sentença foi recebido no ID 157440662, com determinação de intimação para pagamento. A executada apresentou impugnação no ID 172479062, alegando que a própria sentença havia determinado a suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade da justiça e requerendo a extinção do cumprimento de sentença. Sobreveio certidão no ID 174558347 informando que a impugnação foi apresentada fora do prazo legal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pela executada é intempestiva, conforme certificado no ID 174558347. Todavia, a questão referente à exigibilidade da obrigação pode ser examinada de ofício, por constituir requisito indispensável ao desenvolvimento válido da atividade executiva. Com efeito, o título judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença condenou a então autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, consignando expressamente que a exigibilidade da verba ficaria suspensa em razão da gratuidade da justiça. O acórdão posteriormente proferido manteve a sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 25/08/2025. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. No caso, o Município não apresentou elemento destinado a demonstrar alteração da situação econômica da executada. Ao contrário, fundamentou o pedido executivo na alegação de inexistência de decisão concessiva da gratuidade em sede recursal ou no cumprimento de sentença, embora o próprio título judicial tenha expressamente reconhecido o benefício e determinado a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Assim, embora existente o crédito decorrente da condenação sucumbencial, inexiste, no momento, obrigação exigível apta a amparar o presente cumprimento de sentença. A exigibilidade constitui requisito da execução, conforme art. 783 do CPC, sendo nula a execução quando instaurada sem que a obrigação seja certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do mesmo diploma. Dessa forma, o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC ou realização de medidas constritivas, mostra-se incompatível com a condição suspensiva expressamente estabelecida no título judicial. A extinção deste cumprimento de sentença, entretanto, não implica extinção do crédito sucumbencial. Enquanto não transcorrido o prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC, poderá o credor formular nova pretensão executiva caso demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a inexigibilidade atual da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença e, consequentemente, DECLARO NULA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, extinguindo a presente fase executiva. Declaro sem efeito eventual incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como eventuais medidas executivas decorrentes do presente cumprimento de sentença. Ressalvo que a presente extinção não alcança o crédito sucumbencial estabelecido no título judicial, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, podendo o credor promover nova execução, dentro do prazo legal, mediante demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondon do Pará - PA, 2 de setembro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA