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TJMS · 1ª Vara
1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 99, § 3º). 2. Designe-se audiência de conciliação/mediação, observando-se os interstícios previstos no art. 334, caput e § 12, do CPC. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, na forma do § 5º do art. 334, do CPC, cancele-se a audiência, prosseguindo-se nos ulteriores termos da presente decisão, observado o disposto no art. 335, inciso II, de referido diploma processual civil. 3. CITE(M)-SE e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4. Intime-se a parte requerente para a audiência na pessoa de seu advogado, ressalvada a hipótese de atuação da Defensoria Pública. 5. Ultimada a audiência de conciliação/mediação, havendo composição, tornem conclusos; não havendo, aguarde-se a juntada ou o decurso do prazo para resposta. 6. Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Às providências necessárias.
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