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Processo 0800975-30.2023.8.14.0062

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800975-30.2023.8.14.0062 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA APELADOS: WELINGTON TOMAZ DE ALMEIDA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã/PA nos autos da Execução de Título Extrajudicial. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a exequente restou inerte quanto ao recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça. Irresignada, a instituição exequente apelou sustentando, em síntese, a nulidade da sentença terminativa por manifesto error in procedendo, tendo em vista a inobservância da necessária intimação pessoal prévia da parte credora para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos expressos do art. 485, § 1º, do CPC. Requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução. Devidamente intimada por este juízo ad quem, a apelante comprovou a regularidade do preparo recursal. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da extinção da ação de execução, sem resolução do mérito, decorrente do alegado abandono da causa pela exequente. A extinção do feito com base no art. 485, inciso III, do CPC reclama a demonstração inequívoca do desinteresse da parte autora em prosseguir com a lide, o que somente se perfectibiliza após o cumprimento cumulativo de dois requisitos legais objetivos: 1. Inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias; e 2. Prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo assinalado de 5 (cinco) dias, a teor do art. 485, § 1º, do CPC. No caso vertente, depreende-se do caderno processual que a intimação para recolhimento das custas de diligência foi direcionada exclusivamente ao patrono por publicação eletrônica, inexistindo qualquer ato de comunicação pessoal dirigido à própria instituição exequente advertindo-a sobre a penalidade de extinção do feito. A intimação exclusiva via Diário de Justiça não supre a formalidade legal da intimação pessoal, cuja finalidade teleológica é assegurar a ciência inequívoca do titular do direito material a respeito da iminência de extinção anômala do processo. Nesse exato sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 2354264/SP, assentou que a caracterização do abandono da causa pressupõe a desídia do demandante por mais de 30 dias e a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, sob pena de nulidade da extinção processual. Veja a ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Em idêntica direção, este Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou entendimento segundo o qual a inobservância do art. 485, § 1º, do CPC macula o procedimento e impõe a desconstituição da sentença terminativa, conforme proclamado pela Terceira Turma de Direito Privado na Apelação Cível 0837881-54.2018.8.14.0301. Como se depreende do citado julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). A Apelante alega a nulidade da sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, ao argumento de que a carta com Aviso de Recebimento (AR) foi enviada para endereço diverso do constante nos autos, o que resultou na sua inércia e na consequente extinção do processo. Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal da parte autora, realizada em endereço diverso do indicado na petição inicial, é válida para fins de caracterização do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias e a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 485, III e § 1º, do CPC. A intimação pessoal enviada para endereço incorreto, diverso daquele fornecido pela parte nos autos, é nula, pois não cumpre sua finalidade de garantir a ciência inequívoca da parte sobre a necessidade de praticar o ato processual. Configurada a nulidade do ato de intimação, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a extinção do feito por abandono, devendo a sentença ser cassada para que o processo retome seu curso regular. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, antes de extinguir o feito, devem ser esgotados os meios de comunicação da parte, não sendo válida a extinção fundamentada em intimação pessoal viciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A validade da intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, está condicionada ao seu envio para o endereço correto constante dos autos, sendo nulo o ato de comunicação realizado em endereço diverso e, por conseguinte, a sentença extintiva nele fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1323676/MA; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1947990/SP; TJE/PA, Apelação Cível nº 2019.02960903-76; TJE/PA, Apelação Cível nº 0017441-50.2017.8.14.0028; TJE/PA, Apelação Cível nº 0000588-66.2009.8.14.0053; TJ-PR, Apelação Cível nº 0000724-69.2003.8.16 .0101; TJ-SP, Apelação Cível nº 00066317820128260441. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08378815420188140301 30981115, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/10/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Configurado o error in procedendo ante a supressão de fase procedimental obrigatória, impõe-se a cassação da sentença hostilizada para que a execução retome seu curso regular. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal: 1. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para CASSAR A SENTENÇA de primeiro grau; 2. DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Tucumã/PA) para a devida tramitação e regular prosseguimento dos atos executórios; 3. Sem condenação em honorários recursais, porquanto não perfectibilizada a angularização processual na origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado pelo sistema. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

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