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TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800974-96.2026.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MARIA SALOME PRAXEDES NASCIMENTO, JOSE ANTONIO PRAXEDES DO NASCIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN inicialmente em face de MARIA SALOMÉ PRAXEDES NASCIMENTO, visando à cobrança de débito decorrente da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário vinculados à matrícula nº 1824327 do imóvel situado na Rua Professora Maria Lídia, nº 7, Bairro Quintas, Natal/RN (ID 174065340). A autora alegou que prestou regularmente os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário no período compreendido entre maio de 2018 e maio de 2023, restando inadimplidas as faturas de consumo emitidas, perfazendo o montante total atualizado de R$ 14.869,75 (ID 174065340). Juntou aos autos procuração, estatuto social, cópia das faturas de consumo, contrato de adesão e relatório consolidado de débitos (IDs 174065341, 174065342, 174065343 e 174065344). Por decisão proferida em 27/01/2026, foi deferida a expedição do mandado de pagamento monitório (ID 174074177). Expedida a carta citatória, o aviso de recebimento retornou sem cumprimento com a anotação de falecimento da demandada (IDs 175942715, 177965905 e 178207121). Em seguida, foi determinada a pesquisa cadastral de óbito via sistema SNIPER e a intimação da parte autora para promover a citação do espólio ou sucessores (IDs 178252466, 178843425, 178843427 e 178845832). A concessionária autora informou que a devedora originária faleceu em data anterior ao ajuizamento da lide sem abertura de inventário e requereu a habilitação e intimação do herdeiro localizado, JOSÉ ANTÔNIO PRAXEDES DO NASCIMENTO (ID 180398948). O pleito foi deferido (ID 180869494) e, após frustrada a via postal (IDs 181111972 e 183849040), o herdeiro foi pessoalmente intimado por mandado cumprido por Oficial de Justiça (IDs 183855587, 187051257 e 187051258). O demandado JOSÉ ANTÔNIO PRAXEDES DO NASCIMENTO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou tempestiva contestação com natureza de embargos monitórios (ID 188589156). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito da defesa, sustentou sua ilegitimidade passiva e o afastamento da responsabilidade pessoal pelo débito, arguindo a natureza pessoal da tarifa de água e esgoto, bem como a ausência de bens deixados pela falecida genitora, com fulcro nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, anexando certidão de óbito que atesta a inexistência de bens a inventariar, declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda (IDs 188589157 a 188589161). A parte autora apresentou réplica, sustentando a regularidade da sucessão processual, a higidez da prova documental escrita sem impugnação específica dos valores, e esclarecendo que não postula a responsabilização pessoal ilimitada do sucessor, mas sim o reconhecimento do débito em face do espólio nos limites das forças da herança (ID 191278692). Juntou aos autos relatórios de atendimento administrativo e histórico cadastral da matrícula (IDs 191280800, 191280801 e 191280802). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 192714905), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 194443120 e 196084794). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido JOSÉ ANTÔNIO PRAXEDES DO NASCIMENTO, com amparo nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez demonstrada a sua hipossuficiência econômica por meio da documentação pessoal e dos comprovantes de renda acostados aos autos (IDs 188589157 a 188589160). II.2 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e da Sucessão Processual A defesa sustenta a ilegitimidade passiva do herdeiro e requer a extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que a devedora originária faleceu antes da propositura da ação e que a obrigação tarifária tem caráter estritamente pessoal, inexistindo bens a inventariar. Não assiste razão ao demandado. Com efeito, a circunstância de o devedor ter falecido antes da citação válida não inviabiliza o prosseguimento da pretensão monitória quando promovida a regularização do polo passivo mediante a inclusão dos sucessores legais, em homenagem aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 313, § 2º, I, e 329, I, do CPC). Ademais, a dívida oriunda de tarifas de consumo de serviços de saneamento básico possui natureza patrimonial disponível. Embora se vincule originariamente ao usuário que contratou o serviço (obrigação de natureza pessoal), o débito contraído até a data do falecimento não se extingue com a morte da titular da conta, transmitindo-se aos herdeiros por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e dos arts. 1.792 e 1.997 do mesmo diploma legal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assentou que o falecimento da parte devedora autoriza a sucessão processual pelos herdeiros, cuja legitimidade para figurar no polo passivo é plenamente reconhecida, ressalvada a responsabilidade adstrita às forças da herança: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ART. 110, CPC. ART. 1.792, CC. LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA. IMÓVEIS CADASTRADOS EM NOME DO DE CUJUS ESPÓLIO. INÉRCIA DOS HERDEIROS EM PRODUZIR CONTRAPROVA. PRESUNÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO ACERVO HEREDITÁRIO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DÉBITO CONSOLIDADO COM ENCARGOS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO SOBRE A METODOLOGIA DO PEDIDO. RETROAÇÃO AO VENCIMENTO DE CADA FATURA. INVIABILIDADE. ARTS. 509 E 702, §8º, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação monitória ajuizada pela CAERN para cobrança de débito, na qual foram rejeitados os embargos monitórios e constituído o título executivo judicial.2. No curso do processo, a ré faleceu antes da citação. Houve habilitação do espólio e inclusão dos herdeiros no polo passivo. Um dos herdeiros apresentou embargos monitórios, sustentando ilegitimidade passiva em razão da declaração, constante da certidão de óbito, de inexistência de bens a inventariar. 3. A CAERN, por sua vez, apelou quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, defendendo a aplicação do art. 145 da Resolução ARSEP nº 002/2016 na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os herdeiros possuem legitimidade passiva para responder à ação, diante do falecimento da devedora antes da citação e da alegação de inexistência de bens a inventariar; e (ii) saber se, após a constituição do título executivo judicial na ação monitória, é possível alterar, em grau recursal, a metodologia adotada para incidência dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A inclusão dos herdeiros no polo passivo decorre da sucessão processual por morte, nos termos do art. 110 do CPC. A responsabilidade patrimonial dos sucessores limita-se às forças da herança, conforme art. 1.792 do CC e art. 796 do CPC.6. A declaração de inexistência de bens a inventariar constante da certidão de óbito não afasta, por si só, a legitimidade passiva dos sucessores. Informativos imobiliários juntados aos autos indicam a existência de imóveis cadastrados em nome do espólio, com valor venal superior ao débito cobrado.7. A eventual cobrança ou execução deve ficar restrita aos bens integrantes do espólio, sem atingir o patrimônio pessoal dos herdeiros, salvo nos limites legais do quinhão hereditário.8. Rejeitados os embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Formado o título, admite-se apenas a apuração do quantum na fase de liquidação, sem modificação do critério jurídico que embasou sua constituição, conforme art. 509 do CPC.9. Tendo a credora apresentado, na petição inicial, valor consolidado já acrescido dos encargos, operou-se a preclusão quanto à metodologia adotada. Não é possível, após a constituição definitiva do título, pretender a incidência autônoma dos encargos sobre cada fatura histórica na fase de cumprimento de sentença. 10. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em desfavor dos apelantes herdeiros, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte ré antes da citação autoriza a habilitação do espólio e a inclusão dos herdeiros no polo passivo, nos termos do art. 110 do CPC, sem prejuízo da limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança. 2. A declaração de inexistência de bens a inventariar na certidão de óbito não basta para afastar a legitimidade passiva dos sucessores quando houver elementos nos autos indicativos da existência de bens ou direitos em nome do espólio. 3. Rejeitados os embargos monitórios, o título executivo judicial constitui-se de pleno direito, não sendo possível alterar, em grau recursal ou na fase de cumprimento de sentença, a metodologia de cálculo dos encargos adotada na petição inicial e incorporada ao título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 509, 702, § 8º, 796, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 1.792; Resolução ARSEP nº 002/2016, art. 145. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0855197-77.2018.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2026, PUBLICADO em 10/08/2026) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II - DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência. No caso vertente, a concessionária autora instruiu a petição inicial com faturas individualizadas de consumo de água e esgotamento sanitário (ID 174065342), contrato de adesão aos serviços públicos (ID 174065343), extrato pormenorizado da evolução do débito (ID 174065344), além de relatórios de histórico cadastral da matrícula nº 1824327 (IDs 191280801 e 191280802). Tais documentos comprovam de forma segura a prestação contínua dos serviços públicos no imóvel e a regular constituição dos débitos no período de maio de 2018 a maio de 2023, sob a responsabilidade cadastral da falecida MARIA SALOMÉ PRAXEDES NASCIMENTO. Ressalte-se que a parte embargante não impugnou especificamente o consumo faturado, a regularidade das medições de hidrômetro, a prestação do serviço ou a exatidão aritmética dos valores cobrados, limitando-se a arguir a escusa patrimonial. Desse modo, a existência e a higidez do crédito perseguido restaram incontroversas. Por outro lado, impõe-se acolher a tese subsidiária articulada pela Defensoria Pública para assegurar a estrita proteção ao patrimônio pessoal do herdeiro. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". Em idêntica direção, o art. 1.997, caput, do Código Civil estabelece expressamente que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Nesse contexto, os bens particulares de JOSÉ ANTÔNIO PRAXEDES DO NASCIMENTO não respondem pelo pagamento das obrigações contraídas por sua genitora. A satisfação do crédito monitório constituído restringe-se exclusivamente aos limites dos bens, direitos ou valores que compõem o acervo hereditário deixado por MARIA SALOMÉ PRAXEDES NASCIMENTO ou, havendo partilha, na proporção da fração patrimonial efetivamente recebida. Portanto, a procedência do pedido monitório é medida imperativa para fins de constituição do título executivo judicial em face do espólio/sucessão, devendo constar expressamente a ressalva de que qualquer ato de constrição executiva futuro observará as forças da herança, vedada qualquer expropriação sobre o patrimônio particular do sucessor. A parte autora trouxe planilha de débito em que, após aplicar correção monetária e juros desde a data de cada fatura até a data da apresentação do cálculo, chegou ao valor de R$ 14.869,75. Sem atualização o valor é de R$ 6.837,57. Assim, considerando que o valor requerido na inicial já contém correção e juros até a data da planilha de cálculo apresentada, o valor sem a atualização deverá prevalecer e a aplicação de correção e juros será desde a data do vencimento de cada fatura. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, no valor originário correspondente às faturas de abastecimento de água e esgotamento sanitário vencidas entre 25/05/2018 e 25/05/2023 vinculadas à matrícula nº 1824327, o que corresponde ao montante de R$ 6.837,57, devendo incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1%, ambos computados desde a data de vencimento de cada fatura inadimplida; b) RESSALVAR EXPRESSAMENTE que a responsabilidade patrimonial do sucessor JOSÉ ANTÔNIO PRAXEDES DO NASCIMENTO fica estritamente limitada às forças da herança deixada por MARIA SALOMÉ PRAXEDES NASCIMENTO (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil), sendo vedada qualquer constrição ou avanço executivo sobre o seu patrimônio pessoal particular. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC/15. Contudo, a condição de beneficiário da gratuidade da justiça deferida ao sucessor habilitado, o que impõe a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá requerer o cumprimento de sentença, ficando tal parte devidamente intimada neste ato, por seu advogado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 4 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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