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0800974-88.2023.8.19.0035

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 SENTENÇA Processo:0800974-88.2023.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE VARRE-SAI Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA em face do MUNICIPIO DE VARRE-SAI, visando garantir o fornecimento dos medicamentos e tratamentos indicados na inicial, alegando, em síntese, ser portador de DIABETES TIPO 1 COM (INSULINO -DEPENDENTE) , e que não possui condições financeiras de arcar com o custo dos fármacos/insumos pleiteados. A inicial veio instruída com os documentos de index 71737385/71739165. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito antecipatório formulado na inicial (index 79140591). No index 79814710 foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência postulada pelo autor. Contestação do Município-réu no index 85695068, arguindo a necessidade de chamamento ao processo da União; bem como a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que por razões de limitação orçamentária não possui condições de arcar sozinho com o custo do procedimento requerido, devendo aplicar-se no presente caso a Teoria da Reserva do Possível. O autor se manifestou em réplica no index 95471601. Após o autor noticiar o descumprimento da obrigação pelo Ente Municipal, foi determinado o sequestro via sistema informatizado SISBAJUD da quantia suficiente à aquisição do fármaco/insumo (index 97305170), o que foi efetivado no index 98396259. Posteriormente, houve outros pedidos de sequestro, os quais foram deferidos por este Juízo. Manifestação do autor no index 152809270 pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público se manifestou no index 156816124 pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela procedência do pedido exordial. Através da decisão saneadora estável de index 167282601 foi indeferido o chamamento ao processo e rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Município-réu. No index 217947360 o autor informou que o Município normalizou a entrega dos medicamentos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese permite o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. As preliminares arguidas pelo Município de Varre-Sai já foram apreciadas e rejeitadas, conforme decisão saneadora. Não havendo outras preliminares a enfrentar, passo à análise do mérito. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora é portadora da patologia informada e que necessita dos medicamentos/tratamentos requeridos. O direito à saúde aparece insculpido como direito fundamental da ordem social brasileira no artigo 6º da Carta Magna. No artigo 196 está delineado o papel do Estado na assistência à saúde. Tal responsabilidade abrange, por evidente, a de fornecer medicamentos/tratamentos a quem dos mesmos necessite. Logo, tem o réu a obrigação de prestar assistência médica, inclusive, com o fornecimento de medicamentos/tratamentos à população, com vistas a assegurar o cumprimento do princípio de que "a saúde é direito de todos", de forma que deve, mediante políticas sociais e econômicas, garantir o direito à saúde. Ressalte-se, ainda, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, integrando uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, de atendimento integral, não podendo o ente demandado se furtar de suas obrigações legais e constitucionais. Com relação ao princípio da reserva do possível invocado pelo Município, a jurisprudência já é pacífica no sentido de que, neste tema, a questão orçamentária é de menos importância, porque releva sobre ela o direito à saúde e à vida, de forma que tal alegação não exime o ente federativo da obrigação de efetivar políticas públicas estabelecidas na Constituição. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o MUNICÍPIO DE VARRE-SAI a fornecer ao autor JOSÉ AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA, gratuitamente, os medicamentos GENÉRICOS, em havendo no mercado, equivalentes aos descritos na prescrição médica, sob pena de bloqueio eletrônico de valor suficiente ao cumprimento da determinação. Caso seja necessário receituário de controle especial ou retenção da receita para a aquisição dos medicamentos, a parte autora deverá providenciar, a cada mês, a entrega dos respectivos documentos ao réu, a fim de viabilizar a aquisição dos fármacos. A parte autora deverá, semestralmente, apresentar à Secretaria Municipal de Saúde laudo médico atualizado, com todos os medicamentos necessários ao tratamento da patologia indicada como causa de pedir desta ação, constando expressamente o Código Internacional da Doença (CID), para comprovar a persistência do quadro patológico e a necessidade da medicação e dos tratamentos, devendo, ainda, comprovar sua residência no Município, sob pena de cessar a obrigação ora fixada nesta sentença. Deixo de condenar o réu nas custas por força da isenção legal (Lei Estadual 3.350/99). Condeno o Município-réu, todavia, ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do NCPC. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que a demanda versa sobre o fornecimento de medicamentos, conforme disposto no Enunciado nº 07 do Aviso nº 67 do TJRJ, a seguir transcrito: "Não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição as ações versando sobre fornecimento de medicamentos". Após o trânsito em julgado e certificado o correto recolhimento da taxa judiciária decorrente da sucumbência, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. NATIVIDADE, 20 de agosto de 2026. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular

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