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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800974-83.2026.8.10.0116 REQUERENTE: A. G. N. D. S. e outros REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por A. G. N. D. S. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz em inicial a autora exerce atividade profissional lícita no meio digital, produzindo conteúdo publicitário e realizando parcerias comerciais por meio de perfil na rede social Instagram, identificado pelo usuário "@annynatos", o qual acumulava mais de 200.000 (duzentos mil) seguidores, consistindo em relevante fonte de renda e projeção profissional da requerente. Afirma, ainda que em 09/05/2026, a conta foi suspensa pela plataforma ré, sob a genérica alegação de que "a conta não segue os Padrões da Comunidade sobre a sua integridade", sem qualquer indicação de conduta específica, publicação ou norma concretamente violada. Afirma que se socorreu, por três vezes, dos canais administrativos de apelação disponibilizados pela própria plataforma, sem êxito na reversão da medida, permanecendo impossibilitada de acessar o perfil até a presente data. Pelo exposto, ajuizou a presente ação e pleiteia tutela de urgência para o desbloqueio imediato de sua conta. 2. Fundamentação Dos requisitos específicos da tutela de urgência Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade da existência do direito alegado, aferida a partir da verossimilhança fática e jurídica. A verossimilhança fática consiste na plausibilidade das alegações deduzidas pela parte, enquanto a verossimilhança jurídica decorre da possibilidade de subsunção dos fatos narrados à norma invocada. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, atual e suficientemente demonstrado, de modo que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a efetividade da tutela pretendido Análise do caso concreto No caso concreto, em que pese a parte autora sustente a existência de prejuízos decorrentes da suspensão de sua conta na plataforma Instagram, não verifico, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito em grau necessário à concessão da tutela de urgência. Com efeito, a própria narrativa inicial informa que a autora, menor de idade, utiliza o perfil não apenas para fins pessoais, mas para o exercício de atividade profissional e econômica, mediante produção de conteúdo publicitário e realização de parcerias comerciais, afirmando, inclusive, que a conta constitui relevante fonte de sua renda. Tal circunstância assume especial relevância diante da Resolução CNJ nº 687, de 26 de junho de 2026, que dispõe sobre os alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital nas hipóteses do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, com fundamento no art. 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990, além de instituir o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC). A referida regulamentação estabelece parâmetros específicos para a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital, inclusive quando o conteúdo é veiculado em conta ou perfil próprio do menor e envolve monetização, impulsionamento ou exploração habitual de sua imagem ou rotina. Desse modo, diante da alegação de que o perfil da autora é utilizado como instrumento de atividade profissional remunerada, aduzo ser necessária a apuração da natureza da atividade efetivamente desenvolvida, da forma de monetização, da existência de publicidade e parcerias comerciais, da habitualidade da exposição da imagem da adolescente e, sobretudo, da existência e do alcance de eventual autorização judicial para o exercício da atividade. Nesse particular, há nos autos comprovação da existência do processo nº 0801236-33.2026.8.10.0116, no qual tramita pedido de alvará judicial em nome da própria autora, circunstância que reforça a necessidade de que a matéria seja examinada com cautela e de forma compatível com a disciplina específica estabelecida para a atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital. Assim, embora a alegação de que a conta constitui fonte de renda possa, em princípio, evidenciar a existência de prejuízo decorrente de sua suspensão, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para autorizar o imediato restabelecimento da conta, especialmente quando ainda não suficientemente esclarecida a natureza da atividade desempenhada pela menor e sua conformidade com as normas de proteção integral aplicáveis. A controvérsia, portanto, demanda dilação probatória, inclusive para que se possa aferir, com segurança, a natureza e a regularidade da atividade desenvolvida por meio do perfil, bem como a existência de eventual autorização judicial pertinente. De igual modo, embora a parte autora sustente que a plataforma ré teria apresentado justificativa genérica para a suspensão da conta, a análise acerca da eventual abusividade da medida adotada pela requerida também demanda a formação do contraditório, especialmente para que a empresa possa esclarecer as razões concretas que ensejaram a suspensão e apresentar os elementos relacionados à aplicação de seus termos e políticas de uso. Nesse cenário, observo que não é prudente determinar, em sede de cognição sumária, que seja prudente o restabelecimento da conta, sem que estejam suficientemente esclarecidas as circunstâncias acima apontadas. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida antecipatória, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e a juntada de novos elementos aos autos. Da justiça gratuita No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, constata-se que a parte requerente acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de renda compatíveis com a alegação de vulnerabilidade financeira. Tais elementos são suficientes para fazer incidir a presunção legal disposta no artigo 99, § 3º do CPC, justificando o deferimento da benesse. Da audiência de conciliação Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, haja vista que em demandas semelhantes, as instituições não costumam conciliar nos autos. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da eficiência processual, a tentativa de conciliação poderá ser postergada para momento posterior e oportuno (Art. 139, V, do CPC) e, além disso, as partes podem conciliar extrajudicialmente e juntar a comprovação aos autos. 3. Conclusão Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, considerando a necessidade de dilação probatória quanto à natureza da atividade desenvolvida pela autora, menor de idade, no ambiente digital, bem como a existência de processo específico em que se discute a concessão de alvará judicial para o exercício da atividade. b) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. c) Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré. d) CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). e) Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC. f) Abram-se vistas ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz. g) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO PARA TODOS OS FINS Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800974-83.2026.8.10.0116 REQUERENTE: A. G. N. D. S. e outros REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por A. G. N. D. S. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz em inicial a autora exerce atividade profissional lícita no meio digital, produzindo conteúdo publicitário e realizando parcerias comerciais por meio de perfil na rede social Instagram, identificado pelo usuário "@annynatos", o qual acumulava mais de 200.000 (duzentos mil) seguidores, consistindo em relevante fonte de renda e projeção profissional da requerente. Afirma, ainda que em 09/05/2026, a conta foi suspensa pela plataforma ré, sob a genérica alegação de que "a conta não segue os Padrões da Comunidade sobre a sua integridade", sem qualquer indicação de conduta específica, publicação ou norma concretamente violada. Afirma que se socorreu, por três vezes, dos canais administrativos de apelação disponibilizados pela própria plataforma, sem êxito na reversão da medida, permanecendo impossibilitada de acessar o perfil até a presente data. Pelo exposto, ajuizou a presente ação e pleiteia tutela de urgência para o desbloqueio imediato de sua conta. 2. Fundamentação Dos requisitos específicos da tutela de urgência Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade da existência do direito alegado, aferida a partir da verossimilhança fática e jurídica. A verossimilhança fática consiste na plausibilidade das alegações deduzidas pela parte, enquanto a verossimilhança jurídica decorre da possibilidade de subsunção dos fatos narrados à norma invocada. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, atual e suficientemente demonstrado, de modo que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a efetividade da tutela pretendido Análise do caso concreto No caso concreto, em que pese a parte autora sustente a existência de prejuízos decorrentes da suspensão de sua conta na plataforma Instagram, não verifico, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito em grau necessário à concessão da tutela de urgência. Com efeito, a própria narrativa inicial informa que a autora, menor de idade, utiliza o perfil não apenas para fins pessoais, mas para o exercício de atividade profissional e econômica, mediante produção de conteúdo publicitário e realização de parcerias comerciais, afirmando, inclusive, que a conta constitui relevante fonte de sua renda. Tal circunstância assume especial relevância diante da Resolução CNJ nº 687, de 26 de junho de 2026, que dispõe sobre os alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital nas hipóteses do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, com fundamento no art. 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990, além de instituir o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC). A referida regulamentação estabelece parâmetros específicos para a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital, inclusive quando o conteúdo é veiculado em conta ou perfil próprio do menor e envolve monetização, impulsionamento ou exploração habitual de sua imagem ou rotina. Desse modo, diante da alegação de que o perfil da autora é utilizado como instrumento de atividade profissional remunerada, aduzo ser necessária a apuração da natureza da atividade efetivamente desenvolvida, da forma de monetização, da existência de publicidade e parcerias comerciais, da habitualidade da exposição da imagem da adolescente e, sobretudo, da existência e do alcance de eventual autorização judicial para o exercício da atividade. Nesse particular, há nos autos comprovação da existência do processo nº 0801236-33.2026.8.10.0116, no qual tramita pedido de alvará judicial em nome da própria autora, circunstância que reforça a necessidade de que a matéria seja examinada com cautela e de forma compatível com a disciplina específica estabelecida para a atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital. Assim, embora a alegação de que a conta constitui fonte de renda possa, em princípio, evidenciar a existência de prejuízo decorrente de sua suspensão, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para autorizar o imediato restabelecimento da conta, especialmente quando ainda não suficientemente esclarecida a natureza da atividade desempenhada pela menor e sua conformidade com as normas de proteção integral aplicáveis. A controvérsia, portanto, demanda dilação probatória, inclusive para que se possa aferir, com segurança, a natureza e a regularidade da atividade desenvolvida por meio do perfil, bem como a existência de eventual autorização judicial pertinente. De igual modo, embora a parte autora sustente que a plataforma ré teria apresentado justificativa genérica para a suspensão da conta, a análise acerca da eventual abusividade da medida adotada pela requerida também demanda a formação do contraditório, especialmente para que a empresa possa esclarecer as razões concretas que ensejaram a suspensão e apresentar os elementos relacionados à aplicação de seus termos e políticas de uso. Nesse cenário, observo que não é prudente determinar, em sede de cognição sumária, que seja prudente o restabelecimento da conta, sem que estejam suficientemente esclarecidas as circunstâncias acima apontadas. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida antecipatória, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e a juntada de novos elementos aos autos. Da justiça gratuita No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, constata-se que a parte requerente acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de renda compatíveis com a alegação de vulnerabilidade financeira. Tais elementos são suficientes para fazer incidir a presunção legal disposta no artigo 99, § 3º do CPC, justificando o deferimento da benesse. Da audiência de conciliação Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, haja vista que em demandas semelhantes, as instituições não costumam conciliar nos autos. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da eficiência processual, a tentativa de conciliação poderá ser postergada para momento posterior e oportuno (Art. 139, V, do CPC) e, além disso, as partes podem conciliar extrajudicialmente e juntar a comprovação aos autos. 3. Conclusão Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, considerando a necessidade de dilação probatória quanto à natureza da atividade desenvolvida pela autora, menor de idade, no ambiente digital, bem como a existência de processo específico em que se discute a concessão de alvará judicial para o exercício da atividade. b) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. c) Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré. d) CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). e) Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC. f) Abram-se vistas ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz. g) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO PARA TODOS OS FINS Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular