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0800974-15.2025.8.10.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0800974-15.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IZALENE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BARBARA LIMA RIBEIRO - OAB-MA 22397, MIRYELLEN OLIVEIRA PONTES - OAB-MA 12249 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OAB-CE 9075 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por IZALENE RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (Id. 142134487), alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA", serviço que desconhece e jamais contratou. Requer a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo extratos bancários (Id. 142134523). Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (Id. 163052752). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e alegou conexão com outros processos da mesma comarca. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "Seguro Prestamista" ocorrida em 26/12/2022, mediante contratação digital via "INTRANET EFETUADO NO BDN" com uso de aplicativo, senha e biometria. Defendeu a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de danos materiais e morais, rechaçando a devolução em dobro. Juntou procuração e substabelecimento (Ids. 163052753 e 163052755) e um log sistêmico de transação inserido no corpo da defesa (Id. 163052752 - pág. 5). A parte autora deixou de apresentar réplica no prazo legal, conforme atestado em certidão (Id. 173770565). Instadas a especificarem provas (Id. 173771932), a parte autora apresentou petição (Id. 174670213 - págs. 1 a 3) impugnando os logs colacionados pela ré e pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica e biométrica, depoimento pessoal e exibição integral do contrato e apólice do seguro, ressaltando sua condição de pessoa idosa, inabilitada digitalmente e que movimenta sua conta exclusivamente de forma presencial. A parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação acerca das provas (Id. 179112786). É o relatório, no essencial. Decido. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante a parte autora tenha postulado a produção de provas pericial e oral, a matéria fática controvertida soluciona-se pela distribuição do ônus probatório documental, cuja incumbência de demonstrar a efetiva contratação recai sobre a parte ré, tornando desnecessária a dilação probatória requerida. Das Preliminares Rejeito o pedido de reconhecimento de conexão com outras ações judiciais citadas pela defesa (Processos n° 0800975-97.2025.8.10.0053 e 0800977-67.2025.8.10.0053), uma vez que os aludidos feitos versam sobre rubricas e serviços distintos (Título de Capitalização e Cesta de Serviços), constituindo relações jurídicas e fatos geradores autônomos, o que afasta a identidade de causa de pedir próxima ou de pedido a justificar a reunião dos processos. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, considerando que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo ou de exaurimento da via em plataformas virtuais como o "consumidor.gov.br". A resistência da ré ao mérito da causa em sua peça de bloqueio confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, observo que a parte autora instruiu a exoridal com reclamação extrajudicial dirigida a parte requerida, com resposta negativa da instituição financeira (Id. 142134524 e 142134524) Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII), dada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da parte autora. A controvérsia cinge-se à validade dos descontos efetuados pela requerida na conta bancária da autora, a título de "SEGURO PRESTAMISTA". Compulsando os autos, verifico que a parte autora nega veementemente a contratação do referido serviço. Caberia, portanto, à instituição ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), juntando o contrato devidamente validado ou prova robusta da contratação eletrônica. Contudo, a parte ré não apresentou o instrumento contratual assinado e tampouco comprovou a contratação eletrônica inequívoca. Em sua contestação, a requerida limitou-se a transcrever, no próprio corpo da petição (Id. 163052752 - pág. 5), um trecho de log sistêmico interno contendo a anotação "BIOMETRIA". Tais registros consistem em documentos produzidos de maneira estritamente unilateral e, por não virem acompanhados de registro claro da captura biométrica (selfie, identificador de dispositivo, assinatura digital válida ou geolocalização), não possuem o condão de comprovar o consentimento livre e informado da consumidora, notadamente uma pessoa idosa que alega movimentar a conta apenas presencialmente. A realização de descontos em conta bancária por onde a parte recebe seu benefício, sem o devido lastro contratual validamente comprovado, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Na linha, firma-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA DE BENEFICIÁRIA PENSIONISTA. TARIFAS DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO SOLICITADOS. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS MANTIDOS. ASTREINTES EM FAVOR DA PARTE APELANTE/CREDORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As provas carreadas aos autos pela parte apelante evidenciam vários descontos relativos a seguro e previdência não solicitados no valor de R$ 44,10 (quarenta e quatro reais e dez centavos), sem constar, entretanto, qualquer comprovação de que o banco o fez de forma regular, sobretudo por não constar um contrato assinado pelas partes. II - Passando-se ao pleito de reparação civil, porém, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial do apelante, o Juízo de base agiu em acerto ao condenar o banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais. III- Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, mantenho a indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), uma vez que se coaduna com a situação fática e jurídica demonstrada nos autos, além de alcançar os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos dissabores sofridos. IV - Quanto a reversão da multa ao FERJ em caso de descumprimento da decisão que determinou a suspensão dos descontos, entendo que o magistrado de 1º grau agiu em desacerto, vez que as multas cominatórias devem ser revertidas em favor do apelante/credor. Apelo parcialmente provido." (TJ-MA, AC: 00002655120178100131 MA 0515052017, Relator.: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp: 2017968 PR 2022/0243302-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024) Diante da inexistência de comprovação da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese (EAREsp 676.608/RS) de que a restituição em dobro independe de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé, o que é o caso de descontos diretos em conta sem contrato válido. No que tange aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A subtração indevida de valores, especialmente sobre verba de natureza alimentar, gera angústia, sensação de impotência e privação material que atingem a dignidade da pessoa humana. Considerando as circunstâncias do caso, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a capacidade financeira do réu, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano suportado. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao "SEGURO PRESTAMISTA" objeto da lide, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) Condenar a requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta da parte autora a título do encargo ora anulado. Os valores de cada parcela deduzida deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A partir da citação válida, incidirá exclusivamente a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC), que já abrange juros de mora e atualização monetária, vedada a cumulação; c) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante fixado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, calculados pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC) até o efetivo pagamento; d) Determinar que a requerida cesse definitivamente quaisquer descontos na conta da autora referentes ao contrato ora anulado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso seja interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para a regular apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo a interposição de recurso adesivo, intime-se o primeiro recorrente para, querendo, também ofertar suas contrarrazões. Após o cumprimento de tais formalidades ordinárias, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não manejado recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as baixas de estilo, arquivem-se os autos eletrônicos com a respectiva baixa no sistema. Esta sentença assinada eletronicamente e sua cópia impressa suprem integralmente a expedição de eventuais mandados e ofícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 0

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0800974-15.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IZALENE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BARBARA LIMA RIBEIRO - OAB-MA 22397, MIRYELLEN OLIVEIRA PONTES - OAB-MA 12249 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OAB-CE 9075 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por IZALENE RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (Id. 142134487), alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA", serviço que desconhece e jamais contratou. Requer a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo extratos bancários (Id. 142134523). Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (Id. 163052752). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e alegou conexão com outros processos da mesma comarca. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "Seguro Prestamista" ocorrida em 26/12/2022, mediante contratação digital via "INTRANET EFETUADO NO BDN" com uso de aplicativo, senha e biometria. Defendeu a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de danos materiais e morais, rechaçando a devolução em dobro. Juntou procuração e substabelecimento (Ids. 163052753 e 163052755) e um log sistêmico de transação inserido no corpo da defesa (Id. 163052752 - pág. 5). A parte autora deixou de apresentar réplica no prazo legal, conforme atestado em certidão (Id. 173770565). Instadas a especificarem provas (Id. 173771932), a parte autora apresentou petição (Id. 174670213 - págs. 1 a 3) impugnando os logs colacionados pela ré e pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica e biométrica, depoimento pessoal e exibição integral do contrato e apólice do seguro, ressaltando sua condição de pessoa idosa, inabilitada digitalmente e que movimenta sua conta exclusivamente de forma presencial. A parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação acerca das provas (Id. 179112786). É o relatório, no essencial. Decido. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante a parte autora tenha postulado a produção de provas pericial e oral, a matéria fática controvertida soluciona-se pela distribuição do ônus probatório documental, cuja incumbência de demonstrar a efetiva contratação recai sobre a parte ré, tornando desnecessária a dilação probatória requerida. Das Preliminares Rejeito o pedido de reconhecimento de conexão com outras ações judiciais citadas pela defesa (Processos n° 0800975-97.2025.8.10.0053 e 0800977-67.2025.8.10.0053), uma vez que os aludidos feitos versam sobre rubricas e serviços distintos (Título de Capitalização e Cesta de Serviços), constituindo relações jurídicas e fatos geradores autônomos, o que afasta a identidade de causa de pedir próxima ou de pedido a justificar a reunião dos processos. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, considerando que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo ou de exaurimento da via em plataformas virtuais como o "consumidor.gov.br". A resistência da ré ao mérito da causa em sua peça de bloqueio confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, observo que a parte autora instruiu a exoridal com reclamação extrajudicial dirigida a parte requerida, com resposta negativa da instituição financeira (Id. 142134524 e 142134524) Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII), dada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da parte autora. A controvérsia cinge-se à validade dos descontos efetuados pela requerida na conta bancária da autora, a título de "SEGURO PRESTAMISTA". Compulsando os autos, verifico que a parte autora nega veementemente a contratação do referido serviço. Caberia, portanto, à instituição ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), juntando o contrato devidamente validado ou prova robusta da contratação eletrônica. Contudo, a parte ré não apresentou o instrumento contratual assinado e tampouco comprovou a contratação eletrônica inequívoca. Em sua contestação, a requerida limitou-se a transcrever, no próprio corpo da petição (Id. 163052752 - pág. 5), um trecho de log sistêmico interno contendo a anotação "BIOMETRIA". Tais registros consistem em documentos produzidos de maneira estritamente unilateral e, por não virem acompanhados de registro claro da captura biométrica (selfie, identificador de dispositivo, assinatura digital válida ou geolocalização), não possuem o condão de comprovar o consentimento livre e informado da consumidora, notadamente uma pessoa idosa que alega movimentar a conta apenas presencialmente. A realização de descontos em conta bancária por onde a parte recebe seu benefício, sem o devido lastro contratual validamente comprovado, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Na linha, firma-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA DE BENEFICIÁRIA PENSIONISTA. TARIFAS DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO SOLICITADOS. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS MANTIDOS. ASTREINTES EM FAVOR DA PARTE APELANTE/CREDORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As provas carreadas aos autos pela parte apelante evidenciam vários descontos relativos a seguro e previdência não solicitados no valor de R$ 44,10 (quarenta e quatro reais e dez centavos), sem constar, entretanto, qualquer comprovação de que o banco o fez de forma regular, sobretudo por não constar um contrato assinado pelas partes. II - Passando-se ao pleito de reparação civil, porém, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial do apelante, o Juízo de base agiu em acerto ao condenar o banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais. III- Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, mantenho a indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), uma vez que se coaduna com a situação fática e jurídica demonstrada nos autos, além de alcançar os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos dissabores sofridos. IV - Quanto a reversão da multa ao FERJ em caso de descumprimento da decisão que determinou a suspensão dos descontos, entendo que o magistrado de 1º grau agiu em desacerto, vez que as multas cominatórias devem ser revertidas em favor do apelante/credor. Apelo parcialmente provido." (TJ-MA, AC: 00002655120178100131 MA 0515052017, Relator.: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp: 2017968 PR 2022/0243302-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024) Diante da inexistência de comprovação da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese (EAREsp 676.608/RS) de que a restituição em dobro independe de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé, o que é o caso de descontos diretos em conta sem contrato válido. No que tange aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A subtração indevida de valores, especialmente sobre verba de natureza alimentar, gera angústia, sensação de impotência e privação material que atingem a dignidade da pessoa humana. Considerando as circunstâncias do caso, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a capacidade financeira do réu, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano suportado. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao "SEGURO PRESTAMISTA" objeto da lide, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) Condenar a requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta da parte autora a título do encargo ora anulado. Os valores de cada parcela deduzida deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A partir da citação válida, incidirá exclusivamente a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC), que já abrange juros de mora e atualização monetária, vedada a cumulação; c) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante fixado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, calculados pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC) até o efetivo pagamento; d) Determinar que a requerida cesse definitivamente quaisquer descontos na conta da autora referentes ao contrato ora anulado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso seja interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para a regular apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo a interposição de recurso adesivo, intime-se o primeiro recorrente para, querendo, também ofertar suas contrarrazões. Após o cumprimento de tais formalidades ordinárias, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não manejado recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as baixas de estilo, arquivem-se os autos eletrônicos com a respectiva baixa no sistema. Esta sentença assinada eletronicamente e sua cópia impressa suprem integralmente a expedição de eventuais mandados e ofícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 0

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