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TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800974-03.2026.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ALCINEDE DE CARVALHO CUNHA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ALCINEDE DE CARVALHO CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou benefício subsidiário por incapacidade temporária. A petição inicial contendo a narrativa fática, a causa de pedir e os pedidos foi inserida após a juntada de conjunto probatório e documentos administrativos (ID 99421017). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial qualifica-se como o ato postulatório inaugural por excelência, incumbindo-lhe fixar os limites objetivos e subjetivos da demanda e instaurar formalmente a relação processual perante a jurisdição competente, segundo as diretrizes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No âmbito do processo judicial eletrônico, a correta vinculação da petição inicial na classe processual própria e como documento principal inaugural do processo constitui pressuposto formal indeclinável para a regular distribuição, autuação, triagem e citação da parte requerida. No caso concreto, a parte autora protocolou como primeira peça do feito (ID 99421007) apenas uma manifestação sumária sem qualquer conteúdo de causa de pedir ou pedido, consignando exclusivamente a informação de que a inicial estaria em anexo. A inserção da petição inicial como simples documento em anexo (ID 99421017), após a indexação de volumoso acervo probatório (ID 99421015), viola a organicidade dos autos eletrônicos e subverte a disciplina processual dos artigos 319 e 330, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, configurando vício que inviabiliza o aproveitamento da peça principal. Dessa forma, restando descaracterizada a petição inicial na sua condição de primeira peça, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 330, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Custas dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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