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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Bom Jardim · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO nº 0800973-98.2024.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Passivo:REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Valdemar Furtado de Sousa em face do Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e identificou descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 634574306, negócio que afirma jamais ter contratado ou solicitado. Aduz que não manifestou vontade de celebrar o negócio jurídico, que não recebeu os valores contratados e que desconhece a legitimidade das cobranças efetuadas diretamente em seus proventos. Com fundamento nessas alegações, requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, extrato do INSS e comprovante de reclamação administrativa. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica e da disponibilização de valores via transferência bancária, defendeu a ausência de dano moral ou material indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Houve réplica da parte autora. Instadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A controvérsia versa sobre a existência e a validade da contratação que fundamentou os descontos impugnados, matéria cuja resolução depende, essencialmente, do exame da prova documental produzida pelas partes. Encontrando-se o conjunto probatório suficientemente formado para o julgamento e não havendo necessidade de produção de outras provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado não representa cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista. A instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço bancário, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a submissão das instituições financeiras às normas do Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas as questões relacionadas à definição do custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas praticadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (ADI 2.591/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29/09/2006). A matéria também se encontra consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Incidem, portanto, os princípios da transparência, da confiança, da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, bem como os artigos 6º, incisos III, VI e VIII, 14, 39, inciso III, 42, parágrafo único, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. À parte ré, por sua vez, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. Em demandas fundadas na negativa de contratação, não se pode exigir do consumidor a produção de prova absoluta de fato negativo, consistente em demonstrar que jamais celebrou determinado negócio jurídico. Incumbe à parte autora, todavia, apresentar elementos mínimos que individualizem a cobrança impugnada, tais como extratos bancários, demonstrativos de pagamento, histórico de consignações ou outros documentos aptos a evidenciar a existência dos descontos. Comprovadas as cobranças e individualizada a relação jurídica impugnada, compete à instituição financeira demonstrar o fato positivo contrário, consistente na existência de contratação válida. Esse entendimento foi firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Tema 05 de seu sistema de precedentes qualificados, segundo o qual cabe à instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do instrumento contratual ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2018, DJe 10/10/2018). Caso a instituição financeira apresente contrato com assinatura atribuída ao consumidor e este impugne especificamente a autenticidade da subscrição, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura pertence à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, firmou a seguinte orientação: impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe ao banco demonstrar a autenticidade por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova admitidos em direito (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Não se trata propriamente de inversão do ônus probatório fundada exclusivamente no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas da aplicação direta do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento demonstrar a autenticidade da assinatura especificamente impugnada. A constituição de um negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei, conforme o artigo 104 do Código Civil. Além dos requisitos gerais de validade, os contratos de consumo devem observar os deveres de informação, transparência, lealdade e cooperação. O consumidor somente pode ser vinculado às cláusulas sobre as quais tenha recebido conhecimento prévio e adequado, conforme os artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, os documentos apresentados pela parte autora demonstram a realização dos descontos relacionados ao empréstimo impugnado. A instituição financeira, contudo, não apresentou instrumento contratual válido, gravação telefônica, comprovante de assinatura eletrônica, registro de autenticação, confirmação biométrica, histórico de acesso, comprovante de utilização de senha pessoal ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar manifestação de vontade livre, consciente e informada. A simples juntada de telas sistêmicas, planilhas internas, fotografias desacompanhadas de registros de autenticação ou documentos produzidos unilateralmente não é suficiente para comprovar a contratação quando não seja possível aferir, de maneira segura, a identidade do contratante, o conteúdo da oferta e a manifestação de consentimento. A contratação eletrônica, por sua natureza, não exige necessariamente assinatura manuscrita. Isso não significa, todavia, que esteja dispensada de comprovação. Compete à instituição financeira apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar a autoria, a integridade e a confiabilidade do procedimento eletrônico utilizado. Também não basta a mera indicação de número de contrato, código de operação ou registro inserido no sistema interno da instituição. Esses dados demonstram apenas que a operação foi cadastrada nos sistemas da própria fornecedora, mas não comprovam que o consumidor solicitou, conheceu e aceitou os termos do negócio jurídico. Quando apresentado contrato físico com assinatura impugnada, a ausência de prova de autenticidade retira a eficácia probatória do documento, conforme os artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de demonstrar a manifestação de vontade da parte autora, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilização independe da demonstração de culpa, exigindo-se a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Ao permitir o cadastramento de empréstimo e a realização de descontos sem comprovação segura da manifestação de vontade do titular, a instituição financeira deixa de observar o dever de segurança inerente à atividade desenvolvida. Eventual fraude praticada por terceiro, falha de correspondente bancário, erro cadastral ou deficiência nos mecanismos de autenticação constitui, em regra, fortuito interno relacionado ao risco da atividade bancária, não sendo suficiente para excluir a responsabilidade da instituição financeira. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias. Reconhecida a ausência de contratação válida, são inexigíveis as parcelas vinculadas ao empréstimo impugnado, devendo cessar os descontos e ser cancelada eventual averbação ou reserva que tenha sido constituída em razão do negócio declarado inexistente. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro não depende da demonstração de dolo ou de má-fé subjetiva do fornecedor. A devolução dobrada é cabível quando a cobrança indevida revelar comportamento contrário à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência de engano justificável (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A aplicação desse entendimento às relações contratuais privadas foi modulada para alcançar os pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. O Tema 05 do Tribunal de Justiça do Maranhão estabeleceu que, reconhecida a inexistência ou a invalidade do contrato e demonstrada a atuação indevida da instituição financeira, é cabível a repetição em dobro, ressalvado o engano justificável. A redação da terceira tese foi aclarada em embargos de declaração julgados em 27 de março de 2019 e publicados em 3 de abril de 2019 (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2018, DJe 10/10/2018, tese aclarada em 27/03/2019, DJe 03/04/2019). No caso, não se identifica engano justificável. A cobrança não decorreu de circunstância externa imprevisível ou inevitável. Foi realizada por meio dos próprios mecanismos operacionais da instituição financeira, que detinha o dever de verificar a identidade do contratante, conservar os documentos da operação e adotar mecanismos seguros de autenticação. A ausência de prova da contratação, associada à realização de descontos diretamente na conta, remuneração ou benefício do consumidor, evidencia violação aos deveres de cuidado, segurança, informação e lealdade. Não é razoável admitir que a instituição financeira realize descontos continuados e, quando questionada judicialmente, não seja capaz de apresentar o documento ou o registro técnico que fundamentou as cobranças. Consequentemente, os valores efetivamente descontados e pagos após 30 de março de 2021 deverão ser restituídos em dobro, com dedução de eventual quantia já devolvida administrativamente. A declaração de inexistência do contrato não autoriza o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Se a instituição financeira comprovar que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de titularidade da parte autora, deverá ocorrer a compensação entre o capital líquido disponibilizado e o crédito decorrente da repetição do indébito. A compensação deve restringir-se ao valor líquido efetivamente colocado à disposição do consumidor, não abrangendo juros remuneratórios, tarifas, seguros, tributos ou encargos relacionados ao contrato declarado inexistente. O capital comprovadamente disponibilizado deverá ser corrigido monetariamente desde a data do crédito, sem incidência dos encargos remuneratórios previstos no negócio jurídico inválido. A dedução será realizada após a apuração do montante devido pela instituição financeira, preservando-se a restituição em dobro dos descontos indevidos. Essa providência decorre dos artigos 876 e 884 do Código Civil e tem por finalidade restabelecer as partes à situação patrimonial anterior, sem convalidar o negócio jurídico declarado inexistente. Não comprovado o efetivo crédito do capital em conta de titularidade da parte autora, nenhuma compensação será admitida. A simples apresentação de tela interna ou de ordem de pagamento não acompanhada de comprovante de transferência ou depósito não demonstra a disponibilização efetiva do numerário. O reconhecimento da inexistência da contratação e da irregularidade dos descontos não conduz, necessariamente, à configuração de dano moral. A responsabilidade extrapatrimonial exige demonstração de lesão relevante a direito da personalidade, não bastando a existência de prejuízo econômico passível de recomposição por meio da restituição dos valores. A jurisprudência recente das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a contratação bancária fraudulenta ou o desconto não autorizado, isoladamente considerados, não são suficientes para configurar dano moral. Exige-se a presença de circunstâncias agravantes ou de repercussão concreta sobre a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica do consumidor (AgInt no AREsp 3.071.482/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN 23/03/2026; AgInt no REsp 2.203.850/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 16/10/2025). A questão relativa à existência de dano moral presumido em descontos indevidos sobre benefícios previdenciários foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.435. A suspensão determinada pelo Tribunal Superior restringe-se aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, não impedindo o julgamento da demanda em primeiro grau (ProAfR no REsp 2.219.864/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 05/05/2026, DJEN 18/05/2026, Tema 1.435). No âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, também se identifica a necessidade de exame das particularidades da situação concreta. Em precedente recente, a Terceira Câmara de Direito Privado afastou o dano moral ao considerar a pequena expressão econômica dos descontos, a inexistência de negativação e a ausência de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, mantendo apenas a restituição em dobro dos valores cobrados (ApCiv 0803507-72.2023.8.10.0034, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 25/03/2026). Em situação distinta, o mesmo Tribunal reconheceu o dano moral quando os descontos persistiram mesmo após a quitação do empréstimo e recaíram sobre verba de natureza alimentar, com privação indevida de recursos necessários ao consumidor (ApCiv 0806249-52.2023.8.10.0040, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 24/03/2026). A comparação entre os julgados evidencia que a indenização não decorre automaticamente da irregularidade bancária, dependendo da demonstração de consequências concretas que ultrapassem o prejuízo patrimonial. Na hipótese examinada, não há comprovação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bloqueio de conta, recusa de crédito, cobrança vexatória, exposição pública, impedimento de acesso a recursos, comprometimento substancial da subsistência ou outra circunstância agravante. Também não foram apresentados documentos médicos, comunicações, reclamações ou outros elementos capazes de demonstrar repercussão concreta e relevante sobre a integridade psíquica ou a vida pessoal da parte autora. O prejuízo comprovado possui natureza patrimonial e será integralmente reparado pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Desse modo, ausente demonstração de lesão autônoma aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A correção monetária sobre os valores a serem restituídos deverá incidir desde cada desconto indevido, momento em que ocorreu a efetiva diminuição patrimonial, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora deverão incidir desde cada evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação jurídica declarada inexistente, conforme a orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na apuração do débito, deverão ser observados os critérios legais aplicáveis a cada período. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a atualização deverá observar os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com emprego do índice de atualização monetária e da taxa legal neles estabelecidos, vedada a incidência cumulativa de fatores que produzam duplicidade de atualização. Houve sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve êxito nos pedidos declaratório e restitutório, mas foi vencida integralmente quanto ao pedido de indenização por danos morais. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar os artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil e o conteúdo econômico de cada pretensão. A instituição financeira deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação material. A parte autora deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da instituição financeira, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos morais. É vedada a compensação dos honorários, por constituírem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao empréstimo bancário objeto dos autos (contrato nº 634574306); b) declarar inexigíveis as obrigações e parcelas decorrentes do negócio jurídico declarado inexistente; c) determinar que a instituição financeira cesse definitivamente os descontos vinculados ao empréstimo discutido nos autos; d) determinar o cancelamento de eventual averbação, consignação, reserva de margem ou registro interno relacionado ao negócio jurídico declarado inexistente; e) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados e pagos após 30 de março de 2021, conforme demonstrado nos autos, com dedução das quantias eventualmente devolvidas administrativamente; f) determinar que os valores objeto da restituição sejam corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora desde cada evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis a cada período e, a partir de sua produção de efeitos, os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; g) autorizar, caso devidamente comprovada, a compensação do valor líquido do capital efetivamente creditado em conta de titularidade da parte autora, corrigido monetariamente desde a disponibilização, sem incidência de juros remuneratórios, tarifas, seguros ou demais encargos do contrato declarado inexistente; h) estabelecer que a compensação será realizada após a apuração da restituição em dobro, ficando vedada a dedução se a instituição financeira não comprovar documentalmente a efetiva disponibilização do capital; i) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação material. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos morais. As custas processuais serão distribuídas proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada parte, observada a parcela dos pedidos em que cada litigante restou vencido. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva o presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO para os devidos fins legais. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. GUILHERME SUMINSKI MENDES Juiz Substituto da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA Respondendo pela Vara Única de Bom Jardim