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0800973-90.2026.8.20.5105

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TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800973-90.2026.8.20.5105 Requerente: FRANCISCO PAULO NOBRE DA SILVA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos. A atividade probatória, no âmbito do presente feito, deve gravitar em torno da aferição da eventual ocorrência de desvios técnicos, omissões ou falhas na prestação do serviço médico-hospitalar imputável ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Macau, bem como da verificação da existência de liame causal entre a atuação dos agentes públicos e as lesões narradas pelo autor. Nessa tessitura, fixo, como pontos controvertidos de fato, os seguintes aspectos: a) a ocorrência, ou não, de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento médico inicial prestado ao autor Francisco Paulo Nobre da Silva no Hospital Municipal Antônio Ferraz, examinando-se a adequação da avaliação física e da medicação prescrita frente ao seu diagnóstico preexistente de Diabetes Mellitus tipo 2; b) a configuração do nexo de causalidade entre a conduta das equipes médicas assistentes e o agravamento do quadro infeccioso com necrose do membro inferior esquerdo, perquirindo-se se a amputação do pé esquerdo decorreu de falha, omissão ou retardo no tratamento adequado ou se consubstancia desfecho inevitável associado à evolução natural da patologia de base (pé diabético em paciente portador de diabetes descontrolada, hipertensão e histórico de tabagismo); c) a relevância do intervalo temporal decorrido entre a data do acidente de trânsito em rodovia estadual e o efetivo ingresso do autor na unidade hospitalar, aferindo-se se houve retardo do próprio paciente na busca de socorro médico e sua eventual contribuição para o agravamento da lesão; d) a adequação e a regularidade do fluxo de regulação e transferência para leito cirúrgico especializado, averiguando-se se ocorreu atraso injustificado na disponibilização do procedimento de amputação/desarticulação que tenha concorrido para a extensão do dano; e) a extensão e a dimensão real das sequelas físicas, funcionais e estéticas remanescentes, bem como o grau de limitação na capacidade laboral e na locomoção do autor decorrentes da amputação do pé esquerdo. Considerando que a matéria controvertida possui contornos eminentemente técnicos e fáticos, relacionados a procedimentos médicos, ortopédicos e cirúrgicos, a prova pericial revela-se indispensável para propiciar elementos de convicção seguros ao juízo. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito com especialidade em ortopedia e/ou traumatologia. A perícia consistirá no exame indireto dos prontuários e exames médicos anexados aos autos, além da avaliação clínica presencial do autor Francisco Paulo Nobre da Silva, para aferição do dano físico, funcional e estético resultante da amputação. Considerando a gratuidade judiciária concedida, oficie-se ao Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN, via sistema NUPEJ, solicitando a nomeação de perito médico na área médica supracitada. Considerando a previsão constante na Portaria Num. 504/2024 do TJRN, fixo honorários periciais em R$ 509,66. As partes poderão apresentar assistentes técnicos e quesitos, caso desejem – podendo, inclusive, apenas ratificar os constantes dos autos, se for o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, II e III, CPC. Concedo o prazo especial de 30 (trinta) dias para que os entes públicos réus colham eventual parecer técnico junto aos órgãos de saúde competentes e formulem seus quesitos específicos e complementares para a instrução da perícia. Intimem-se as partes, por seus advogados, e assistentes técnicos da data informada pelo perito. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da perícia, na forma do artigo 477, § 1º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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