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TJMS · 1ª Vara
Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V. Na ocasião deverá ser informado sobre as provas que pretende produzir ou se pretende o julgamento antecipado do feito.
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