2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800973-56.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAIZE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA I -RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FLORÂNIA em que se insurge contra a sentença proferida no ID 184358482. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões no decisum, aduzindo a inobservância do regime constitucional de precatórios e RPV (art. 100 da CF) quanto ao prazo de 30 (trinta) dias mencionado na hipótese de eventual conversão em pecúnia, bem como ausência de apreciação do argumento de que os 45 (quarenta e cinco) dias de férias já seriam regularmente usufruídos pelos docentes durante os períodos de recesso escolar. A parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID 195569687, defendendo a inexistência de vícios na sentença, o intuito protelatório do recurso e pugnando pela sua integral rejeição. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, conforme certidão ID 195006065. Entretanto, no caso em análise, não assiste razão à parte embargante. Em sua fundamentação, a sentença enfrentou expressamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Com efeito, cumpre destacar que não houve determinação para cumprimento da condenação com prazo definido de pagamento em desconformidade com o regime do art. 100 da Constituição Federal, mas tão somente a declaração do direito da parte autora de fruir o período de 15 (quinze) dias de férias acrescidos do terço constitucional por ano trabalhado, condicionando-se a concessão à discricionariedade da própria Administração Pública enquanto a servidora estiver em atividade, prevendo-se a conversão em pecúnia apenas subsidiariamente, em caso de impossibilidade de gozo antes da aposentadoria ou extinção do vínculo funcional, asseverada a devida observância do disposto no art. 100 da CF/88 e art. 13 da Lei nº. 12.153/2009. Outrossim, no que tange à alegação de que os 45 (quarenta e cinco) dias já seriam usufruídos pelos docentes nos recessos escolares, a sentença enfrentou a matéria de forma exauriente e expressa, consignando expressamente a distinção jurídica entre férias e recesso escolar, de sorte que o período em que o docente permanece sem ministrar aulas no recesso não se confunde com o gozo de férias regulamentares, tendo em vista que permanece à disposição da Administração. Dessa forma não há de se acolher os argumentos exarados pela embargante. A sua pretensão, em verdade, consiste em nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Portanto, não se verifica qualquer vício na decisão embargada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta sentença. Intime-se a parte embargante, inclusive para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 186439867), no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)