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Processo 0800973-16.2026.8.10.0014

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: ADRIANO COSTA DIAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA DE SANTANA FILHO - MA18373 DEMANDADO: FRANCYGLEICY RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Preliminarmente, impõe-se a análise da regularidade da citação. Compulsando os autos, verifica-se no Id. 181674461 que a carta de citação com Aviso de Recebimento (AR) foi encaminhada ao endereço da parte requerida e recebida. A referida citação é plenamente válida, estando em estrita consonância com o disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como amparada pelo Enunciado nº 05 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) que preceitua: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Ato contínuo, devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Id. 182674749), tampouco apresentou justificativa legal para sua ausência. Desse modo, decreto a revelia da parte requerida, aplicando-lhe os efeitos previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, por não haver nos autos elementos que apontem para resultado contrário à convicção deste Juízo. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, cabendo ao magistrado analisar a verossimilhança das alegações à luz do conjunto probatório. No caso em tela, o requerente afirma ter entabulado contrato verbal de sociedade de fato, com a finalidade de revenda de materiais. Alega que repassou aportes financeiros à ré, que, por sua vez, reteve indevidamente o capital e a cota-parte dos lucros que cabia ao autor. Os documentos colacionados à petição inicial, notadamente os comprovantes de transferências bancárias (PIX) e as reproduções de conversas pelo aplicativo WhatsApp (ID 177787648), demonstram de forma inequívoca a tratativa comercial entre as partes, a existência de prestação de contas (inclusive com grupo de Whatsapp com tal denominação) e o efetivo repasse de valores pelo autor. À míngua de contestação que desconstitua o direito autoral, ônus que incumbia à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, a procedência do pedido de restituição e pagamento dos valores retidos é medida de rigor, perfazendo o montante de R$ 31.288,00 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da demandada (art. 884, do Código Civil). No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. O inadimplemento de obrigações oriundas de parceria comercial ou descumprimento de contrato verbal, isoladamente, resolve-se na esfera patrimonial. A jurisprudência pátria, de forma reiterada, afasta a presunção de dano moral nestes casos, exigindo-se a comprovação de ofensa grave aos direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade), o que não restou demonstrado nos autos. Sobre o tema, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Simples descumprimento contratual que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não tem o condão de, por si só, ocasionar o surgimento de danos morais, sendo imprescindível a ocorrência de situação excepcional, capaz de ensejar sofrimento indenizável. 2. Caso concreto em que o acórdão recorrido havia fixado indenização por danos morais em razão do mero atraso na entrega de bem imóvel, sem indicar qualquer circunstância excepcional que levasse à referida conclusão. 3. Necessidade de reforma do acórdão recorrido, não se mostrando aplicável ao caso a Súmula 7/STJ .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1848125 RJ 2019/0337119-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Destarte, o indeferimento da pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para CONDENAR a requerida, FRANCYGLEICY RODRIGUES DA SILVA, a pagar ao autor, ADRIANO COSTA DIAS, a importância de R$ 31.288,00 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir o desembolso e juros de mora, a partir da citação, pela SELIC, excluídos desta o IPCA e juros negativos. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, pelos fundamentos acima delineados. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve de mandado. São Luís/MA, data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito, respondendo por designação da Portaria CGJ nº 2212/2026

2026-09-16 · TJMA

9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800973-16.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: ADRIANO COSTA DIAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA DE SANTANA FILHO - MA18373 DEMANDADO: FRANCYGLEICY RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Preliminarmente, impõe-se a análise da regularidade da citação. Compulsando os autos, verifica-se no Id. 181674461 que a carta de citação com Aviso de Recebimento (AR) foi encaminhada ao endereço da parte requerida e recebida. A referida citação é plenamente válida, estando em estrita consonância com o disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como amparada pelo Enunciado nº 05 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) que preceitua: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Ato contínuo, devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Id. 182674749), tampouco apresentou justificativa legal para sua ausência. Desse modo, decreto a revelia da parte requerida, aplicando-lhe os efeitos previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, por não haver nos autos elementos que apontem para resultado contrário à convicção deste Juízo. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, cabendo ao magistrado analisar a verossimilhança das alegações à luz do conjunto probatório. No caso em tela, o requerente afirma ter entabulado contrato verbal de sociedade de fato, com a finalidade de revenda de materiais. Alega que repassou aportes financeiros à ré, que, por sua vez, reteve indevidamente o capital e a cota-parte dos lucros que cabia ao autor. Os documentos colacionados à petição inicial, notadamente os comprovantes de transferências bancárias (PIX) e as reproduções de conversas pelo aplicativo WhatsApp (ID 177787648), demonstram de forma inequívoca a tratativa comercial entre as partes, a existência de prestação de contas (inclusive com grupo de Whatsapp com tal denominação) e o efetivo repasse de valores pelo autor. À míngua de contestação que desconstitua o direito autoral, ônus que incumbia à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, a procedência do pedido de restituição e pagamento dos valores retidos é medida de rigor, perfazendo o montante de R$ 31.288,00 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da demandada (art. 884, do Código Civil). No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. O inadimplemento de obrigações oriundas de parceria comercial ou descumprimento de contrato verbal, isoladamente, resolve-se na esfera patrimonial. A jurisprudência pátria, de forma reiterada, afasta a presunção de dano moral nestes casos, exigindo-se a comprovação de ofensa grave aos direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade), o que não restou demonstrado nos autos. Sobre o tema, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Simples descumprimento contratual que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não tem o condão de, por si só, ocasionar o surgimento de danos morais, sendo imprescindível a ocorrência de situação excepcional, capaz de ensejar sofrimento indenizável. 2. Caso concreto em que o acórdão recorrido havia fixado indenização por danos morais em razão do mero atraso na entrega de bem imóvel, sem indicar qualquer circunstância excepcional que levasse à referida conclusão. 3. Necessidade de reforma do acórdão recorrido, não se mostrando aplicável ao caso a Súmula 7/STJ .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1848125 RJ 2019/0337119-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Destarte, o indeferimento da pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para CONDENAR a requerida, FRANCYGLEICY RODRIGUES DA SILVA, a pagar ao autor, ADRIANO COSTA DIAS, a importância de R$ 31.288,00 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir o desembolso e juros de mora, a partir da citação, pela SELIC, excluídos desta o IPCA e juros negativos. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, pelos fundamentos acima delineados. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve de mandado. São Luís/MA, data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito, respondendo por designação da Portaria CGJ nº 2212/2026

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