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0800973-13.2026.8.15.0261

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TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Piancó · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: pia-vmis02@tjpb.jus.br Nº do Processo: 0800973-13.2026.8.15.0261 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ARMANDO SIMAO DE ARAUJO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL v.1.00 SENTENÇA Cuida-se de ação cujas partes e classe são as epigrafadas, buscando a satisfação da pretensão deduzida na petição inicial. Determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar o comprovante de residência, adequar o valor da causa e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça, sob expressa advertência de indeferimento da peça vestibular nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. Expedida a intimação formal, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar a documentação exigida nem promover as correções determinadas, limitando-se a requerer intempestivamente a dilação de prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A petição inicial deve preencher integralmente os requisitos delineados na legislação processual civil, cumprindo à parte autora instruí-la adequadamente com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Constatada a inaptidão formal ou a ausência de documentos indispensáveis, oportunizou-se à parte promovente o prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva emenda, com espeque no art. 321, caput, do CPC. Ocorre que a parte autora não atendeu ao comando judicial no prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal do ato processual. O mero pedido serôdio de prorrogação desprovido de justificativa plausível não possui o condão de suspender ou reabrir o prazo já expirado. No tocante ao pedido de justiça gratuita, cumpre destacar que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao magistrado determinar a comprovação dos pressupostos quando houver necessidade de demonstração da real incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, a inércia em apresentar a documentação fiscal e bancária solicitada impõe o indeferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em face da ausência de comprovação dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de citação e a não angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências quanto às custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó Juiz Eleitoral na 66ª Zona Eleitoral em Piancó (TRE-PB) Em exercício de jurisdição conjunta de demandas bancárias

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