Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo:0800972-87.2023.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR
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: MARIA DAS GRACAS FELIX CRUZ, GRACIELA FELIX CRUZ RÉU: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO MARIA DAS GRAÇAS FELIX CRUZ e GRACIELA FELIX CRUZ ajuizou ação de cobrança e de indenização por danos morais em face ASSOCIAÇÃO DOS INSPETORES DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - NOSSA AIPERJ pugnando pela condenação da parte ré a pagar o prêmio contratado e a pagar o sinistro referente à morte natural e o auxílio funerário, além de danos morais no valor de R$6.800,00. Id. 248883336 - Sentença na qual o pedido foi julgado improcedente. Id. 259501075 - Embargos de declaração apresentados pela parte autora arguindo contradição e omissão na sentença embargada. Id. 284818900 - Petição da parte embargada pugnando que seja negado provimento aos embargos, mantendo-se inalterada a sentença. DECIDO Recebo os embargos de declaração, face a sua tempestividade, conforme certificado no id. 275816609. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para que seja corrigido erro material, nos termos do artigo 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, (sec) 1o. Esclarece Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre as afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 16/02/2000, DJ 03/04/2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não contradição". (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo, RT, 5ª ed., 2013, p. 566) Não assiste razão à parte embargante. Com efeito, ao proferir a sentença de id. 248883336, este Juízo não operou com contradição ou omissão, até porque, examinado as provas dos autos, concluiu que, conquanto o falecido esposo da autora mantivesse vínculo associativo com a ré, não há nos autos qualquer comprovação de que houvesse contrato de seguro, intermediado pela ré, vigente ao tempo do óbito do estipulante. A jurisprudência colacionada à sentença tem pertinência com o caso em discussão quando destaca que "DESCONTOS NO CONTRACHEQUE SOB A RUBRICA "AIPERJ" QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO SEGURO. ...", o que é exatamente o que ocorre nesse processo. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. CAMBUCI, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
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