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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Vitorino Freire
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800972-81.2026.8.10.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): MARCONE DE OLIVEIRA Advogado: ADEMARIO DIEGO FEITOSA ALVES - MA31068 Réu: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A despeito da dispensa do relatório, mas a fim de melhor situar a solução da presente demanda, consigno que o autor da presente ação afirma ser proprietário de um imóvel residencial situado na Rua 13, Quadra 22, Loteamento Nova Vitorino, nesta cidade de Vitorino Freire, e que, por consequência de uma obra pública parcialmente executada pelo Município réu, sua casa teria sofrido danos estruturais graves. Segundo o autor, na rua foi realizada a abertura de “vultoso valado” para escoamento da água pluvial, contundo, após a escavação, referida obra teria sido abandonada pelo réu, o que, em virtude do acúmulo da água das chuvas, dificultou o acesso à sua casa, nela provocando severa erosão, rachaduras nas paredes, no piso, além de queda dos muros. Ocorre que, diante de tal cenário, entendo que a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública arguida pelo Ente réu merece ser acolhida, pois evidente a complexidade da causa, como passo a explicar. O processo nos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, sendo seu procedimento incompatível com demandas que exijam ampla dilação probatória e complexidade processual. Nesse sentido, o Enunciado nº 11 do Fórum Nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública dispõe que: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)”. Ressalte-se ainda o conteúdo do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No caso em apreço, bem analisados os autos, observa-se que o acervo probatório produzido pelas partes é insuficiente para apreciação de fatos e circunstâncias essenciais à análise do mérito, estando a demandar uma dilação probatória, notadamente a realização de uma perícia técnica no imóvel e seu entorno para averiguar a suposta falha na execução da obra pública por parte do Município de Vitorino Freire e a efetiva existência de nexo de causalidade com os danos estruturais sofridos pela residência do autor, providência incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. A propósito, cite-se o seguinte julgado em caso análogo: RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE MURO LIMÍTROFE À RESIDÊNCIA DO AUTOR. INCIDENTE QUE LEVOU À INTERDIÇÃO DE SEU IMÓVEL FACE RISCO DE ENCHENTE E DESLIZAMENTO DE TERRA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR EXTENSÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ. ESCORREITA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso conhecido porque próprio, regular e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta, não se vislumbra, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defere-se a gratuidade em seu favor. 2 – In casu, a parte autora atesta que seu imóvel foi atingido pelo muro de alvenaria de pedra da Creche Municipal Monsenhor João Moreira Lima, vizinho à sua propriedade, destruindo seu muro e o piso de seu quintal, bem como o canal de escoamento de águas da prefeitura. E em razão da situação descrita as águas decorrentes de chuva têm invadido seu imóvel, existindo risco também de deslizamento de terra, havendo risco para a estrutura e gerando interditada pela Defesa Civil (fls.6/15). 3 – Ocorre que, remetendo-se aos autos, verifica-se que se faz necessário a produção de prova pericial para que se possar determinar possível responsabilidade do ente público pela queda do muro do imóvel público e as extensões dos danos ao imóvel do autor, uma vez que este alega ter sofrido prejuízo o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4 – Assim, entende-se que o arcabouço probatório não se mostra suficiente para dirimir a controvérsia objeto da demanda, mesmo analisando o laudo técnico que de fato atesta a queda parcial do muro e o risco de novos alagamentos e deslizamentos, e fotos juntados pelo autor, sendo imprescindível a produção de prova pericial, cuja complexidade não é compatível com os ditames processuais afeitos aos Juizados Especiais Cíveis em conformidade ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09. 5 – Ademais, conforme o relatório da Defesa Civil se faz necessária a realização de obras de contenção em que não se sabe ao certo, face as poucas informações contida nos autos, se são de responsabilidade do município ou deste e do autor, na condição de proprietário do imóvel também atingido. 6 – Nesse contexto, não restam dúvidas de a demanda objeto do presente recurso detém complexidade que se mostra incompatível com a sumariedade que impera junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto necessita de perícia técnica complexa, motivo pelo qual deve tramitar perante uma Vara Fazendária. 7 – Diante da necessidade de prova pericial na demanda em espeque, patente é a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento da lide, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. 8 – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada, nos moldes do art. 46, Lei 9.099/95. 9 – Condenação da parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. (Recurso Inominado Nº 202001007265 Nº único: 0031784-58.2019.8.25.0001 – 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto – Julgado em 26/02/2021) (TJ-SE – RI: 00317845820198250001, Relator.: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 26/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL) Acesso: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se1889626423 Logo, o reconhecimento da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e, consequente, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, são medidas que se impõem. Assevere-se, por fim, o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o qual preceitua que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, pelas razões e fundamentos acima aduzidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos e dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire