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0800972-47.2024.8.19.0015

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Cantagalo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 DECISÃO Processo:0800972-47.2024.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILCE VILA NOVA PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança, relativa ao saldo de PASEP, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência de Juízo, alegadas pelo ré, eis que se trata de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e. STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ. Rejeito o pedido de impugnação ao pedido de JG, uma vez que o Reclamado não trouxe aos autos nenhum fato novo que comprove a capacidade econômica da Postulante no recolhimento das custas processuais. No que se refere ao pedido de suspensão em razão da afetação de recursos repetitivos - Resp 2.162.222-PE, Resp 2.162.223-PE, Resp 2.162.198-PE e Resp 2.162.323-PE (STJ-Tema 1300), destaco que os temas já foram julgados, tendo o STJ definido a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema1300) (Info 862). Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação aovalor da causa, já que a referida peça não padece de qualquer dos vícios elencados em nosso ordenamento legal, com destaque, mais uma vez, que a eventual ausência de prova diz respeito ao mérito da demanda. Ademais, inexistem elementos concretos que demonstrem a inadequação do montante indicado na petição inicial, além das alegações de que a parte Autora procedeu com a atualização dos valores utilizando índices alheios aos aplicados às contas PASEP. Relatei. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o feito. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) a regularidade dos lançamentos realizados na conta da parte autora e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) os valores eventualmente devidos. Inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência da parte demandante. Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito. Registro que nas hipóteses em que o valor contestado for levantado mediante crédito em conta ou por intermédio de folha de pagamento, atribui-se ao Autor o ônus de comprovar a não percepção do montante. Noutro norte, se presencialmente em caixa físico, competirá à instituição financeira demonstrar a efetiva realização do pagamento, tudo nos moldes do tema 1300 do STJ. DEFIRO o pedido do Réu de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEP da autora seguem estritamente os índices legais, apurando-se, assim, eventual inconsistência no saldo final. Nomeio perito do Juízo o Dr. Evandro V. Thiers (thiers@peritojudicial-rj.com.br), que deverá ser intimado para sugerir proposta de remuneração, a ser adiantada pela parte ré. Defiro a produção documental superveniente, consubstanciada em documentos novos ou que, por motivo justificado, não puderam ser acostados oportunamente aos autos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para juntada, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I. CANTAGALO, 5 de agosto de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Cantagalo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 DECISÃO Processo:0800972-47.2024.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILCE VILA NOVA PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança, relativa ao saldo de PASEP, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência de Juízo, alegadas pelo ré, eis que se trata de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e. STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ. Rejeito o pedido de impugnação ao pedido de JG, uma vez que o Reclamado não trouxe aos autos nenhum fato novo que comprove a capacidade econômica da Postulante no recolhimento das custas processuais. No que se refere ao pedido de suspensão em razão da afetação de recursos repetitivos - Resp 2.162.222-PE, Resp 2.162.223-PE, Resp 2.162.198-PE e Resp 2.162.323-PE (STJ-Tema 1300), destaco que os temas já foram julgados, tendo o STJ definido a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema1300) (Info 862). Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação aovalor da causa, já que a referida peça não padece de qualquer dos vícios elencados em nosso ordenamento legal, com destaque, mais uma vez, que a eventual ausência de prova diz respeito ao mérito da demanda. Ademais, inexistem elementos concretos que demonstrem a inadequação do montante indicado na petição inicial, além das alegações de que a parte Autora procedeu com a atualização dos valores utilizando índices alheios aos aplicados às contas PASEP. Relatei. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o feito. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) a regularidade dos lançamentos realizados na conta da parte autora e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) os valores eventualmente devidos. Inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência da parte demandante. Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito. Registro que nas hipóteses em que o valor contestado for levantado mediante crédito em conta ou por intermédio de folha de pagamento, atribui-se ao Autor o ônus de comprovar a não percepção do montante. Noutro norte, se presencialmente em caixa físico, competirá à instituição financeira demonstrar a efetiva realização do pagamento, tudo nos moldes do tema 1300 do STJ. DEFIRO o pedido do Réu de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEP da autora seguem estritamente os índices legais, apurando-se, assim, eventual inconsistência no saldo final. Nomeio perito do Juízo o Dr. Evandro V. Thiers (thiers@peritojudicial-rj.com.br), que deverá ser intimado para sugerir proposta de remuneração, a ser adiantada pela parte ré. Defiro a produção documental superveniente, consubstanciada em documentos novos ou que, por motivo justificado, não puderam ser acostados oportunamente aos autos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para juntada, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I. CANTAGALO, 5 de agosto de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

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