Publicações do processo

Processo 0800972-42.2025.8.20.5105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800972-42.2025.8.20.5105 Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº. 0800972-42.2025.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVIA SILVA SIQUEIRA BARRETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo. Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública apresentou impugnação desprovida de planilha de cálculos. É o sucinto relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a parte executada apresentou impugnação, tendo a parte exequente concordado com os cálculos. Às vistas do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados ao ID 188311814, no valor de R$ 1.215,00 (um mil, duzentos e quinze Reais), atualizados até 28 de maio de 2026. Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo exequente a título de crédito principal não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido por Lei Municipal. Logo, deve ser pago por meio de precatório, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09. Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza ALIMENTAR e a referência a ser utilizada é a de RENDIMENTO DE SALÁRIO. Ressalto que o requisitório deverá ser expedido em face do MUNICÍPIO DE MACAU. Por conseguinte, HOMOLOGO, ainda, o montante de R$ 121,50 (cento e vinte e um Reais cinquenta centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados no Acórdão de ID 177572731. Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia total devida a título de honorários sucumbenciais não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido em Lei Municipal. Logo, deve ser pago por meio de RPV, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09. Fica consignado que o crédito do causídico possui natureza ALIMENTAR e a referência a ser utilizada é a de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme percentual acordado entre as partes, mediante apresentação do respectivo contrato de honorários, possibilitando o pagamento por alvará individualizado. Com o trânsito em julgado, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN. Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, DETERMINO nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, DETERMINO a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Após a expedição do RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, após, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. MACAU/RN, 14 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800972-42.2025.8.20.5105 Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº. 0800972-42.2025.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVIA SILVA SIQUEIRA BARRETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo. Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública apresentou impugnação desprovida de planilha de cálculos. É o sucinto relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a parte executada apresentou impugnação, tendo a parte exequente concordado com os cálculos. Às vistas do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados ao ID 188311814, no valor de R$ 1.215,00 (um mil, duzentos e quinze Reais), atualizados até 28 de maio de 2026. Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo exequente a título de crédito principal não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido por Lei Municipal. Logo, deve ser pago por meio de precatório, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09. Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza ALIMENTAR e a referência a ser utilizada é a de RENDIMENTO DE SALÁRIO. Ressalto que o requisitório deverá ser expedido em face do MUNICÍPIO DE MACAU. Por conseguinte, HOMOLOGO, ainda, o montante de R$ 121,50 (cento e vinte e um Reais cinquenta centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados no Acórdão de ID 177572731. Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia total devida a título de honorários sucumbenciais não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido em Lei Municipal. Logo, deve ser pago por meio de RPV, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09. Fica consignado que o crédito do causídico possui natureza ALIMENTAR e a referência a ser utilizada é a de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme percentual acordado entre as partes, mediante apresentação do respectivo contrato de honorários, possibilitando o pagamento por alvará individualizado. Com o trânsito em julgado, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN. Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, DETERMINO nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, DETERMINO a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Após a expedição do RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, após, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. MACAU/RN, 14 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ