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0800971-24.2026.8.19.0005

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo:0800971-24.2026.8.19.0005 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO PONTAL EXECUTADO: SÔNIA REGINA MOTTA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGE DO PONTAL em face de SÔNIA REGINA MOTTA, objetivando a satisfação de cotas condominiais relativas à unidade AP-684. No id. 303321711, o exequente esclarece que a GRERJ nº 43834105939-60 permanece vinculada ao processo nº 0000801-22.2025.8.19.0005, anteriormente ajuizado no sistema DCP e extinto, sem resolução do mérito, por ter sido determinada a repropositura da demanda no PJe. Requer, assim, o aproveitamento da guia nestes autos. Com efeito, verifica-se que o processo anterior foi extinto sem exame do mérito, exclusivamente em razão do sistema eletrônico utilizado para a distribuição, tendo a presente execução sido proposta no PJe em cumprimento ao que restou determinado naquela sentença. Embora eventual irresignação quanto à sentença proferida no processo anterior devesse ter sido deduzida naqueles próprios autos, pela via recursal adequada, a questão administrativa não justifica, por si só, a duplicidade do recolhimento das custas, sobretudo diante da identidade entre as demandas e da ausência de prestação jurisdicional de mérito no feito antecedente. Desse modo, acolho a manifestação de id. 303321711 exclusivamente quanto ao aproveitamento das custas anteriormente recolhidas. Certifique a serventia: a) o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0000801-22.2025.8.19.0005; b) a efetiva quitação da GRERJ nº 43834105939-60; e c) se os valores recolhidos abrangem integralmente as custas iniciais e a taxa judiciária devidas nesta execução, considerado o valor atribuído à causa. Confirmadas a quitação e a suficiência do recolhimento, proceda a serventia à regularização administrativa da vinculação da referida GRERJ ao presente processo, inclusive mediante encaminhamento ao setor competente, se necessário, ficando dispensado novo recolhimento dos mesmos valores. Havendo diferença ou impossibilidade técnica de aproveitamento, certifique-se detalhadamente, com indicação dos valores e da providência administrativa necessária, vindo os autos conclusos antes de eventual cancelamento da distribuição. Regularizadas as custas, voltem conclusos para apreciação da petição inicial e recebimento da execução. Intime-se. > ARRAIAL DO CABO, 9 de setembro de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular

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