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Processo 0800970-35.2026.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800970-35.2026.8.20.5106 Polo ativo SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA Polo passivo JANDISBERG RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a cartão de crédito, declarou indevido o débito inscrito em cadastro de inadimplentes e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta a regularidade da contratação eletrônica com base em capturas de tela, selfie, documentos pessoais e histórico de faturas. Requer a reforma da sentença para afastar a declaração de inexistência do débito e a condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova idônea e suficiente da contratação eletrônica e da manifestação válida de vontade do consumidor; e (ii) saber se, ausente prova da contratação, subsistem a declaração de inexistência da relação jurídica, a ilicitude da negativação e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é regida pelo CDC. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade do consumidor. 5. As provas produzidas pela recorrente não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a contratação eletrônica impugnada. Capturas de tela, selfie, documentos pessoais e histórico de faturas, desacompanhados de instrumento contratual idôneo ou de elementos seguros de autenticação, não comprovam a formação válida do vínculo contratual. 6. A ausência de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da legitimidade do débito e evidencia falha na prestação do serviço. 7. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes revela-se indevida. 8. A negativação indevida gera dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 9. O valor da indenização fixado em R$3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos semelhantes. 10. Inexistindo elemento apto a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar, por meio de prova idônea, a contratação eletrônica e a manifestação válida de vontade do consumidor. 2. Capturas de tela, selfie, documentos pessoais e registros unilaterais, sem instrumento contratual apto ou mecanismos seguros de autenticação, não bastam para demonstrar a regularidade da contratação impugnada. 3. A ausência de prova idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a legitimidade do débito. 4. A negativação indevida decorrente de débito inexistente configura dano moral presumido. 5. Mantida a sentença, são devidas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; L. nº 9.099/1995, art. 55; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0800008-59.2026.8.20.5155, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 04.08.2026, publ. 05.08.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC cumulado com art. 55, da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO AFINZ S.A. (antiga Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que comprovou a regular contratação do cartão de crédito por meio eletrônico, mediante apresentação de ficha cadastral, selfie, documentos pessoais, geolocalização, IP e histórico das faturas, defendendo a legitimidade da negativação. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando que a instituição financeira não produziu prova idônea da contratação apta a afastar a declaração de inexistência do débito e a ilicitude da negativação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e houve recolhimento do preparo (id. 40681876). Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito que originou o débito posteriormente inscrito nos cadastros de inadimplentes, bem como da consequente responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais decorrentes da negativação. No caso concreto, a recorrente limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na contestação, insistindo que a contratação eletrônica restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Entretanto, tais alegações não afastam o fundamento central da sentença, segundo o qual a instituição financeira não produziu prova idônea e suficiente da manifestação válida de vontade do consumidor. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a recorrente apresentou capturas de tela, selfie, documentos pessoais e histórico de faturas, porém desacompanhados de instrumento contratual apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte autora, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da regular constituição da relação jurídica e, por conseguinte, da legitimidade da inscrição restritiva. Sobre a matéria, esta Primeira Turma Recursal recentemente consolidou entendimento no sentido de que incumbe ao fornecedor comprovar, por meio de prova idônea, a existência da relação contratual e a manifestação válida de vontade do consumidor, sendo insuficientes, isoladamente, telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica impugnada. Firmou-se, ainda, a tese de que a ausência de prova idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e que a negativação indevida gera dano moral presumido, impondo o dever de compensação financeira. Vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE DESCONTOS. COBRANÇAS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÁUDIO DE PÓS-VENDA, TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO OU DE MECANISMOS SEGUROS DE AUTENTICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDOR IDOSO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Cartão de Descontos de Macaíba Ltda e Todos Empreendimentos Ltda. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação financeira por danos morais, para declarar a nulidade da contratação, determinar o cancelamento das cobranças incidentes na fatura de energia elétrica da parte autora, condenar as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de compensação financeira por danos morais, em razão da ausência de comprovação válida da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se as recorrentes comprovaram a existência de contratação válida e a manifestação livre e esclarecida de vontade do consumidor; (ii) verificar se os documentos produzidos unilateralmente, consistentes em gravação de pós-venda, telas sistêmicas e registros internos, constituem prova idônea da contratação; e (iii) estabelecer se subsistem a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A documentação juntada aos autos demonstra que as recorrentes atuam de forma integrada na oferta e administração do serviço denominado "Cartão de Todos", compondo a mesma cadeia de fornecimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a divisão interna de atribuições entre as empresas.4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às fornecedoras comprovar a regularidade da contratação e o adequado cumprimento do dever de informação.5. As recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que os documentos apresentados consistem em gravação de pós-venda, telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente, desacompanhados de contrato assinado ou de elementos técnicos aptos a conferir autenticidade à contratação eletrônica.6. A gravação de pós-venda, composta por respostas monossilábicas do consumidor, não demonstra, por si só, manifestação de vontade livre, consciente e informada, especialmente diante da condição de pessoa idosa, tampouco supre a ausência de instrumento contratual ou de mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial, captura de selfie, geolocalização ou trilha de auditoria.7. A inexistência de prova idônea da contratação evidencia falha na prestação do serviço, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais.8. O valor compensatório arbitrado na sentença (R$2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequado às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os parâmetros da Turma Recursal.9. Ausente qualquer fato novo ou elemento que infirme as conclusões da instância de origem, impõe-se a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao fornecedor comprovar, por meio de prova idônea, a existência da relação contratual e a manifestação válida de vontade do consumidor. 2. Gravação de pós-venda, telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente não bastam, por si sós, para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. 3. A ausência de prova idônea da contratação, mediante instrumento contratual assinado ou mecanismos seguros de autenticação da contratação eletrônica, caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A negativação indevida gera dano moral presumido e impõe o dever de compensar financeiramente. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800008-59.2026.8.20.5155, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/08/2026, PUBLICADO em 05/08/2026)”. Embora o precedente mencionado verse sobre cartão de descontos, sua ratio decidendi aplica-se integralmente à hipótese dos autos, pois em ambos os casos discute-se a suficiência da prova produzida unilateralmente pelo fornecedor para comprovar contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. Assim como naquele julgamento, também aqui a instituição financeira não apresentou elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma segura e inequívoca, a manifestação válida de vontade da parte autora. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilegalidade da negativação promovida pela recorrente. Quanto aos danos morais, igualmente não merece acolhimento o pleito recursal. Reconhecida a inexistência do débito que fundamentou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral decorre do próprio ato ilícito (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Também não há falar em redução do quantum indenizatório. O valor de R$3.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, além de guardar consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses semelhantes. Diante desse cenário, não há qualquer elemento apto a justificar a reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC cumulado com art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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