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TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0800970-08.2023.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: MISTER INS CURSOS DIGITAIS LTDA Trata-se de execução de título judicial em que se busca a satisfação do crédito remanescente no valor deR$ 4.620,71 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e setenta e um centavos), já deduzidos os bloqueios parciais efetuados nestes autos no montante de R$ 3.919,39. O exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº5674629-49.2025.8.09.0051, em trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia - TJGO, no qual a empresa executada figura como credora de valores. Compulsando os autos, verifica-se que a executada descumpriu com seus deveres processuais de boa-fé ao deixar de manter atualizado o seu endereço perante este Juízo, conforme certidão e atos ordinatórios de ID 290919148 e ID 178390256. Desse modo, com fulcro noartigo 19, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95, declaro válidas as intimações dirigidas aos endereços anteriormente indicados, restando preclusa a oportunidade de impugnação voluntária em face dos bloqueios pretéritos. No que tange ao pedido de constrição, a penhora no rosto dos autos é medida eficaz e legalmente amparada pelo artigo 860 do CPC, mostrando-se adequada diante das infrutíferas tentativas de localização de outros bens livres e desembargados da devedora. Isto posto,DEFIRO O PEDIDOde penhora no rosto dos autos. 1)DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOSdo processo nº5674629-49.2025.8.09.0051em curso na17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia - TJGO, sobre eventuais créditos, ativos financeiros depositados ou direitos que venham a ser postos à disposição da executadaMISTER INS CURSOS DIGITAIS LTDA(CNPJ: 24.046.599/0001-62), até o limite do saldo devedor remanescente deR$ 4.620,71 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e setenta e um centavos); 2)EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, OFÍCIOao Exmo. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia - TJGO, solicitando que proceda à averbação da presente penhora no rosto dos autos. No mesmo ato, requisite-se que, havendo valores disponíveis para levantamento pela referida executada, seja retido o montante aqui indicado e transferido para conta judicial vinculada a este juízo; 3)Sem prejuízo, expeça-se desde jáMANDADO DE PAGAMENTOem favor do exequente e/ou de seu patrono devidamente constituído, para levantamento dos valores incontroversos já consolidados e depositados à disposição deste Juízo (R$ 1.731,02 e R$ 2.188,37), devendo a serventia intimar a parte autora para indicar seus dados bancários, caso necessário. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO
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