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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800969-82.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA HELENA ALVES DINIZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Majoração de Adicional de Insalubridade ajuizada por MARIA HELENA ALVES DINIZ em face do MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que é servidora pública municipal efetiva desde 01/08/2001, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%), contudo faz jus à percepção no grau máximo (40%) em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mencionando produtos químicos e agentes biológicos. Postulou a condenação do ente municipal à majoração do percentual para 40% sobre seu vencimento base, nos termos do art. 143 da Lei Municipal nº 440/1997 e da NR-15, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Após despacho de emenda (Id 168216902), a autora acostou comprovante de residência (Id 169759283 e Id 169759289). A petição inicial foi recebida por meio da decisão de Id 177389295. Devidamente citado, o Município de Florânia apresentou contestação (Id 185502500). Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Fazendário em razão da complexidade da causa e da necessidade de realização de perícia técnica judicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que já efetua o pagamento do adicional no percentual devido de 20%, respaldado em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado por médico do trabalho habilitado. Trouxe aos autos o referido LTCAT (Id 185502501). A autora apresentou réplica (Id 196382588). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para a formação do livre convencimento motivado do julgador, revelando-se inútil e protelatória a realização de nova perícia técnica judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Inicialmente, o demandado suscitou preliminar de incompetência deste juízo sob o argumento de que a causa ostenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais em face da necessidade de realização de perícia judicial. A preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é delineada em razão do valor da causa e da matéria, consoante o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A alegação de necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência do juizado, notadamente quando os autos já contam com substrato probatório documental idôneo e suficiente, consubstanciado no laudo técnico oficial elaborado pelo próprio ente público (LTCAT juntado sob o Id 185502501), o qual supre a dilação probatória e permite a resolução imediata do mérito. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. Passo a análise de mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar se a parte autora, no exercício das funções do cargo de Agente Comunitário de Saúde, faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com o recebimento das diferenças pretéritas. O regime jurídico dos servidores do Município de Florânia é disciplinado pela Lei Municipal nº 440/1997, cujo art. 143, inciso II, prevê a concessão de gratificação pelo exercício de trabalho insalubre ou perigoso definido em lei (Id 168070331). A concessão e a respectiva gradação do adicional de insalubridade submetem-se aos parâmetros técnicos das normas de segurança e medicina do trabalho, em especial ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o regramento ministerial, a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente de agentes biológicos restringe-se a hipóteses estritas e qualificadas, consistentes no contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não esterilizados, bem como em atividades permanentes de contato com lixo urbano e esgotos. As atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde consistem no desenvolvimento de ações domiciliares ou comunitárias de vigilância, prevenção e promoção da saúde coletiva. Essas tarefas importam em contato comunitário e intermitente com pessoas no meio social em geral, o que justifica o enquadramento em grau médio (20%), mas não se equipara ao contato permanente em ambiente hospitalar de isolamento infeccioso necessário para a fixação do grau máximo. Corroborando essa diretriz, o Município de Florânia acostou aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (Id 185502501), elaborado em março de 2023 por Médico do Trabalho devidamente registrado perante o órgão de classe. Na avaliação específica do Grupo Homogêneo de Exposição dos Agentes Comunitários de Saúde (GHE 07), a perícia técnica concluiu de forma conclusiva pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição a agentes biológicos intermitentes nas visitas domiciliares. As fichas financeiras acostadas pela própria requerente (Id 168070329) comprovam que o Município já vem adimplindo com regularidade a rubrica "Insalubridade 20%". O LTCAT carreado pela municipalidade goza de presunção de legitimidade e veracidade e reflete a realidade fática do ambiente de trabalho. Em réplica (Id 196382588), a parte demandante limitou-se a reiterar as assertivas genéricas da exordial e formular quesitos, sem carrear elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões do laudo apresentado. Em consonância com esse entendimento, assim tem decidido a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELO GRAU MÉDIO (20%). AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS QUE JUSTIFIQUE O GRAU MÁXIMO (40%). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença do Juizado da Fazenda Pública de Currais Novos/RN que julgou improcedentes os pedidos de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e de pagamento retroativo das parcelas, sob o fundamento de que laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau médio (20%), percentual já percebido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, comprova exposição habitual e permanente do servidor a agentes biológicos nocivos, de modo a justificar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação técnica da exposição acima dos limites de tolerância, conforme normas regulamentares e legislação municipal aplicável. 4. A Lei Complementar Municipal nº 0796/2022, prevê a necessidade de laudo específico para caracterização do grau de insalubridade e vincula o percentual devido à intensidade do agente e ao tempo de exposição. 5. A jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ afirma que o pagamento do adicional de insalubridade depende de prova pericial idônea, sendo insuficiente a presunção ou documentos administrativos sem respaldo técnico atualizado. 6. O laudo pericial realizado nos autos (Id. TR 30701005) conclui que as atividades do agente comunitário de saúde configuram insalubridade em grau médio (20%). 7. A impugnação ao laudo não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, razão pela qual prevalece a perícia judicial como meio de prova adequado. 8. Inexistindo comprovação de exposição em grau máximo, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade devido a servidores municipais depende de previsão legal e comprovação mediante laudo técnico específico. 2. O laudo pericial que conclui pela insalubridade em grau médio prevalece como prova idônea, quando não infirmado por outros elementos técnicos. 3. O pagamento do adicional em grau máximo exige comprovação de exposição permanente a agentes biológicos nocivos, não sendo suficiente a mera alegação de risco ou a percepção administrativa em grau médio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08034064420248205103, Des. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/10/2025, PUBLICADO em 16/10/2025) Ausente comprovação técnica de exposição permanente a fatores de risco biológico enquadráveis nas hipóteses de grau máximo da NR-15, impõe-se o reconhecimento da regularidade do percentual já pago administrativamente e a consequente improcedência da pretensão de majoração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ex vi do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (quinze) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), remetendo-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)