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0800969-49.2025.8.15.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Conceição · MANDADO

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800969-49.2025.8.15.0151 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: JOSÉ ARACELIO GOMES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA PENAL. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. – Restando suficientemente provada a existência material do ilícito e a sua autoria, a condenação é medida imperiosa. Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça com exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo no procedimento policial incluso, ofereceu denúncia contra JOSÉ ARACELIO GOMES DA SILVA, vulgo “DEDÉ DA PADARIA”, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 21, §2º, do Decreto-Lei 3.688/1941 e no art. 147, §1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal c/c a Lei nº. 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 22 de abril de 2025, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Joaquim Lopes Ribeiro, Centro, Ibiara/PB, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, praticou vias de fato contra sua ex-companheira, a Sra. Maria da Conceição Luciano Gomes, no contexto de violência doméstica e familiar. Narra a peça informativa, ainda, que, no mês de maio de 2025, o denunciado, movido por ciúmes excessivos e pelo inconformismo com o novo relacionamento afetivo da vítima, proferiu ameaça de causar mal injusto e grave àquela, prevalecendo-se o agente das relações domésticas existentes entre eles. A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2026 (ID nº. 159319066). O réu foi devidamente citado (ID nº. 160279669) e apresentou Resposta à Acusação, por intermédio de advogado constituído, através do ID nº. 160691350, com rol de testemunhas. Adiante, não ocorrendo qualquer das causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID nº. 160701203). Durante a audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, excetuando-se a dispensada, e, após, foi realizado o interrogatório do réu. Ato contínuo, foi indeferido o requerimento de diligências formulado pela defesa. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral, onde o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e a consequente condenação do acusado nos moldes da denúncia, enquanto a defesa pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas, com fundamento no inc. 386, inc. II, III e VII, do CPP (ID nº. 164462921). Antecedentes criminais juntados aos autos Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Antes de tudo, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. DA ACUSAÇÃO In casu, investiga-se a prática dos delitos previstos no art. 21, §2º, do Decreto-Lei 3.688/1941 e art. 147, §1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal c/c a Lei nº. 11.340/2006, assim descritos: Vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. I – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO: A doutrina, como se sabe, define o crime como sendo o fato típico e antijurídico, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à norma legal incriminadora e que tal conduta seja contrária ao direito. Para aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável. O Ministério Público, nas suas alegações derradeiras, pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, alegando que as provas colhidas ao longo da instrução, não deixam margens de dúvidas, quanto a comprovação da materialidade e autoria delitiva. Já a defesa do denunciado, pugnou pela sua absolvição por ausência de provas, com fundamento no inc. 386, inc. II, III e VII, do CPP. No caso sob apreciação, verifica-se que a materialidade e autoria mostram-se induvidosas em face das declarações da própria vítima e da testemunha, constante nos autos. Encerrada a instrução processual, ficou devidamente comprovado que, no dia no dia 22 de abril de 2025, por volta das 06h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Joaquim Lopes Ribeiro, Centro, Ibiara/PB, o denunciado entrou no domicílio, sob a justificativa de tratar de questões financeiras relativas à padaria onde ambos trabalhavam, ocasião em que, após uma discussão, o acusado agiu de forma violenta e desferiu um tapa no rosto da ofendida, sua ex-companheira, a Sra. Maria da Conceição Luciano Gomes. A vítima, Maria da Conceição Luciano Gomes, quando ouvida perante este Juízo, narrou, com riqueza de detalhes, o crime sofrido, na forma descrita na denúncia. Afirmou, com segurança, que o acusado lhe desferiu um tapa, em seu rosto, sob o pretexto de estar cobrando valores recebidos na padaria no dia anterior, mas que, posteriormente, descobriu que ele agiu motivado por ciúmes, após ter visto uma foto dela com seu novo namorado nas redes sociais. No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha de acusação, Valdir Valeriano de Sousa, confirmando a ocorrência dos fatos descritos na exordial acusatória, que lhe foram narrados pela vítima. A testemunha de defesa, Marques Pereira de Oliveira, limitou-se a prestar informações pessoais sobre a vida do réu, sem acrescentar esclarecimentos quanto aos fatos delituosos em apreciação. Por sua vez, o acusado José Aracelio Gomes da Silva, vulgo "Dedé da Padaria", em seu interrogatório perante este Juízo, negou a prática delitiva, sob o argumento de que apenas desferiu uma tapa na porta. Contudo, a negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra amparo nos autos, tratando-se de mera tentativa de afastar sua responsabilidade criminal. Não foram trazidas provas ou indícios que infirmem o depoimento da vítima, além das demais provas constantes nos autos. As declarações da vítima, na esfera policial e em Juízo, foram claras e precisas ao descrever a conduta delitiva, apontado com segurança o réu como seu autor. Assim, certo é que nos crimes dessa natureza a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço. Neste sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022).” – grifei “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n . 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).” – grifei Assim, o relato harmônico da vítima, tanto em sede policial, no sentido de que sofreu as vias de fato, aliada com a prova testemunhal, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41. Destarte, com relação à contravenção penal em apreço, sendo também o fato típico e ilícito, não concorrendo em favor do agente qualquer causa que exclua o tipo ou a ilicitude, bem como se levando em conta a inexistência de dirimentes ou causas de exclusão da culpabilidade em seu favor, impõe-se a sua condenação nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, na forma da Lei nº. 11.340/06. Procede, pois, a denúncia Ministerial. II - DO CRIME DE AMEAÇA: Aduz, ainda, a denúncia que, no mês de maio de 2025, o réu, movido por ciúmes excessivos e pelo inconformismo com o novo relacionamento afetivo da vítima, abordou a vítima e afirmou categoricamente: "que se seu namorado parasse mais uma vez em frente à sua casa, algo de ruim iria acontecer". A seriedade da ameaça foi tal que a vítima necessitou de atendimento médico imediato devido a uma crise hipertensiva decorrente do susto e do temor incutido pelo agressor. O crime de ameaça, disposto no art. 147 do Código Penal, é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). Nos termos do referido dispositivo legal, quando, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, alguém causar em outro "mal injusto e grave", comete o crime de ameaça, que, nos dizeres de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, a ameaça é "Palavra ou gesto intimidativo [...] Promessa de castigo ou malefício [...] Pronúncio ou indício de coisa desagradável ou temível, de desgraça, de doença" e ainda define ameaçar como "Dirigir ameaça (s) a [...] Procurar intimidar, meter medo em" (Comentários ao Código Penal, fac simile, fis. 52). As declarações da vítima, Maria da Conceição Luciano Gomes, tanto na esfera policial como em Juízo, foram claras e precisas ao descrever a conduta delitiva apontado com segurança o réu como seu autor. No mesmo sentido, foi o depoimento da Valdir Valeriano de Sousa, namorado da vítima, que confirmou a ocorrência da dinâmica da ameaça, na forma narrada pela ofendida, conforme lhe foi informado. A testemunha de defesa, Marques Pereira de Oliveira, limitou-se a prestar informações pessoais sobre a vida do réu, sem acrescentar esclarecimentos quanto aos fatos delituosos em apreciação. Por sua vez, o acusado José Aracelio Gomes da Silva, vulgo "Dedé da Padaria", em seu interrogatório perante este Juízo, negou a prática delitiva, sob o argumento de que apenas pediu para que o namorado da vítima parasse de estacionar seu veículo em frente à padaria, pois não saberia o que poderia acontecer. Contudo, a negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra amparo nos autos, tratando-se de mera tentativa de afastar sua responsabilidade criminal. Apesar de afirmar que deu a entender que algo poderia acontecer, o denunciado tenta, mais uma vez, negar a ocorrência dos fatos, justificando-se assim ter agido motivado pela conduta da vítima, o que não demonstra qualquer razoabilidade. Não foram trazidas provas ou indícios que infirmem o depoimento da vítima, além das demais provas constantes nos autos. Como já dito anteriormente, certo é que nos crimes dessa natureza a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço. Dessa forma, as declarações prestadas pela vítima não se mostram isoladas ou desconexas, mas, ao contrário, encontram similaridade fática com informações carreadas durante a “persecutio criminis” realizada na fase inquisitiva. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial como em juízo, em conjunto com a prova testemunhal, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do artigo 147, caput, do CP, com a aplicação da pena em dobro, eis que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino (§1º, do mencionado dispositivo legal). Ora, diante de tais fatos é inconteste a responsabilidade criminal do réu, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe. Procede, pois, a denúncia Ministerial. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e CONDENO o acusado JOSÉ ARACELIO GOMES DA SILVA, vulgo “DEDÉ DA PADARIA”,, de qualificação já conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 e art. 147, §1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal c/c a Lei nº. 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA: 1. Da contravenção penal de vias de fato: Conforme dispõe o art. 21, da LCP, a pena mínima da contravenção penal de vias de fato é de quinze dias a três meses, de prisão simples, ou multa. Para se fixar à pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A CULPABILIDADE, que diz respeito ao grau de intensidade (dolo) da reprovação penal da atitude ilícita praticada, assim como o grau de exigibilidade de outra conduta, tenho que, no presente caso, agiu dentro da normalidade do tipo penal, sem haver maior grau de reprovabilidade da conduta. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, à luz do contido nos autos, conclui-se que o acusado possui antecedentes penais favoráveis, uma vez que se trata de réu primário à época dos fatos. Quanto à CONDUTA SOCIAL, moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), tem-se que não há elementos que permitam a valoração da sua conduta. Quanto à PERSONALIDADE, que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que não há elementos suficientes nos autos para analisar, de forma técnica, a personalidade do réu. No que pertine aos MOTIVOS do crime apresentados pelo réu, não justificam sua conduta. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram as normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes ao crime. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, pelo que se apurou na instrução, em nada influiu para a prática criminosa. Apreciadas todas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, por entender suficiente e necessária para repressão à infração penal. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, não se vislumbra nenhuma causa especial de redução ou aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 2. Quanto ao crime de ameaça: Conforme dispõe o artigo 147, do Código Penal, a pena mínima do crime é de 01 (um) a 06 (seis) anos de detenção ou multa. Para se fixar à pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A CULPABILIDADE, que diz respeito ao grau de intensidade (dolo) da reprovação penal da atitude ilícita praticada, assim como o grau de exigibilidade de outra conduta, tenho que, no presente caso, agiu dentro da normalidade do tipo penal, sem haver maior grau de reprovabilidade da conduta. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, à luz do contido nos autos, conclui-se que o acusado possui antecedentes penais favoráveis, uma vez que se trata de réu primário à época dos fatos. Quanto à CONDUTA SOCIAL, moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), tem-se que não há elementos que permitam a valoração da sua conduta. Quanto à PERSONALIDADE, que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que não há elementos suficientes nos autos para analisar, de forma técnica, a personalidade do réu. No que pertine aos MOTIVOS do crime, nada a valorar, eis que estes não foram apresentados pelo réu. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram as normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes ao crime. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, pelo que se apurou na instrução, em nada influiu para a prática criminosa. Apreciadas todas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, reconheço a majorante de ter sido o crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §1º, do Código Penal) e aplico a pena em dobro (percentual rígido), resultando em um quantum de 02 (dois) meses de detenção. PENA FINAL: Não havendo outras causas de alteração de pena, TORNO-A DEFINITIVA EM 02 (DOIS) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Demonstrada a prática de duas condutas típicas – vias de fato e ameaças – com resultados autônomos, resta caracterizado o concurso material de crimes, pelo que, nos termos do art. 69 do CP, somo as penas aplicadas, TOTALIZANDO 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. DO REGIME DE PENA: Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado será o ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO E SURSIS: Em que pese ser a pena aplicada inferior a 04 (quatro) anos, deixo de converter a pena acima aplicada em restritiva de direito, face ao que preceitua o inciso I, do art. 44, do Código Penal Pátrio. Neste sentido, foi editada a Súmula 588/STJ, segundo a qual, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Por outro lado, ante a permissibilidade do art. 77, do CP, havendo a desnecessidade do tolhimento à liberdade para eficácia das sanções impostas, sensível aos problemas advindos do cárcere e pelas considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base, suspendo a execução da pena privativa de liberdade imposta, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo o réu, semanalmente, durante 08 (oito) horas, de preferência aos sábados, domingos ou feriados, de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, prestará gratuitamente serviços em estabelecimento a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal; b) não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias nem mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; c) não ingerir bebidas alcoólicas publicamente; d) não frequentar bares, boates, casas de jogo ou de prostituição; e) não voltar a cometer crimes ou contravenções penais; f) comparecer mensalmente em juízo, entre os dias 01 (primeiro) e 20 (vinte), a fim de justificar suas atividades. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade, eis que não antevejo, no momento, a necessidade da sua segregação preventiva, assim como seria um contrassenso, ante a concessão do sursis da pena. DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS: Não há bem apreendido vinculado a este processo. DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada em julgado para as partes: I – Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para proceder à suspensão dos direitos políticos do réu durante o tempo de sua condenação. II – Inscreva-se o nome do réu no Rol dos Culpados. III – Expeça-se a competente Guia para cumprimento das penas restritivas de diretos e encaminhe-se à Vara das Execuções Penais local. IV – Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual à SSP/PB. Condeno, por fim, o sentenciado ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas oportunamente, e, pagas no prazo máximo de 10 (dez) dias, após ser intimado para tanto. Não efetuado o pagamento das custas processuais, caso o valor das custas seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (isto é, seis salários mínimos vigentes na data desta sentença), DETERMINO desde já a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023, sem a necessidade de conclusão. Após cumpridas as providências das disposições finais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito

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