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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800969-46.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RUTHIELE DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(a): REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido liminar, movida por Ruthiele de Souza Oliveira em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de anotação no banco de dados do Serasa referente a dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº 174227, no montante de R$ 498,80 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), afirmando que jamais contratou qualquer serviço vinculado à parte demandada. Em razão disso requereu a antecipação de tutela, com o fulcro de seu nome ser retirado do cadastro de maus pagadores, a declaração da inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 121205705). Contestação apresentada pela parte demandada (ID 124276140), a qual arguir preliminares de falta de interesse de agir, devido à falta de ato ilícito pela parte demandada; ausência dos requisitos da tutela de urgência. No mérito, argui a legalidade da cobrança devido a contratação de cartão de crédito com a empresa FortBrasil, cuja adesão foi realizada em 24/08/2019, havendo a juntada de documentos pessoais e assinatura física. Contudo, houve inadimplemento da parte autora. A empresa demandada informou que o contrato objeto da demanda foi cedido através de assinatura de contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos. Impugnação à contestação apresentada (ID 143432929), na qual a parte autora alegou que a parte demandada não trouxe contrato apto a comprovar a exigibilidade do débito, falta de contrato de cessão de crédito e a notificação de cessão do crédito. Decisão de ID 152382261 não conheceu o pedido liminar diante da perda superveniente do objeto, posto que o banco demandado juntou extratos atualizados sobre a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Saliento que em relação a preliminar arguida pela parte demandada sobre a falta de interesse de agir devido à falta de conduta ilícita pela requerida, esta se confunde com o mérito, devendo ser analisada no momento oportuno. II. 2. DO MÉRITO: Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que o autor, enquanto destinatário final do serviço contratado, enquadra-se como consumidor nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de equilíbrio entre as partes justificam a aplicação das normas protetivas do CDC, destacando-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência da parte autora na produção de provas. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. A parte autora busca a tutela jurisdicional para ver retirada a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito levada a efeito pela empresa ora requerida, sob o argumento de que jamais celebrou contrato com a citada, assim, não havendo justificativa para tal negativação. Requer, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Para o deslinde da controvérsia, devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. No ato, sustenta a veracidade da dívida, sob o argumento de que se trata de contrato de crédito do qual houve a cessão por empresa diversa (FortBrasil), referente a faturas não adimplidas pela parte autora. Diante da relação consumerista, nos moldes do art. 2° e 3° do CDC, cabia a parte ré trazer aos autos prova que fosse possível rebater o que foi alegado pela parte autora em decorrência da inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, verifico que não há termo de cessão devidamente válido entre a parte demandada e a empresa cedente. Assim, há a impossibilidade de vincular o termo de cessão de crédito e as faturas ao contrato que deu origem à negativação do nome da autora. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO REGULARMENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação de danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito. O autor sustenta que foi indevidamente negativado em razão de dívida desconhecida, oriunda de cessão de crédito não notificada e não reconhecida. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dívida que originou a negativação do nome do autor foi regularmente comprovada; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de consumo aplica-se ao caso, cabendo ao réu comprovar a regularidade da dívida, o que não foi feito nos autos. 4. A ré não apresentou documentos que comprovassem a validade da cessão de crédito e a regularidade da dívida originária, limitando-se a afirmar que o débito advém de cessão de crédito, sem, no entanto, anexar provas suficientes, em desrespeito ao art . 373, II, do CPC. 5. A certidão de registro da cessão de crédito, com data posterior à negativação e ao ajuizamento da ação, além da não comprovação da dívida originária e da regularidade da cessão de crédito, revela que a cessão não atendeu aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo ineficaz em relação ao autor . 6. A ré não comprovou a entrega e desbloqueio de qualquer cartão de crédito em nome do autor, tampouco a inadimplência que justificaria o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. 7. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art . 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ, dado que a negativação indevida decorre de sua atividade de risco, sem que se verifiquem excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 8. O dano moral, decorrente da inscrição indevida, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, devendo ser fixada indenização proporcional aos danos causados. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da dívida . 2. A ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e do débito originário torna ilegítima a negativação do nome do autor, ensejando reparação por danos morais. 3. O dano moral em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e enseja compensação pecuniária proporcional ao abalo sofrido . Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 288; Código Civil, art. 927, § único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput; Código de Processo Civil, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1130040-44.2023.8 .26.0100, Rel. Mendes Pereira, j. 10 .04.2024; TJSP, Apelação Cível 1061596-90.2022.8 .26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 29 .05.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10607324520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Ademais, prints e telas unilaterais de sistema, desacompanhados de outros elementos probatórios robustos, não possuem força suficiente para comprovar a contratação, especialmente em hipóteses de impugnação expressa do vínculo negocial. Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus, qual seja, provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito discutido, responsabilizando-se objetivamente o réu pelos danos causados à autora em razão da negativação indevida. A respeito dos danos morais, a parte autora alega que a negativação levada a efeito pela parte ré teria lhe causado transtornos capazes de ocasionar verdadeiro abalo moral. Nesse sentido, para a verificação da responsabilidade civil, se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. Porém, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. É fato notório o desgaste que qualquer cidadão sofre ao ser “negativado” em órgãos como a SERAPA e SPC, o que fatalmente terá como consequência compras a prazo negadas após a simples consulta de seu nome. Registra-se que no caso em apreço não incide a súmula 385 do STJ, uma vez que inexistia dívida preexistente à que está sendo discutida nestes autos (ID 121134527). O entendimento jurisprudencial é de que basta a inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de restrição creditícia, para que a pessoa fique vista como inadimplente, impossibilitando crédito no comércio, não importando o número de pessoas que presenciaram o fato, de forma que o deferimento do pedido se mostra necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer. Sendo assim, nesse sentido: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS IMPUGNADOS E CONDENAR A EMPRESA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NO CASO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA O VÍNCULO OBRIGACIONAL TAMPOUCO A INADIMPLÊNCIA. RASTREADO O ILÍCITO REPARÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Parte Requerente sustenta que não existe qualquer vínculo obrigacional com a Casa Bancária tampouco qualquer espécie de inadimplência a justificar o lançamento do seu nome dos Cadastros de Restrição de Crédito. D¿outra banda, a Instituição Financeira assegura a existência de pacto bancário descumprido a ensejar a Negativação do Devedor. 2. RASTREIO DA ILICITUDE: Realmente, o Requerente comprova a sua negativação através de documento, aliás, como tem que ser, de modo que aponta a ilicitude contra si. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente os documentos que possam por fim a controvérsia acerca de possível ilicitude ou não na prestação do serviço contratado. 3. Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373 , II , CPC/15 . Todavia, a Demandada não justifica a idoneidade da negativação que efetuou em desfavor do Autor ao color de exercício legal do direito. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Dje 17/12/2008). 5. ARBITRAMENTO MODERADO: O arbitramento dos Danos Morais em casos desse jaez praticados nesta Corte de Justiça é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgados do STJ e do TJCE. 6. DESPROVIMENTO da Apelação para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento da Apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, de de 2024. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relato No que toca à quantificação do dano moral, importa atender a dupla finalidade: pedagógica e social, porquanto serve de desestímulo à reiteração de condutas similares, e de compensação diante de transtornos experimentados pela parte, sempre atendendo os parâmetros ditados pela razoabilidade, sem se constituir em fonte de indevido enriquecimento. Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre todos os desideratos acima. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto desta demanda e para DESCONSTITUIR os débitos dele decorrentes, em razão da ausência de prova de sua contratação; b) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação). Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800969-46.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RUTHIELE DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(a): REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido liminar, movida por Ruthiele de Souza Oliveira em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de anotação no banco de dados do Serasa referente a dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº 174227, no montante de R$ 498,80 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), afirmando que jamais contratou qualquer serviço vinculado à parte demandada. Em razão disso requereu a antecipação de tutela, com o fulcro de seu nome ser retirado do cadastro de maus pagadores, a declaração da inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 121205705). Contestação apresentada pela parte demandada (ID 124276140), a qual arguir preliminares de falta de interesse de agir, devido à falta de ato ilícito pela parte demandada; ausência dos requisitos da tutela de urgência. No mérito, argui a legalidade da cobrança devido a contratação de cartão de crédito com a empresa FortBrasil, cuja adesão foi realizada em 24/08/2019, havendo a juntada de documentos pessoais e assinatura física. Contudo, houve inadimplemento da parte autora. A empresa demandada informou que o contrato objeto da demanda foi cedido através de assinatura de contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos. Impugnação à contestação apresentada (ID 143432929), na qual a parte autora alegou que a parte demandada não trouxe contrato apto a comprovar a exigibilidade do débito, falta de contrato de cessão de crédito e a notificação de cessão do crédito. Decisão de ID 152382261 não conheceu o pedido liminar diante da perda superveniente do objeto, posto que o banco demandado juntou extratos atualizados sobre a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Saliento que em relação a preliminar arguida pela parte demandada sobre a falta de interesse de agir devido à falta de conduta ilícita pela requerida, esta se confunde com o mérito, devendo ser analisada no momento oportuno. II. 2. DO MÉRITO: Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que o autor, enquanto destinatário final do serviço contratado, enquadra-se como consumidor nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de equilíbrio entre as partes justificam a aplicação das normas protetivas do CDC, destacando-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência da parte autora na produção de provas. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. A parte autora busca a tutela jurisdicional para ver retirada a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito levada a efeito pela empresa ora requerida, sob o argumento de que jamais celebrou contrato com a citada, assim, não havendo justificativa para tal negativação. Requer, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Para o deslinde da controvérsia, devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. No ato, sustenta a veracidade da dívida, sob o argumento de que se trata de contrato de crédito do qual houve a cessão por empresa diversa (FortBrasil), referente a faturas não adimplidas pela parte autora. Diante da relação consumerista, nos moldes do art. 2° e 3° do CDC, cabia a parte ré trazer aos autos prova que fosse possível rebater o que foi alegado pela parte autora em decorrência da inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, verifico que não há termo de cessão devidamente válido entre a parte demandada e a empresa cedente. Assim, há a impossibilidade de vincular o termo de cessão de crédito e as faturas ao contrato que deu origem à negativação do nome da autora. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO REGULARMENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação de danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito. O autor sustenta que foi indevidamente negativado em razão de dívida desconhecida, oriunda de cessão de crédito não notificada e não reconhecida. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dívida que originou a negativação do nome do autor foi regularmente comprovada; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de consumo aplica-se ao caso, cabendo ao réu comprovar a regularidade da dívida, o que não foi feito nos autos. 4. A ré não apresentou documentos que comprovassem a validade da cessão de crédito e a regularidade da dívida originária, limitando-se a afirmar que o débito advém de cessão de crédito, sem, no entanto, anexar provas suficientes, em desrespeito ao art . 373, II, do CPC. 5. A certidão de registro da cessão de crédito, com data posterior à negativação e ao ajuizamento da ação, além da não comprovação da dívida originária e da regularidade da cessão de crédito, revela que a cessão não atendeu aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo ineficaz em relação ao autor . 6. A ré não comprovou a entrega e desbloqueio de qualquer cartão de crédito em nome do autor, tampouco a inadimplência que justificaria o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. 7. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art . 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ, dado que a negativação indevida decorre de sua atividade de risco, sem que se verifiquem excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 8. O dano moral, decorrente da inscrição indevida, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, devendo ser fixada indenização proporcional aos danos causados. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da dívida . 2. A ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e do débito originário torna ilegítima a negativação do nome do autor, ensejando reparação por danos morais. 3. O dano moral em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e enseja compensação pecuniária proporcional ao abalo sofrido . Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 288; Código Civil, art. 927, § único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput; Código de Processo Civil, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1130040-44.2023.8 .26.0100, Rel. Mendes Pereira, j. 10 .04.2024; TJSP, Apelação Cível 1061596-90.2022.8 .26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 29 .05.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10607324520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Ademais, prints e telas unilaterais de sistema, desacompanhados de outros elementos probatórios robustos, não possuem força suficiente para comprovar a contratação, especialmente em hipóteses de impugnação expressa do vínculo negocial. Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus, qual seja, provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito discutido, responsabilizando-se objetivamente o réu pelos danos causados à autora em razão da negativação indevida. A respeito dos danos morais, a parte autora alega que a negativação levada a efeito pela parte ré teria lhe causado transtornos capazes de ocasionar verdadeiro abalo moral. Nesse sentido, para a verificação da responsabilidade civil, se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. Porém, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. É fato notório o desgaste que qualquer cidadão sofre ao ser “negativado” em órgãos como a SERAPA e SPC, o que fatalmente terá como consequência compras a prazo negadas após a simples consulta de seu nome. Registra-se que no caso em apreço não incide a súmula 385 do STJ, uma vez que inexistia dívida preexistente à que está sendo discutida nestes autos (ID 121134527). O entendimento jurisprudencial é de que basta a inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de restrição creditícia, para que a pessoa fique vista como inadimplente, impossibilitando crédito no comércio, não importando o número de pessoas que presenciaram o fato, de forma que o deferimento do pedido se mostra necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer. Sendo assim, nesse sentido: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS IMPUGNADOS E CONDENAR A EMPRESA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NO CASO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA O VÍNCULO OBRIGACIONAL TAMPOUCO A INADIMPLÊNCIA. RASTREADO O ILÍCITO REPARÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Parte Requerente sustenta que não existe qualquer vínculo obrigacional com a Casa Bancária tampouco qualquer espécie de inadimplência a justificar o lançamento do seu nome dos Cadastros de Restrição de Crédito. D¿outra banda, a Instituição Financeira assegura a existência de pacto bancário descumprido a ensejar a Negativação do Devedor. 2. RASTREIO DA ILICITUDE: Realmente, o Requerente comprova a sua negativação através de documento, aliás, como tem que ser, de modo que aponta a ilicitude contra si. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente os documentos que possam por fim a controvérsia acerca de possível ilicitude ou não na prestação do serviço contratado. 3. Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373 , II , CPC/15 . Todavia, a Demandada não justifica a idoneidade da negativação que efetuou em desfavor do Autor ao color de exercício legal do direito. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Dje 17/12/2008). 5. ARBITRAMENTO MODERADO: O arbitramento dos Danos Morais em casos desse jaez praticados nesta Corte de Justiça é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgados do STJ e do TJCE. 6. DESPROVIMENTO da Apelação para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento da Apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, de de 2024. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relato No que toca à quantificação do dano moral, importa atender a dupla finalidade: pedagógica e social, porquanto serve de desestímulo à reiteração de condutas similares, e de compensação diante de transtornos experimentados pela parte, sempre atendendo os parâmetros ditados pela razoabilidade, sem se constituir em fonte de indevido enriquecimento. Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre todos os desideratos acima. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto desta demanda e para DESCONSTITUIR os débitos dele decorrentes, em razão da ausência de prova de sua contratação; b) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação). Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)