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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800968-96.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: SANDRA MARIA DA COSTA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA/PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA MARIA DA COSTA (ID 35813053) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI (ID 35813051), que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora ajuizou a demanda em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., questionando descontos efetuados em seu benefício previdenciário (Nº 197.549.063-8) referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 262950638 (ID 25652762). Após anulação da primeira sentença por este Tribunal de Justiça (ID 27501356) e retorno dos autos à origem, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 35813047) ordenando a intimação da requerente para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, prevendo o cumprimento de diligências essenciais: apresentação de extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês da contratação, ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, bem como de ao menos um mês anterior e um mês posterior a esta, caso negasse o recebimento dos recursos; apresentação de extrato de consignado com discriminação clara dos descontos; e esclarecimentos minuciosos acerca da multiplicidade e identidade nas distribuições de demandas ajuizadas na comarca. Em resposta, a autora manifestou-se (ID 35813049) requerendo a reconsideração da ordem de juntada dos extratos bancários com esteio na inversão do ônus da prova e na sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), alegando que os dados do contrato já constavam da inicial e detalhando os demais processos em trâmite. O magistrado de primeiro grau proferiu nova sentença (ID 35813051) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito. Fundamentou a decisão no descumprimento da determinação de emenda quanto à juntada dos extratos bancários indispensáveis, destacando a aplicação do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, das Súmulas nº 26 e nº 33 do TJPI, e das orientações relativas ao combate à litigância predatória. Inconformada, a promovente interpôs o presente recurso de apelação (ID 35813053). Em suas razões recursais, pugna pela reforma do julgado, reiterando o pedido de reconsideração quanto à exigência de extratos bancários. Sustenta a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência da consumidora e a impossibilidade de se obstar o acesso à jurisdição com a imposição de documentos que reputa dispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito, com a concessão da gratuidade de justiça e fixação de honorários advocatícios. Devidamente intimado (ID 35813056), o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 35813057). No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença extintiva, ressaltando a legitimidade da ordem de emenda e do indeferimento da exordial diante do não atendimento do comando judicial, com esteio nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na jurisprudência aplicável, pleiteando ainda a aplicação de penalidades por litigância de má-fé à parte autora e aos seus patronos. Instado a se manifestar, o órgão de distribuição e conferência do 2º Grau certificou a regularidade formal do feito (ID 26531751). É o relatório. O recurso de apelação é tempestivo (ID 35813054) e a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 25652877), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo. Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude do descumprimento de determinação judicial de emenda concernente à juntada de documentos complementares (extratos bancários do período da contratação e dos primeiros descontos). Inicialmente, ressalta-se que a exigência formulada pelo Juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas providência fundada no poder-dever do magistrado de exercer o controle sobre o desenvolvimento válido do processo e prevenir práticas de litigância abusiva ou predatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.021.665/MS e REsp 2.021.666/MS), consolidou o entendimento de que o juiz, no exercício de seu poder cautelar e respaldado pelos artigos 139, III, 319 e 321 do CPC, pode exigir a complementação da petição inicial com documentos aptos a demonstrar a autenticidade do litígio e o real interesse de agir do postulante, quando constatados indícios de demandas repetitivas ou de advocacia predatória. Nessa mesma orientação, o Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o Enunciado Sumular nº 33, que disciplina explicitamente a matéria no âmbito estadual: SÚMULA Nº 33 TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), figura expressamente a determinação de juntada de extrato bancário relativo ao período do contrato (mês do primeiro desconto, meses imediatamente anteriores e posteriores) e comprovante de residência atualizado em nome do autor ou acompanhado da prova do vínculo. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que orienta os juízes e tribunais a adotarem medidas de prevenção e combate à litigância abusiva, recomendando a adoção de diligências motivadas para averiguar a regularidade do acesso ao Judiciário, inclusive na fase inicial da demanda. No caso concreto, o Juízo de origem identificou a proliferação atípica de ações genéricas e desprovidas de elementos probatórios mínimos, determinando motivadamente a emenda da exordial. A juntada dos extratos bancários específicos da época da pactuação mostra-se medida plenamente razoável para evidenciar a justa causa da ação, delimitando a verossimilhança do direito afirmado. Note-se que a alegação da parte apelante de que a inversão do ônus da prova e a incidência do Código de Defesa do Consumidor afastariam o dever de instruir a exordial com elementos mínimos não merece prosperar. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor não isenta a parte autora do dever processual de colaborar com a justiça e demonstrar o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça. Uma vez assinado prazo razoável para a emenda da inicial, cabia à parte autora atender integralmente aos comandos judiciais ou demonstrar fundamentadamente a impossibilidade absoluta de fazê-lo. Em que pese a parte autora tenha prestado esclarecimentos quanto às demais ações, observo que não cumpriu a determinação quanto à juntada dos extratos bancários. A mera recusa genérica em cumprir a determinação de juntada de extratos, respaldada em tese jurídica abstrata, caracteriza inobservância da ordem judicial e atrai a consequência legal disposta no ordenamento processual. Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou padece de vício não sanado, o juiz deve determinar sua emenda e, persistindo a inércia ou o descumprimento, impor o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, mostra-se escorreita a sentença que decretou a extinção do processo sem resolução de mérito com amparo nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida incólume. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pelo apelado em contrarrazões, por não vislumbrar dolo processual estrito ou conduta manifestamente temerária que exceda os limites do direito de recorrer. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte apelante, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual aperfeiçoada na origem e de fixação prévia na sentença. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator