2026-09-16 · TJMS
(...) homologo a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino à Serventia que: (i) certifique que a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, ficando prejudicada a realização de novas diligências para localização e apreensão do veículo, em razão da extinção do feito; (ii) caso haja restrição ou ordem de apreensão comunicada ao DETRAN/MS em razão destes autos, expeça-se ofício para retirada; (iii) certifique o trânsito em julgado, diante da renúncia expressa da parte autora ao prazo recursal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, independentemente de nova conclusão. Às providências.