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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/08/2026 A 24/08/2026 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800968-17.2023.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: PEDRO JOSE DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/PI 8869 ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RELATOR: JUIZ CLÊNIO LIMA CORREA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO EFETIVO REPASSE DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53983/2016 DO TJMA. LÍCITA RETENÇÃO EM CONTRACHEQUE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL MANTIDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE, DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À SANÇÃO PROCESSUAL. Trata-se de Recurso Inominado interposto por PEDRO JOSE DA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, de ofício, condenou o autor, PEDRO JOSE DA SILVA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa, honorários advocatícios em 10% e custas processuais. Narra o autor em sua peça exordial que é beneficiário do INSS e que foram efetuados descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer ou estar eivado de nulidade, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais. Em suas razões recursais, o autor insurge-se precipuamente contra a penalidade por litigância de má-fé imposta no juízo de origem, argumentando ausência de dolo, cerceamento de defesa e falta de fundamentação específica, reiterando, no mérito, a tese de irregularidade da contratação e o direito aos benefícios da gratuidade de justiça. Em contrarrazões, a instituição financeira demandada pugnou pela manutenção integral do decisum singular. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente a matéria no tocante ao mérito da relação contratual, examinando com precisão o conjunto probatório. No que tange à higidez do negócio jurídico, restou demonstrado nos autos que a instituição financeira ré juntou o instrumento contratual devidamente formalizado, bem como o comprovante de repasse e disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do autor. A hipótese amolda-se com perfeição às teses firmadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, segundo as quais incumbe ao banco a prova da contratação e a disponibilização do numerário, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, resta mantida a improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato, bem como dos pleitos de repetição de indébito e de reparação por danos morais. Todavia, assiste parcial razão ao recorrente no tocante à condenação por litigância de má-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme no sentido de que a aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo específico da parte em fraudar a verdade dos fatos ou causar prejuízo processual, não se confundindo com o simples exercício do direito constitucional de ação ou o inconformismo com a cobrança efetuada. A dúvida razoável ou a falta de discernimento exato do consumidor hipossuficiente e idoso sobre a totalidade de operações contratadas em seu benefício não autoriza, por si só, a presunção de má-fé processual. Inexistindo prova cabal e indubitável de conduta temerária ou dolosa por parte do autor, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé aplicada de ofício pelo magistrado a quo, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de multa, custas e honorários advocatícios imposta na origem. Assim, reforma-se a sentença unicamente para decotar a condenação por litigância de má-fé e os consectários sucumbenciais de primeiro grau, permanecendo hígido o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, a multa aplicada, as custas e os honorários advocatícios imputados ao autor em 1º grau de jurisdição. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao recorrente, ante o provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES e o Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE (Suplente). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 17 e 24 de agosto de 2026. Juiz CLÊNIO LIMA CORREA Relator