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TJMA · Vara Única de Governador Nunes Freire · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo nº 0800967-78.2026.8.10.0088 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MARIA EUNICE NUNES SOUSA e outros (2) Requerido: JAIR BRUN MAAS DE ALMEIDA e outros (2) Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 320, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que, no presente ato, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. TOMAS DE AQUINO ABREU PEREIRA NETO Servidor Judicial
TJMA · Vara Única de Governador Nunes Freire
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0800967-78.2026.8.10.0088 Parte autora: MARIA EUNICE NUNES SOUSA, MARINEIDE NUNES SOUSA e SEBASTIÃO NUNES SOUSA Parte ré: JAIR BRUN MAAS DE ALMEIDA, VITOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS e ANTONIO FRANCISCO VIANA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIA EUNICE NUNES SOUSA, MARINEIDE NUNES SOUSA e SEBASTIÃO NUNES SOUSA em desfavor de JAIR BRUN MAAS DE ALMEIDA, VITOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS e ANTONIO FRANCISCO VIANA DA SILVA. Conforme ID 181066783, foi determinada a emenda à inicial. As partes foram intimadas para emendar a inicial, no prazo fixado, a fim de corrigir as irregularidades apontadas na referida decisão. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da determinação, limitando-se a apresentar manifestação que não supriu o vício apontado, o que acarreta o indeferimento da petição inicial. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Tendo em vista a inércia das partes certificada nos autos, o caso é de extinção do feito. No presente caso, as partes, apesar de devidamente intimadas para emendar a inicial no prazo assinalado, deixaram transcorrer in albis o prazo, limitando-se a apresentar petição que não atendeu à determinação judicial. A simples reiteração de argumentos, sem a apresentação dos documentos solicitados, equivale ao não cumprimento da ordem. Entende-se, desta forma, configurada a inércia das partes ao não juntarem as respectivas procurações outorgadas a seus advogados constituídos. Logo, entendo que a petição inicial deve ser indeferida, eis que o autor não cumpriu a diligência determinada no despacho inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 320, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que, no presente ato, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA
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