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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800967-05.2024.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: IRACI LIMA DOS SANTOS. Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE). SENTENÇA Vistos, etc… Cuida-se de Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual figura como exequente IRACI LIMA DOS SANTOS, e como executado, BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório. Decido. A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da perda superveniente do objeto da execução (ID nº 190427456), tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação objeto da presente demanda (ID nº 190368201). Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is), em favor da parte exequente e de seu patrono, para levantamento dos valores depositados (ID nº 190368201), conforme requerido na petição de ID nº 190427456. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Tuntum, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800967-05.2024.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: IRACI LIMA DOS SANTOS. Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE). SENTENÇA Vistos, etc… Cuida-se de Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual figura como exequente IRACI LIMA DOS SANTOS, e como executado, BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório. Decido. A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da perda superveniente do objeto da execução (ID nº 190427456), tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação objeto da presente demanda (ID nº 190368201). Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is), em favor da parte exequente e de seu patrono, para levantamento dos valores depositados (ID nº 190368201), conforme requerido na petição de ID nº 190427456. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Tuntum, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA