Publicações do processo

0800966-87.2023.8.18.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Gilbués · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800966-87.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] AUTOR: HUGO PEREIRA GONCALVES e outros REU: LEIVANDRO FRITZEN e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Provisória de Averbação Premonitória ajuizada por HUGO PEREIRA GONÇALVES e ERISMAR BARREIRA RIBEIRO em face de LEIVANDRO FRITZEN, JANAILTON FRITZEN e FERNANDO FRITZEN, todos qualificados nos autos. Os autores narram que, em 17 de outubro de 2014, celebraram com os réus o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural (ID 46332892), tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Diamante, com área de domínio de 1.497,00 ha e área total georreferenciada de 1.521,6042 ha, matriculado sob o nº R.2/160 do Livro 2-A-9-A do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Gilbués/PI, com certificação INCRA nº 241210000015-0. O preço ajustado foi de 340.000 sacas de soja, sendo 325.000 sacas destinadas diretamente aos vendedores, pagas em oito parcelas anuais com vencimentos entre 2014 e 2020. Os autores afirmam que os réus pagaram apenas as parcelas iniciais (itens A e B da cláusula segunda), suspendendo os pagamentos a partir de abril de 2016 sob a justificativa de suposta insegurança jurídica no registro imobiliário e de litígio possessório envolvendo o Sr. Naor Trindade Folha. Após tentativa de conciliação e a celebração de Segundo Aditivo Contratual (ID 46332892, pág. 18/21), datado de 09 de junho de 2016, em que os autores outorgaram aos réus poderes para promover a regularização fundiária junto ao INTERPI, os réus permaneceram inadimplentes. Os autores notificaram extrajudicialmente os réus em 2023 (AR - Doc. 09), sem sucesso. Em 27 de maio de 2025, este Juízo proferiu a Decisão de ID 76439071, na qual, após análise perfunctória dos autos, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a averbação premonitória da existência da ação na matrícula do imóvel R.2/160 e nas matrículas desmembradas nº 4.144, 4.146 e 4.147, designando audiência de conciliação para 30 de julho de 2025 e determinando a citação dos réus. Em 04 de junho de 2025, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelos autores (ID 76583070), este Juízo, por meio da Sentença de ID 76930524, corrigiu erro material na decisão anterior, convertendo a ordem de averbação em bloqueio, determinando o bloqueio imediato de qualquer ato registral que importe alienação, oneração, averbação ou alteração da situação jurídica dos imóveis matriculados sob nº R.2/160, 4.144, 4.146 e 4.147. Os réus foram citados e apresentaram Contestação e Reconvenção (ID 83035096), na qual, entre várias preliminares e teses de mérito, arguiram preliminar de incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Gilbués, requerendo a remessa dos autos à Vara de Conflitos Fundiários, com fundamento na Lei Complementar nº 320, de 04 de agosto de 2025, que alterou a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí). Audiência de conciliação foi realizada em 30 de julho de 2025, conforme Termo de ID 80053283, tendo restado infrutífera, sendo concedido prazo de 30 dias para negociação amigável e, após, 15 dias para contestação. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta à apreciação deste Juízo diz respeito à competência material para processar e julgar a presente demanda. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do que dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a incompetência absoluta não está sujeita à preclusão pelo decurso do prazo, podendo ser alegada em qualquer momento processual e devendo ser declarada de ofício pelo juiz. Nesse mesmo sentido, o art. 113, § 1º, do CPC estabelece que o juiz, verificando a ocorrência de incompetência absoluta, deve declará-la de ofício e determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Em 05 de agosto de 2025, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí a Lei Complementar nº 320, de 04 de agosto de 2025 (D.O.E. de 05/08/2025), que alterou substancialmente a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, por força de seu art. 11, produzindo efeitos imediatos sobre a organização judiciária do Estado. Dentre as alterações promovidas, destaca-se, para o deslinde da presente questão, o acréscimo do inciso X e dos §§ 4º a 7º ao art. 95 da Lei Complementar nº 266/2022, nos seguintes termos, conforme documentação colacionada aos autos: Art. 4º Fica acrescido o inciso X e os parágrafos 4º a 7º, ao artigo 95 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, com a seguinte redação: "Art. 95. [...] X - 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. [...] § 4º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. [...] § 7º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça." A leitura do dispositivo legal acima transcrito não deixa margem a dúvidas: a nova lei instituiu a Vara de Conflitos Fundiários com sede na Comarca de Teresina e anexos nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, atribuindo-lhe competência exclusiva em todo o Estado do Piauí para o processamento e julgamento de: (a) conflitos fundiários coletivos urbanos; e (b) questões agrárias envolvendo imóveis rurais, sendo que, para a caracterização da natureza agrária do litígio, o § 4º estabelece três hipóteses alternativas (bastando a presença de qualquer uma delas), dentre as quais se destaca, para o caso concreto, a previsão da alínea "c": quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. A presente demanda tem por objeto imóvel rural de grande extensão, denominado Fazenda Diamante, com 1.521,6042 ha, localizado no município de Gilbués-PI, destinado à produção de grãos em larga escala, notadamente soja, conforme se extrai de múltiplos elementos dos autos. O próprio contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (ID 46332892) estabeleceu o preço em 340.000 sacas de soja, sendo o pagamento das parcelas vinculado à cotação da soja e à entrega do produto, evidenciando que a destinação econômica do imóvel é a agricultura empresarial de grande porte. A Cláusula Primeira, item A, do contrato (ID 46332892, pág. 3/4) descreve o imóvel como "Fazenda Diamante, com 1.521,6042 hectares [...] localizado no município de Gilbués, Estado do Piauí, Registrada no Cartório do 1º Ofício, matrícula R02/160". A Cláusula Quinta do mesmo contrato autoriza os promitentes compradores a "usufruir, beneficiar-se dos seus frutos e realizar quaisquer melhorias e benfeitorias que julgarem necessárias para o exercício de sua atividade agrícola", consolidando a destinação agrária do bem. Os autores, em sua petição inicial (ID 46332861, pág. 2), qualificam-se como "produtor na exploração agropecuária" e sua companheira como alguém que "vive da exploração da terra". Os réus, em sua contestação (ID 83035096), qualificam-se como "agricultores" e "produtores rurais", e descrevem que o imóvel objeto do litígio "tem como destinação a produção de grãos em larga escala", argumentando expressamente que "se amolda perfeitamente à hipótese prevista no art. 95, X, § 4º, da LC nº 266, com a redação dada pela LC nº 320". As certidões de inteiro teor das matrículas (ID 46332943) comprovam que as matrículas desmembradas nº 4.144, 4.146 e 4.147 foram objeto de alienação fiduciária em favor de instituições financeiras para obtenção de crédito rural no montante aproximado de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) (ID 76439071, pág. 2), o que apenas se viabiliza quando o imóvel é destinado a empreendimento agrícola empresarial de grande escala que gera receita suficiente para lastrear tais operações de crédito. As fotografias juntadas pelos réus (ID 83035115) mostram a preparação do solo e o plantio realizados na área, corroborando a efetiva destinação do imóvel à agricultura empresarial. O processo administrativo de regularização fundiária junto ao INTERPI (Processo nº 00071.001554/2019-17) reconheceu o domínio oneroso sobre os imóveis rurais denominados "Fazenda Diamante - Parte 1" (matrícula 4.147), "Fazenda Diamante - Parte 2" (matrícula 4.146) e "Fazenda Diamante - Parte 3" (matrícula 4.144), emitindo os respectivos Termos de Reconhecimento de Domínio (ID 102), consolidando a natureza agrária do empreendimento. Diante de todo esse contexto fático e documental, salta aos olhos que o imóvel objeto da lide se destina inequivocamente à agricultura empresarial, caracterizada pela produção de soja em larga escala, com utilização de crédito rural vultoso, maquinário agrícola e todas as demais características típicas do agronegócio moderno. A hipótese se amolda perfeitamente à previsão do art. 95, § 4º, alínea "c", da LC nº 266/2022 (com a redação dada pela LC nº 320/2025), que considera presente a natureza agrária do litígio "quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais". Registre-se que a Lei Complementar nº 320/2025 é superveniente ao ajuizamento da ação (ocorrido em 12/09/2023) e às decisões já proferidas neste feito, tendo entrado em vigor em 05/08/2025. O art. 43 do Código de Processo Civil consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão jurisdicional ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. A parte final do art. 43 do CPC expressamente ressalva que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não se aplica quando houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. É exatamente o que ocorre no presente caso: a LC nº 320/2025 não apenas criou um novo órgão jurisdicional especializado (a Vara de Conflitos Fundiários), como também alterou a competência em razão da matéria para o processamento e julgamento de questões agrárias envolvendo imóveis rurais, retirando-a dos juízos cíveis comuns e atribuindo-a, com caráter de exclusividade, ao juízo especializado. Trata-se, portanto, de modificação superveniente de competência absoluta, que, por expressa disposição legal, afasta a regra da perpetuatio jurisdictionis e impõe o imediato declínio de competência para o juízo especializado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a criação superveniente de vara especializada com competência material exclusiva atrai os processos em curso, salvo se já sentenciados, quando a modificação de competência absoluta ocorre após a prolação da sentença. No caso em apreço, o processo ainda não foi sentenciado, encontrando-se em fase de instrução e julgamento, com contestação já apresentada e especificação de provas pendente, o que torna imperativa a remessa dos autos ao juízo especializado. Com efeito, conforme entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, a competência da Vara de Conflitos Fundiários, definida em razão da matéria, ostenta natureza absoluta, não se sujeitando à preclusão pelo decurso do tempo e podendo ser declarada de ofício a qualquer momento, consoante a dicção do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, exatamente como se procede nesta decisão. Em 27 de maio de 2025, este Juízo deferiu tutela de urgência para averbação premonitória da existência da ação nas matrículas dos imóveis (Decisão de ID 76439071), posteriormente convertida em bloqueio por força dos Embargos de Declaração (Sentença de ID 76930524), mantendo-se a medida constritiva sobre as matrículas nº R.2/160, 4.144, 4.146 e 4.147, vedando qualquer ato registral que importe alienação, oneração, averbação ou alteração da situação jurídica dos imóveis. Com o declínio de competência que ora se opera, impõe-se a observância do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 64. [...] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A norma é cristalina: os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência permanecem hígidos, não havendo falar em automática revogação ou perda de eficácia da medida em razão do declínio de competência. A medida cautelar, que já produziu seus efeitos perante o Registro de Imóveis (averbação e bloqueio), subsiste até que o juízo competente, para quem os autos serão remetidos, delibere em sentido contrário, seja para confirmá-la, seja para revogá-la ou modificá-la. Essa solução é a que melhor atende aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da **proteção do direito da parte que, confiando na prestação jurisdicional, obteve medida liminar que agora não pode simplesmente ser desconstituída sem a devida análise pelo juízo materialmente competente. É importante registrar que a parte autora, ao obter a tutela de urgência, o fez com base em elementos que, em cognição sumária, demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano. Permitir que a medida perca eficácia automaticamente com o declínio de competência criaria um vácuo de proteção jurídica que poderia comprometer o resultado útil do processo, em flagrante prejuízo aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Assim, a tutela de urgência concedida por este Juízo (averbação premonitória e bloqueio das matrículas) permanece íntegra e eficaz, produzindo todos os seus regulares efeitos, até ulterior deliberação do Juízo da Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus-PI, a quem competirá, no uso de suas atribuições jurisdicionais, reapreciar a medida e decidir sobre sua manutenção, modificação ou revogação. Considerando que este Juízo declara a incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus-PI (anexo), resta prejudicada a análise das demais preliminares arguidas pelos réus em sua contestação, bem como de qualquer questão meritória, porquanto tais matérias deverão ser examinadas pelo juízo competente. Com efeito, as demais preliminares suscitadas na contestação (carência de ação por ausência de notificação premonitória, nulidade dos aditivos por vício de assinatura, adimplemento substancial, impossibilidade de reintegração de posse, exceção de contrato não cumprido, litigância de má-fé), bem como o pedido reconvencional e o próprio mérito da causa, são questões que competem ao juízo materialmente competente apreciar, em razão do princípio da identidade física do juiz e da competência funcional do juízo especializado. Este Juízo, ao reconhecer sua incompetência absoluta, exaure sua jurisdição em relação ao presente feito, limitando-se a declinar da competência e a preservar os atos decisórios já praticados que não dependam de reexame do mérito, como é o caso da tutela de urgência concedida, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. O art. 95, § 7º, da LC nº 266/2022 (acrescido pelo art. 4º da LC nº 320/2025) determina que serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça. Considerando que o imóvel objeto da demanda está localizado no município de Gilbués-PI, que integra a região judicial abrangida pelo Anexo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus-PI, e considerando que a competência territorial para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários é, em regra, do foro da situação da coisa (art. 47, CPC), a remessa dos autos deve ser feita à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus-PI (Anexo), para onde serão encaminhados todos os atos e documentos do presente processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 95, X e § 4º, da Lei Complementar nº 266/2022, com a redação dada pela Lei Complementar nº 320/2025: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Vara Única da Comarca de Gilbués para processar e julgar a presente ação, por se tratar de questão agrária envolvendo imóvel rural destinado à agricultura empresarial, cuja competência é exclusiva da Vara de Conflitos Fundiários, nos termos do art. 95, X e § 4º, alínea "c", da LC nº 266/2022 (redação da LC nº 320/2025); b) DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus-PI (Anexo), para onde deverão ser encaminhados imediatamente, independentemente de traslado, considerando que a competência em razão da matéria é absoluta e a alteração legislativa é superveniente ao ajuizamento da ação; c) REGISTRO EXPRESSAMENTE que a tutela de urgência concedida por este Juízo (Decisão de ID 76439071, retificada pela Sentença de ID 76930524), consistente na averbação premonitória e no bloqueio das matrículas nº R.2/160, 4.144, 4.146 e 4.147 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Gilbués/PI, permanece HÍGIDA E INTEGRALMENTE EFICAZ, produzindo todos os seus jurídicos e regulares efeitos, até ulterior deliberação do Juízo da Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus-PI, a quem caberá, no exercício de sua competência, reapreciar a medida e decidir sobre sua manutenção, modificação ou revogação, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil; d) CONSIDERO PREJUDICADA a apreciação das demais preliminares arguidas na contestação, bem como do mérito da causa e do pedido reconvencional, diante do declínio de competência ora operado, cabendo ao juízo competente apreciar integralmente todas as questões pendentes; e) Determino à Secretaria que, após as providências de estilo, proceda à remessa dos autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Gilbués · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800966-87.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] AUTOR: HUGO PEREIRA GONCALVES e outros REU: LEIVANDRO FRITZEN e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Provisória de Averbação Premonitória ajuizada por HUGO PEREIRA GONÇALVES e ERISMAR BARREIRA RIBEIRO em face de LEIVANDRO FRITZEN, JANAILTON FRITZEN e FERNANDO FRITZEN, todos qualificados nos autos. Os autores narram que, em 17 de outubro de 2014, celebraram com os réus o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural (ID 46332892), tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Diamante, com área de domínio de 1.497,00 ha e área total georreferenciada de 1.521,6042 ha, matriculado sob o nº R.2/160 do Livro 2-A-9-A do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Gilbués/PI, com certificação INCRA nº 241210000015-0. O preço ajustado foi de 340.000 sacas de soja, sendo 325.000 sacas destinadas diretamente aos vendedores, pagas em oito parcelas anuais com vencimentos entre 2014 e 2020. Os autores afirmam que os réus pagaram apenas as parcelas iniciais (itens A e B da cláusula segunda), suspendendo os pagamentos a partir de abril de 2016 sob a justificativa de suposta insegurança jurídica no registro imobiliário e de litígio possessório envolvendo o Sr. Naor Trindade Folha. Após tentativa de conciliação e a celebração de Segundo Aditivo Contratual (ID 46332892, pág. 18/21), datado de 09 de junho de 2016, em que os autores outorgaram aos réus poderes para promover a regularização fundiária junto ao INTERPI, os réus permaneceram inadimplentes. Os autores notificaram extrajudicialmente os réus em 2023 (AR - Doc. 09), sem sucesso. Em 27 de maio de 2025, este Juízo proferiu a Decisão de ID 76439071, na qual, após análise perfunctória dos autos, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a averbação premonitória da existência da ação na matrícula do imóvel R.2/160 e nas matrículas desmembradas nº 4.144, 4.146 e 4.147, designando audiência de conciliação para 30 de julho de 2025 e determinando a citação dos réus. Em 04 de junho de 2025, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelos autores (ID 76583070), este Juízo, por meio da Sentença de ID 76930524, corrigiu erro material na decisão anterior, convertendo a ordem de averbação em bloqueio, determinando o bloqueio imediato de qualquer ato registral que importe alienação, oneração, averbação ou alteração da situação jurídica dos imóveis matriculados sob nº R.2/160, 4.144, 4.146 e 4.147. Os réus foram citados e apresentaram Contestação e Reconvenção (ID 83035096), na qual, entre várias preliminares e teses de mérito, arguiram preliminar de incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Gilbués, requerendo a remessa dos autos à Vara de Conflitos Fundiários, com fundamento na Lei Complementar nº 320, de 04 de agosto de 2025, que alterou a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí). Audiência de conciliação foi realizada em 30 de julho de 2025, conforme Termo de ID 80053283, tendo restado infrutífera, sendo concedido prazo de 30 dias para negociação amigável e, após, 15 dias para contestação. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta à apreciação deste Juízo diz respeito à competência material para processar e julgar a presente demanda. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do que dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a incompetência absoluta não está sujeita à preclusão pelo decurso do prazo, podendo ser alegada em qualquer momento processual e devendo ser declarada de ofício pelo juiz. Nesse mesmo sentido, o art. 113, § 1º, do CPC estabelece que o juiz, verificando a ocorrência de incompetência absoluta, deve declará-la de ofício e determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Em 05 de agosto de 2025, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí a Lei Complementar nº 320, de 04 de agosto de 2025 (D.O.E. de 05/08/2025), que alterou substancialmente a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, por força de seu art. 11, produzindo efeitos imediatos sobre a organização judiciária do Estado. Dentre as alterações promovidas, destaca-se, para o deslinde da presente questão, o acréscimo do inciso X e dos §§ 4º a 7º ao art. 95 da Lei Complementar nº 266/2022, nos seguintes termos, conforme documentação colacionada aos autos: Art. 4º Fica acrescido o inciso X e os parágrafos 4º a 7º, ao artigo 95 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, com a seguinte redação: "Art. 95. [...] X - 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. [...] § 4º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. [...] § 7º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça." A leitura do dispositivo legal acima transcrito não deixa margem a dúvidas: a nova lei instituiu a Vara de Conflitos Fundiários com sede na Comarca de Teresina e anexos nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, atribuindo-lhe competência exclusiva em todo o Estado do Piauí para o processamento e julgamento de: (a) conflitos fundiários coletivos urbanos; e (b) questões agrárias envolvendo imóveis rurais, sendo que, para a caracterização da natureza agrária do litígio, o § 4º estabelece três hipóteses alternativas (bastando a presença de qualquer uma delas), dentre as quais se destaca, para o caso concreto, a previsão da alínea "c": quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. A presente demanda tem por objeto imóvel rural de grande extensão, denominado Fazenda Diamante, com 1.521,6042 ha, localizado no município de Gilbués-PI, destinado à produção de grãos em larga escala, notadamente soja, conforme se extrai de múltiplos elementos dos autos. O próprio contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (ID 46332892) estabeleceu o preço em 340.000 sacas de soja, sendo o pagamento das parcelas vinculado à cotação da soja e à entrega do produto, evidenciando que a destinação econômica do imóvel é a agricultura empresarial de grande porte. A Cláusula Primeira, item A, do contrato (ID 46332892, pág. 3/4) descreve o imóvel como "Fazenda Diamante, com 1.521,6042 hectares [...] localizado no município de Gilbués, Estado do Piauí, Registrada no Cartório do 1º Ofício, matrícula R02/160". A Cláusula Quinta do mesmo contrato autoriza os promitentes compradores a "usufruir, beneficiar-se dos seus frutos e realizar quaisquer melhorias e benfeitorias que julgarem necessárias para o exercício de sua atividade agrícola", consolidando a destinação agrária do bem. Os autores, em sua petição inicial (ID 46332861, pág. 2), qualificam-se como "produtor na exploração agropecuária" e sua companheira como alguém que "vive da exploração da terra". Os réus, em sua contestação (ID 83035096), qualificam-se como "agricultores" e "produtores rurais", e descrevem que o imóvel objeto do litígio "tem como destinação a produção de grãos em larga escala", argumentando expressamente que "se amolda perfeitamente à hipótese prevista no art. 95, X, § 4º, da LC nº 266, com a redação dada pela LC nº 320". As certidões de inteiro teor das matrículas (ID 46332943) comprovam que as matrículas desmembradas nº 4.144, 4.146 e 4.147 foram objeto de alienação fiduciária em favor de instituições financeiras para obtenção de crédito rural no montante aproximado de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) (ID 76439071, pág. 2), o que apenas se viabiliza quando o imóvel é destinado a empreendimento agrícola empresarial de grande escala que gera receita suficiente para lastrear tais operações de crédito. As fotografias juntadas pelos réus (ID 83035115) mostram a preparação do solo e o plantio realizados na área, corroborando a efetiva destinação do imóvel à agricultura empresarial. O processo administrativo de regularização fundiária junto ao INTERPI (Processo nº 00071.001554/2019-17) reconheceu o domínio oneroso sobre os imóveis rurais denominados "Fazenda Diamante - Parte 1" (matrícula 4.147), "Fazenda Diamante - Parte 2" (matrícula 4.146) e "Fazenda Diamante - Parte 3" (matrícula 4.144), emitindo os respectivos Termos de Reconhecimento de Domínio (ID 102), consolidando a natureza agrária do empreendimento. Diante de todo esse contexto fático e documental, salta aos olhos que o imóvel objeto da lide se destina inequivocamente à agricultura empresarial, caracterizada pela produção de soja em larga escala, com utilização de crédito rural vultoso, maquinário agrícola e todas as demais características típicas do agronegócio moderno. A hipótese se amolda perfeitamente à previsão do art. 95, § 4º, alínea "c", da LC nº 266/2022 (com a redação dada pela LC nº 320/2025), que considera presente a natureza agrária do litígio "quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais". Registre-se que a Lei Complementar nº 320/2025 é superveniente ao ajuizamento da ação (ocorrido em 12/09/2023) e às decisões já proferidas neste feito, tendo entrado em vigor em 05/08/2025. O art. 43 do Código de Processo Civil consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão jurisdicional ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. A parte final do art. 43 do CPC expressamente ressalva que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não se aplica quando houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. É exatamente o que ocorre no presente caso: a LC nº 320/2025 não apenas criou um novo órgão jurisdicional especializado (a Vara de Conflitos Fundiários), como também alterou a competência em razão da matéria para o processamento e julgamento de questões agrárias envolvendo imóveis rurais, retirando-a dos juízos cíveis comuns e atribuindo-a, com caráter de exclusividade, ao juízo especializado. Trata-se, portanto, de modificação superveniente de competência absoluta, que, por expressa disposição legal, afasta a regra da perpetuatio jurisdictionis e impõe o imediato declínio de competência para o juízo especializado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a criação superveniente de vara especializada com competência material exclusiva atrai os processos em curso, salvo se já sentenciados, quando a modificação de competência absoluta ocorre após a prolação da sentença. No caso em apreço, o processo ainda não foi sentenciado, encontrando-se em fase de instrução e julgamento, com contestação já apresentada e especificação de provas pendente, o que torna imperativa a remessa dos autos ao juízo especializado. Com efeito, conforme entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, a competência da Vara de Conflitos Fundiários, definida em razão da matéria, ostenta natureza absoluta, não se sujeitando à preclusão pelo decurso do tempo e podendo ser declarada de ofício a qualquer momento, consoante a dicção do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, exatamente como se procede nesta decisão. Em 27 de maio de 2025, este Juízo deferiu tutela de urgência para averbação premonitória da existência da ação nas matrículas dos imóveis (Decisão de ID 76439071), posteriormente convertida em bloqueio por força dos Embargos de Declaração (Sentença de ID 76930524), mantendo-se a medida constritiva sobre as matrículas nº R.2/160, 4.144, 4.146 e 4.147, vedando qualquer ato registral que importe alienação, oneração, averbação ou alteração da situação jurídica dos imóveis. Com o declínio de competência que ora se opera, impõe-se a observância do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 64. [...] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A norma é cristalina: os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência permanecem hígidos, não havendo falar em automática revogação ou perda de eficácia da medida em razão do declínio de competência. A medida cautelar, que já produziu seus efeitos perante o Registro de Imóveis (averbação e bloqueio), subsiste até que o juízo competente, para quem os autos serão remetidos, delibere em sentido contrário, seja para confirmá-la, seja para revogá-la ou modificá-la. Essa solução é a que melhor atende aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da **proteção do direito da parte que, confiando na prestação jurisdicional, obteve medida liminar que agora não pode simplesmente ser desconstituída sem a devida análise pelo juízo materialmente competente. É importante registrar que a parte autora, ao obter a tutela de urgência, o fez com base em elementos que, em cognição sumária, demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano. Permitir que a medida perca eficácia automaticamente com o declínio de competência criaria um vácuo de proteção jurídica que poderia comprometer o resultado útil do processo, em flagrante prejuízo aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Assim, a tutela de urgência concedida por este Juízo (averbação premonitória e bloqueio das matrículas) permanece íntegra e eficaz, produzindo todos os seus regulares efeitos, até ulterior deliberação do Juízo da Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus-PI, a quem competirá, no uso de suas atribuições jurisdicionais, reapreciar a medida e decidir sobre sua manutenção, modificação ou revogação. Considerando que este Juízo declara a incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus-PI (anexo), resta prejudicada a análise das demais preliminares arguidas pelos réus em sua contestação, bem como de qualquer questão meritória, porquanto tais matérias deverão ser examinadas pelo juízo competente. Com efeito, as demais preliminares suscitadas na contestação (carência de ação por ausência de notificação premonitória, nulidade dos aditivos por vício de assinatura, adimplemento substancial, impossibilidade de reintegração de posse, exceção de contrato não cumprido, litigância de má-fé), bem como o pedido reconvencional e o próprio mérito da causa, são questões que competem ao juízo materialmente competente apreciar, em razão do princípio da identidade física do juiz e da competência funcional do juízo especializado. Este Juízo, ao reconhecer sua incompetência absoluta, exaure sua jurisdição em relação ao presente feito, limitando-se a declinar da competência e a preservar os atos decisórios já praticados que não dependam de reexame do mérito, como é o caso da tutela de urgência concedida, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. O art. 95, § 7º, da LC nº 266/2022 (acrescido pelo art. 4º da LC nº 320/2025) determina que serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça. Considerando que o imóvel objeto da demanda está localizado no município de Gilbués-PI, que integra a região judicial abrangida pelo Anexo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus-PI, e considerando que a competência territorial para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários é, em regra, do foro da situação da coisa (art. 47, CPC), a remessa dos autos deve ser feita à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus-PI (Anexo), para onde serão encaminhados todos os atos e documentos do presente processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 95, X e § 4º, da Lei Complementar nº 266/2022, com a redação dada pela Lei Complementar nº 320/2025: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Vara Única da Comarca de Gilbués para processar e julgar a presente ação, por se tratar de questão agrária envolvendo imóvel rural destinado à agricultura empresarial, cuja competência é exclusiva da Vara de Conflitos Fundiários, nos termos do art. 95, X e § 4º, alínea "c", da LC nº 266/2022 (redação da LC nº 320/2025); b) DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus-PI (Anexo), para onde deverão ser encaminhados imediatamente, independentemente de traslado, considerando que a competência em razão da matéria é absoluta e a alteração legislativa é superveniente ao ajuizamento da ação; c) REGISTRO EXPRESSAMENTE que a tutela de urgência concedida por este Juízo (Decisão de ID 76439071, retificada pela Sentença de ID 76930524), consistente na averbação premonitória e no bloqueio das matrículas nº R.2/160, 4.144, 4.146 e 4.147 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Gilbués/PI, permanece HÍGIDA E INTEGRALMENTE EFICAZ, produzindo todos os seus jurídicos e regulares efeitos, até ulterior deliberação do Juízo da Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus-PI, a quem caberá, no exercício de sua competência, reapreciar a medida e decidir sobre sua manutenção, modificação ou revogação, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil; d) CONSIDERO PREJUDICADA a apreciação das demais preliminares arguidas na contestação, bem como do mérito da causa e do pedido reconvencional, diante do declínio de competência ora operado, cabendo ao juízo competente apreciar integralmente todas as questões pendentes; e) Determino à Secretaria que, após as providências de estilo, proceda à remessa dos autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.