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TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800966-19.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MICHAEL CHRISTOPHER LIMA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (4) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Michael Christopher Lima de Sousa em face de instituições financeiras. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 58897886, e a tutela de urgência foi parcialmente concedida no ID 72883273. A decisão de ID 88658405 determinou a apresentação do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), em 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com posterior conferência do sigilo e manifestação das rés. Embora certificado o decurso do prazo no ID 94251389, o autor apresentou a petição de ID 94680379, acompanhada do relatório de ID 94680380, antes da prolação de sentença. Permanecem pendentes, ainda, os pedidos de exclusão do BRB e de retificação do valor da causa, formulados nos IDs 75044656 e 75044686, bem como questões suscitadas nas contestações. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A apresentação do SCR, ainda que posterior ao prazo assinalado, atende à finalidade da diligência determinada. Como a falta documental foi suprida antes do julgamento e será assegurada às rés a oportunidade de manifestação, a extinção fundada exclusivamente no atraso representaria medida desproporcional, incompatível com a cooperação processual e a primazia da resolução do mérito, previstas nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC. O recebimento do documento, entretanto, não significa reconhecimento da condição de superendividamento nem aprovação do plano apresentado. Com efeito, o relatório de ID 94680380, referente a fevereiro de 2026, contém registros que precisam ser relacionados às obrigações efetivamente abrangidas pela demanda, inclusive porque nele figuram instituições que não integram o polo passivo. Quanto ao BRB, os documentos dos IDs 75044993 e 75044997, relativos ao Desenrola Brasil e à desnegativação de dívida da BRBCARD, devem ser esclarecidos em conjunto com a permanência de registros de débito no SCR. Também é necessária a identificação dos contratos do Itaú alcançados pelo pedido, considerando a informação de cessão de créditos constante da contestação de ID 74158147. O plano de pagamento existe e consta do ID 53173516, página 18. Todavia, além de necessitar de atualização diante das alterações posteriores, apresenta inconsistência aritmética: a aplicação do deságio de 75% sobre R$ 255.269,84 resulta em R$ 63.817,46, e não nos R$ 64.010,66 indicados. Sua adequação à eventual fase compulsória também exige a demonstração do principal remanescente, observado o art. 104-B, § 4º, do CDC. Impõe-se, portanto, complementar os elementos relativos à renda, às despesas essenciais e ao endividamento atual do autor, assegurando o contraditório previsto nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. A gratuidade e a tutela anteriormente concedidas ficam preservadas nesta etapa, reservada a apreciação das impugnações e do pedido de revogação para depois da atualização documental. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. Recebo o relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de ID 94680380 e considero suprida a falta desse documento, afastando a extinção do processo fundada exclusivamente na juntada tardia. 3.2. Determino à Secretaria que confira e, se necessário, regularize o sigilo do documento, certificando a restrição de acesso ao público e a disponibilidade integral de seu conteúdo aos procuradores das partes e aos servidores autorizados deste Juízo. 3.3. Após a conferência, intimem-se as rés, na forma processual cabível, para manifestação sobre o SCR, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.4. Intime-se o autor, por sua advogada, também no prazo de 15 (quinze) dias, para complementar a instrução, mediante: 3.4.1. Apresentação de comprovantes atuais de renda e das despesas essenciais, com discriminação dos descontos obrigatórios, das consignações e dos demais pagamentos de dívidas, de modo a evidenciar a disponibilidade mensal efetiva e os encargos necessários à subsistência familiar. 3.4.2. Atualização da relação de dívidas, identificando, por credor e contrato, os valores originalmente contratados, os pagamentos realizados, os saldos remanescentes e as prestações atuais. Deverá esclarecer as diferenças entre os registros do SCR e as obrigações abrangidas pela ação, indicando quais pretende submeter à repactuação e quais permanecem fora da proposta, com a respectiva justificativa. 3.4.3. Esclarecimento da correspondência entre a obrigação discutida em relação ao BRB, a negociação documentada nos IDs 75044993 e 75044997 e os registros do SCR, juntando os documentos disponíveis sobre a negociação e seu cumprimento. Deverá informar, ainda, se mantém o pedido de exclusão do BRB e se pretende a desistência da demanda quanto a essa instituição, independentemente da homologação do acordo ou do reconhecimento de quitação. 3.4.4. Identificação dos contratos do Itaú abrangidos pelo pedido e sua relação com a renegociação informada na emenda, esclarecendo os efeitos da cessão de créditos mencionada no ID 74158147 sobre as obrigações incluídas na proposta. 3.4.5. Apresentação de plano de pagamento atualizado e aritmeticamente corrigido, com indicação dos credores contemplados, dos saldos considerados, das parcelas propostas e de sua compatibilidade com a capacidade mensal de pagamento. Para a eventual repactuação compulsória, deverá demonstrar a observância do principal remanescente corrigido e dos demais parâmetros do art. 104-B, § 4º, do CDC, distinguindo eventuais descontos dependentes de aceitação pelos credores. 3.5. Encerrado o prazo concedido ao autor, havendo juntada de documentos ou esclarecimentos, intimem-se as rés, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a complementação das manifestações sobre o SCR. 3.6. Preservo, nesta etapa, a gratuidade da justiça deferida no ID 58897886 e a tutela de urgência concedida no ID 72883273, nos limites em que foi estabelecida, reservando a apreciação das impugnações e do pedido de revogação para exame com os elementos atualizados e após o contraditório. 3.7. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos aplicáveis, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e voltem os autos conclusos para apreciação da situação do BRB, do valor da causa, das preliminares, da distribuição do ônus da prova e da sequência do procedimento de repactuação. Intimem-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800966-19.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MICHAEL CHRISTOPHER LIMA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (4) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Michael Christopher Lima de Sousa em face de instituições financeiras. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 58897886, e a tutela de urgência foi parcialmente concedida no ID 72883273. A decisão de ID 88658405 determinou a apresentação do relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), em 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com posterior conferência do sigilo e manifestação das rés. Embora certificado o decurso do prazo no ID 94251389, o autor apresentou a petição de ID 94680379, acompanhada do relatório de ID 94680380, antes da prolação de sentença. Permanecem pendentes, ainda, os pedidos de exclusão do BRB e de retificação do valor da causa, formulados nos IDs 75044656 e 75044686, bem como questões suscitadas nas contestações. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A apresentação do SCR, ainda que posterior ao prazo assinalado, atende à finalidade da diligência determinada. Como a falta documental foi suprida antes do julgamento e será assegurada às rés a oportunidade de manifestação, a extinção fundada exclusivamente no atraso representaria medida desproporcional, incompatível com a cooperação processual e a primazia da resolução do mérito, previstas nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC. O recebimento do documento, entretanto, não significa reconhecimento da condição de superendividamento nem aprovação do plano apresentado. Com efeito, o relatório de ID 94680380, referente a fevereiro de 2026, contém registros que precisam ser relacionados às obrigações efetivamente abrangidas pela demanda, inclusive porque nele figuram instituições que não integram o polo passivo. Quanto ao BRB, os documentos dos IDs 75044993 e 75044997, relativos ao Desenrola Brasil e à desnegativação de dívida da BRBCARD, devem ser esclarecidos em conjunto com a permanência de registros de débito no SCR. Também é necessária a identificação dos contratos do Itaú alcançados pelo pedido, considerando a informação de cessão de créditos constante da contestação de ID 74158147. O plano de pagamento existe e consta do ID 53173516, página 18. Todavia, além de necessitar de atualização diante das alterações posteriores, apresenta inconsistência aritmética: a aplicação do deságio de 75% sobre R$ 255.269,84 resulta em R$ 63.817,46, e não nos R$ 64.010,66 indicados. Sua adequação à eventual fase compulsória também exige a demonstração do principal remanescente, observado o art. 104-B, § 4º, do CDC. Impõe-se, portanto, complementar os elementos relativos à renda, às despesas essenciais e ao endividamento atual do autor, assegurando o contraditório previsto nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. A gratuidade e a tutela anteriormente concedidas ficam preservadas nesta etapa, reservada a apreciação das impugnações e do pedido de revogação para depois da atualização documental. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. Recebo o relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de ID 94680380 e considero suprida a falta desse documento, afastando a extinção do processo fundada exclusivamente na juntada tardia. 3.2. Determino à Secretaria que confira e, se necessário, regularize o sigilo do documento, certificando a restrição de acesso ao público e a disponibilidade integral de seu conteúdo aos procuradores das partes e aos servidores autorizados deste Juízo. 3.3. Após a conferência, intimem-se as rés, na forma processual cabível, para manifestação sobre o SCR, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.4. Intime-se o autor, por sua advogada, também no prazo de 15 (quinze) dias, para complementar a instrução, mediante: 3.4.1. Apresentação de comprovantes atuais de renda e das despesas essenciais, com discriminação dos descontos obrigatórios, das consignações e dos demais pagamentos de dívidas, de modo a evidenciar a disponibilidade mensal efetiva e os encargos necessários à subsistência familiar. 3.4.2. Atualização da relação de dívidas, identificando, por credor e contrato, os valores originalmente contratados, os pagamentos realizados, os saldos remanescentes e as prestações atuais. Deverá esclarecer as diferenças entre os registros do SCR e as obrigações abrangidas pela ação, indicando quais pretende submeter à repactuação e quais permanecem fora da proposta, com a respectiva justificativa. 3.4.3. Esclarecimento da correspondência entre a obrigação discutida em relação ao BRB, a negociação documentada nos IDs 75044993 e 75044997 e os registros do SCR, juntando os documentos disponíveis sobre a negociação e seu cumprimento. Deverá informar, ainda, se mantém o pedido de exclusão do BRB e se pretende a desistência da demanda quanto a essa instituição, independentemente da homologação do acordo ou do reconhecimento de quitação. 3.4.4. Identificação dos contratos do Itaú abrangidos pelo pedido e sua relação com a renegociação informada na emenda, esclarecendo os efeitos da cessão de créditos mencionada no ID 74158147 sobre as obrigações incluídas na proposta. 3.4.5. Apresentação de plano de pagamento atualizado e aritmeticamente corrigido, com indicação dos credores contemplados, dos saldos considerados, das parcelas propostas e de sua compatibilidade com a capacidade mensal de pagamento. Para a eventual repactuação compulsória, deverá demonstrar a observância do principal remanescente corrigido e dos demais parâmetros do art. 104-B, § 4º, do CDC, distinguindo eventuais descontos dependentes de aceitação pelos credores. 3.5. Encerrado o prazo concedido ao autor, havendo juntada de documentos ou esclarecimentos, intimem-se as rés, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a complementação das manifestações sobre o SCR. 3.6. Preservo, nesta etapa, a gratuidade da justiça deferida no ID 58897886 e a tutela de urgência concedida no ID 72883273, nos limites em que foi estabelecida, reservando a apreciação das impugnações e do pedido de revogação para exame com os elementos atualizados e após o contraditório. 3.7. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos aplicáveis, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e voltem os autos conclusos para apreciação da situação do BRB, do valor da causa, das preliminares, da distribuição do ônus da prova e da sequência do procedimento de repactuação. Intimem-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito
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