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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800965-22.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco Pereira de Araujo em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, já qualificados. Realizada audiência de conciliação e mediação, as partes celebraram acordo nos seguintes termos: 1. 1. A parte requerida pagará à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em parcela única, por quitação do débito objeto da presente ação. 1.1. Tal valor será pago, por depósito em conta-corrente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada da ata de audiência aos presentes autos. 1.2. Sendo assim, segue abaixo os dados bancários para a realização da transferência: Titular: FREITAS E MELO ADVOGADOS CNPJ: 58.499.753/0001-73 Conta: 575926397-4 Agência: 0560 Código: 104 - Caixa Econômica Federal 2. Em caso de inconsistência nos dados bancários acima descritos, estorno ou devolução do pagamento, a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A realizará o pagamento por meio de depósito judicial, em prazo prorrogado por mais 15 (quinze) dias úteis contados do último dia do prazo. 3. Com o pagamento, a parte requerida dá por plena e total quitação o pedido do presente processo, requerendo as partes, de pronto, a homologação do respectivo termo de acordo pelo MM. Juiz para que surta os efeitos legais. Na decisão de ID nº 197510137, foi determinada a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar conta bancária de titularidade da própria parte autora para fins de transferência dos valores depositados ou apresente autorização contemporânea ao pedido de expedição do alvará, subscrita pela parte exequente mediante assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou com firma reconhecida, apta a comprovar, de forma objetiva, a manifestação de vontade da outorgante quanto ao levantamento dos valores por intermédio de seu patrono, ou, ainda, poderá a parte se o desejar comparecer pessoalmente a Secretaria e declarar que o valor deve ser entregue na forma requerida. A parte ré informou o cumprimento da obrigação de pagar no ID nº 198413971. Por fim, o causídico da parte autora, apesar de não ter juntado declaração da parte autora com a concordância do depósito do valor na conta bancária do causídico, apresentou comprovante de transferência de parte do valor para a conta da parte autora. É o relatório. Primeiramente, registre-se que os valores serão pagos diretamente, na forma do acordo, e não se encontram à disposição deste Juízo e o causídico demonstrou o depósito de parte do valor para a parte autora. As partes, através de seus respectivos advogados, requereram a homologação do acordo, ID nº 196415625. Determina o art. 487, III, b, do CPC/15 que haverá resolução do mérito do processo quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. Sendo justo e convencionado o acordo de ID nº 196415625, resta a este juízo apenas homologá-lo.] Por fim, como já houve o cumprimento da obrigação de pagar, deve também ser extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação voluntária da obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, III, b, do CPC/15. Ainda, ante a satisfação voluntária da obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas processuais complementares (artigo 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa na distribuição. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: THIAGO LUIZ DE FREITAS ALICE EMILAINE DE MELO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio dos advogados habilitados, para se manifestar a respeito de comprovante de pagamento, constante no Id 198413968. PROCESSO: 0800965-22.2026.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. CURRAIS NOVOS/RN, 31 de agosto de 2026. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA