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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800964-88.2025.8.10.0111 [Tarifas] Requerente: MARIA DO CARMO FERREIRA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas referentes à contratação de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que desconhece. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O demandado foi citado, anexando contestação. No mérito, a contestante alega que os descontos são devidos, deixando de anexar acervo documental. Réplica apresentada. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifa não contratada (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO), pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários). O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência da parcela referente à TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. O banco, em sede de contestação, não anexou cópia de instrumento contratual. No caso em tela, a requerida não apresentou nos autos contrato específico e autônomo o qual pudesse comprovar a anuência do autor na contratação do Título de Capitalização, demonstrando que o trato foi imposto ao consumidor, inexistindo liberdade na escolha, o que viola o disposto no art. 39, III, da Lei n° 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto, caberia ao banco demonstrar de forma inconteste a validade da contratação. Contudo, sequer anexou cópia do contrato com assinatura da parte autora. Não anexou documentos pessoais, comprovante de residência, fotografia da contratante e muito menos comprovou que a apólice foi encaminhada ao endereço da consumidora. Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, devem ser consideradas como descontadas indevidamente as parcelas comprovadas nos autos, em valor a ser ressarcido, em dobro, à parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, para posterior liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC. DO DANO MORAL No caso em exame, verificase que os descontos indevidos relativos a título de capitalização foram realizados diretamente sobre benefício previdenciário percebido pelo autor, de natureza alimentar, sem comprovação de sua anuência na contratação. Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza ofensa à dignidade do consumidor, que se vê privado, ainda que parcialmente, de recursos essenciais à sua subsistência, situação que legitima a compensação por dano moral. No âmbito deste Tribunal, o Plenário, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000893265.2016.8.10.0000 (IRDR n. 53.983/2016), fixou teses relativas aos contratos de empréstimos consignados, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação e admitindo a repetição de indébito em dobro quando demonstrada inexistência ou invalidade do contrato, bem como má fé do banco, reforçando a diretriz de responsabilização objetiva das instituições financeiras e a gravidade dos descontos indevidos sobre benefícios previdenciários. Tal precedente, embora voltado especificamente aos empréstimos consignados, é plenamente aplicável por analogia à hipótese de cobrança indevida de título de capitalização sobre benefício previdenciário, evidenciando que descontos ilegítimos sobre verba alimentar configuram violação relevante aos direitos da personalidade do consumidor. Nessa linha, demonstrada a falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, e evidenciada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é devida a compensação pelos danos morais suportados pelo autor. Ao arbitrar o montante indenizatório, devemse observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e caráter pedagógico da condenação, levando em conta, de um lado, a condição econômica do autor – aposentado, de renda modesta – e, de outro, o porte da instituição financeira demandada, bem como a gravidade da conduta e a natureza alimentar da verba atingida. Considerando esses parâmetros e os valores usualmente praticados em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado e para desestimular a repetição da conduta pela instituição financeira, sem configurar excesso. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: Declarar indevidos os descontos intitulados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; CONDENAR a parte demandada à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal descontados do benefício da parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), limitada a restituição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação por arbitramento ou por cálculos do contador, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC, mediante comprovação do valor e da data de cada desconto. Sobre a repetição do indébito incidirão: c.1) correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; c.2) juros de mora a contar da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude na contratação (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação dessa taxa legal com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual incidirão: d.1) correção monetária pelo INPC a partir desta data (arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; d.2) juros de mora a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação dessa taxa legal com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800964-88.2025.8.10.0111 [Tarifas] Requerente: MARIA DO CARMO FERREIRA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas referentes à contratação de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que desconhece. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O demandado foi citado, anexando contestação. No mérito, a contestante alega que os descontos são devidos, deixando de anexar acervo documental. Réplica apresentada. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifa não contratada (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO), pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários). O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência da parcela referente à TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. O banco, em sede de contestação, não anexou cópia de instrumento contratual. No caso em tela, a requerida não apresentou nos autos contrato específico e autônomo o qual pudesse comprovar a anuência do autor na contratação do Título de Capitalização, demonstrando que o trato foi imposto ao consumidor, inexistindo liberdade na escolha, o que viola o disposto no art. 39, III, da Lei n° 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto, caberia ao banco demonstrar de forma inconteste a validade da contratação. Contudo, sequer anexou cópia do contrato com assinatura da parte autora. Não anexou documentos pessoais, comprovante de residência, fotografia da contratante e muito menos comprovou que a apólice foi encaminhada ao endereço da consumidora. Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, devem ser consideradas como descontadas indevidamente as parcelas comprovadas nos autos, em valor a ser ressarcido, em dobro, à parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, para posterior liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC. DO DANO MORAL No caso em exame, verificase que os descontos indevidos relativos a título de capitalização foram realizados diretamente sobre benefício previdenciário percebido pelo autor, de natureza alimentar, sem comprovação de sua anuência na contratação. Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza ofensa à dignidade do consumidor, que se vê privado, ainda que parcialmente, de recursos essenciais à sua subsistência, situação que legitima a compensação por dano moral. No âmbito deste Tribunal, o Plenário, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000893265.2016.8.10.0000 (IRDR n. 53.983/2016), fixou teses relativas aos contratos de empréstimos consignados, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação e admitindo a repetição de indébito em dobro quando demonstrada inexistência ou invalidade do contrato, bem como má fé do banco, reforçando a diretriz de responsabilização objetiva das instituições financeiras e a gravidade dos descontos indevidos sobre benefícios previdenciários. Tal precedente, embora voltado especificamente aos empréstimos consignados, é plenamente aplicável por analogia à hipótese de cobrança indevida de título de capitalização sobre benefício previdenciário, evidenciando que descontos ilegítimos sobre verba alimentar configuram violação relevante aos direitos da personalidade do consumidor. Nessa linha, demonstrada a falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, e evidenciada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é devida a compensação pelos danos morais suportados pelo autor. Ao arbitrar o montante indenizatório, devemse observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e caráter pedagógico da condenação, levando em conta, de um lado, a condição econômica do autor – aposentado, de renda modesta – e, de outro, o porte da instituição financeira demandada, bem como a gravidade da conduta e a natureza alimentar da verba atingida. Considerando esses parâmetros e os valores usualmente praticados em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado e para desestimular a repetição da conduta pela instituição financeira, sem configurar excesso. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: Declarar indevidos os descontos intitulados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; CONDENAR a parte demandada à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal descontados do benefício da parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), limitada a restituição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação por arbitramento ou por cálculos do contador, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC, mediante comprovação do valor e da data de cada desconto. Sobre a repetição do indébito incidirão: c.1) correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; c.2) juros de mora a contar da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude na contratação (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação dessa taxa legal com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual incidirão: d.1) correção monetária pelo INPC a partir desta data (arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; d.2) juros de mora a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação dessa taxa legal com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII