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0800964-88.2025.8.10.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800964-88.2025.8.10.0111 [Tarifas] Requerente: MARIA DO CARMO FERREIRA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas referentes à contratação de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que desconhece. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O demandado foi citado, anexando contestação. No mérito, a contestante alega que os descontos são devidos, deixando de anexar acervo documental. Réplica apresentada. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifa não contratada (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO), pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários). O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência da parcela referente à TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. O banco, em sede de contestação, não anexou cópia de instrumento contratual. No caso em tela, a requerida não apresentou nos autos contrato específico e autônomo o qual pudesse comprovar a anuência do autor na contratação do Título de Capitalização, demonstrando que o trato foi imposto ao consumidor, inexistindo liberdade na escolha, o que viola o disposto no art. 39, III, da Lei n° 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto, caberia ao banco demonstrar de forma inconteste a validade da contratação. Contudo, sequer anexou cópia do contrato com assinatura da parte autora. Não anexou documentos pessoais, comprovante de residência, fotografia da contratante e muito menos comprovou que a apólice foi encaminhada ao endereço da consumidora. Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, devem ser consideradas como descontadas indevidamente as parcelas comprovadas nos autos, em valor a ser ressarcido, em dobro, à parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, para posterior liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC. DO DANO MORAL No caso em exame, verificase que os descontos indevidos relativos a título de capitalização foram realizados diretamente sobre benefício previdenciário percebido pelo autor, de natureza alimentar, sem comprovação de sua anuência na contratação. Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza ofensa à dignidade do consumidor, que se vê privado, ainda que parcialmente, de recursos essenciais à sua subsistência, situação que legitima a compensação por dano moral. No âmbito deste Tribunal, o Plenário, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000893265.2016.8.10.0000 (IRDR n. 53.983/2016), fixou teses relativas aos contratos de empréstimos consignados, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação e admitindo a repetição de indébito em dobro quando demonstrada inexistência ou invalidade do contrato, bem como má fé do banco, reforçando a diretriz de responsabilização objetiva das instituições financeiras e a gravidade dos descontos indevidos sobre benefícios previdenciários. Tal precedente, embora voltado especificamente aos empréstimos consignados, é plenamente aplicável por analogia à hipótese de cobrança indevida de título de capitalização sobre benefício previdenciário, evidenciando que descontos ilegítimos sobre verba alimentar configuram violação relevante aos direitos da personalidade do consumidor. Nessa linha, demonstrada a falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, e evidenciada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é devida a compensação pelos danos morais suportados pelo autor. Ao arbitrar o montante indenizatório, devemse observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e caráter pedagógico da condenação, levando em conta, de um lado, a condição econômica do autor – aposentado, de renda modesta – e, de outro, o porte da instituição financeira demandada, bem como a gravidade da conduta e a natureza alimentar da verba atingida. Considerando esses parâmetros e os valores usualmente praticados em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado e para desestimular a repetição da conduta pela instituição financeira, sem configurar excesso. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: Declarar indevidos os descontos intitulados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; CONDENAR a parte demandada à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal descontados do benefício da parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), limitada a restituição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação por arbitramento ou por cálculos do contador, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC, mediante comprovação do valor e da data de cada desconto. Sobre a repetição do indébito incidirão: c.1) correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; c.2) juros de mora a contar da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude na contratação (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação dessa taxa legal com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual incidirão: d.1) correção monetária pelo INPC a partir desta data (arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; d.2) juros de mora a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação dessa taxa legal com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800964-88.2025.8.10.0111 [Tarifas] Requerente: MARIA DO CARMO FERREIRA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas referentes à contratação de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que desconhece. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O demandado foi citado, anexando contestação. No mérito, a contestante alega que os descontos são devidos, deixando de anexar acervo documental. Réplica apresentada. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifa não contratada (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO), pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários). O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência da parcela referente à TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. O banco, em sede de contestação, não anexou cópia de instrumento contratual. No caso em tela, a requerida não apresentou nos autos contrato específico e autônomo o qual pudesse comprovar a anuência do autor na contratação do Título de Capitalização, demonstrando que o trato foi imposto ao consumidor, inexistindo liberdade na escolha, o que viola o disposto no art. 39, III, da Lei n° 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto, caberia ao banco demonstrar de forma inconteste a validade da contratação. Contudo, sequer anexou cópia do contrato com assinatura da parte autora. Não anexou documentos pessoais, comprovante de residência, fotografia da contratante e muito menos comprovou que a apólice foi encaminhada ao endereço da consumidora. Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, devem ser consideradas como descontadas indevidamente as parcelas comprovadas nos autos, em valor a ser ressarcido, em dobro, à parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, para posterior liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC. DO DANO MORAL No caso em exame, verificase que os descontos indevidos relativos a título de capitalização foram realizados diretamente sobre benefício previdenciário percebido pelo autor, de natureza alimentar, sem comprovação de sua anuência na contratação. Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza ofensa à dignidade do consumidor, que se vê privado, ainda que parcialmente, de recursos essenciais à sua subsistência, situação que legitima a compensação por dano moral. No âmbito deste Tribunal, o Plenário, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000893265.2016.8.10.0000 (IRDR n. 53.983/2016), fixou teses relativas aos contratos de empréstimos consignados, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação e admitindo a repetição de indébito em dobro quando demonstrada inexistência ou invalidade do contrato, bem como má fé do banco, reforçando a diretriz de responsabilização objetiva das instituições financeiras e a gravidade dos descontos indevidos sobre benefícios previdenciários. Tal precedente, embora voltado especificamente aos empréstimos consignados, é plenamente aplicável por analogia à hipótese de cobrança indevida de título de capitalização sobre benefício previdenciário, evidenciando que descontos ilegítimos sobre verba alimentar configuram violação relevante aos direitos da personalidade do consumidor. Nessa linha, demonstrada a falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, e evidenciada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é devida a compensação pelos danos morais suportados pelo autor. Ao arbitrar o montante indenizatório, devemse observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e caráter pedagógico da condenação, levando em conta, de um lado, a condição econômica do autor – aposentado, de renda modesta – e, de outro, o porte da instituição financeira demandada, bem como a gravidade da conduta e a natureza alimentar da verba atingida. Considerando esses parâmetros e os valores usualmente praticados em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado e para desestimular a repetição da conduta pela instituição financeira, sem configurar excesso. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: Declarar indevidos os descontos intitulados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; CONDENAR a parte demandada à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal descontados do benefício da parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), limitada a restituição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação por arbitramento ou por cálculos do contador, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC, mediante comprovação do valor e da data de cada desconto. Sobre a repetição do indébito incidirão: c.1) correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; c.2) juros de mora a contar da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude na contratação (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação dessa taxa legal com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual incidirão: d.1) correção monetária pelo INPC a partir desta data (arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; d.2) juros de mora a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação dessa taxa legal com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII

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