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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação / Remessa Necessária nº 0800964-77.2019.8.12.0003
Comarca de Bela Vista - 1ª Vara
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista
Apelante: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul
DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Recorrido: Município de Bela Vista
Proc. Município: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS)
Recorrido: João Brasil Antunes Pinto
DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO - DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS DO STJ - FIXAÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO ESTADO - TEMA 1.002 DO STF - TEMA 1.313 DO STJ - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de tratamento oftalmológico, condenando apenas o Município ao pagamento de honorários advocatícios e afastando a condenação do Estado com fundamento na Súmula 421 do STJ. 2. Em juízo de retratação, após o julgamento do Tema 1.002 do STF, foi dado provimento ao recurso para condenar o Estado ao pagamento de 50% dos honorários fixados na sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça anulou parcialmente o acórdão por entender que a redistribuição da verba honorária alterou capítulo não impugnado da sentença, determinando o retorno dos autos para fixação autônoma de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a adequada fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em face do Estado de Mato Grosso do Sul, sem alteração da condenação anteriormente imposta ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence. 6. A determinação do Superior Tribunal de Justiça impõe a manutenção integral da condenação do Município ao pagamento dos honorários fixados na sentença, vedada a redistribuição ou redução de verba já estabilizada. 7. A condenação do Estado deve ocorrer de forma autônoma, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC e aos limites devolvidos pelo recurso. 8. Considerando a baixa complexidade da demanda, o trabalho realizado pela Defensoria Pública e a natureza da causa envolvendo fornecimento de tratamento de saúde, mostra-se adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa. 9. O Tema Repetitivo 1.313 do STJ estabelece que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Reforma parcial da sentença para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados em R$ 500,00, sem alteração da condenação anteriormente imposta ao Município. Tese de julgamento: O Tema 1.002 do STF autoriza a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, inclusive quando integrante da mesma pessoa jurídica de direito público. A aplicação do Tema 1.002 do STF não autoriza o rateio ou a redistribuição de honorários anteriormente fixados exclusivamente em desfavor de outro litisconsorte, sendo necessária a fixação autônoma da verba sucumbencial. Nas demandas de fornecimento de tratamento de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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