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0800964-74.2025.8.20.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800964-74.2025.8.20.5102 REQUERENTE: W. D. S. S. REQUERIDO: A. P. R. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Regulamentação de Convivência, Alimentos e Partilha de Bens proposta por W. D. S. S. em face de A. P. R. D. S., ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que as partes conviveram em união estável desde setembro de 2008 até dezembro de 2023, tendo da relação nascido a filha THAYANNE ROCHA DA SILVA SANTIAGO. Sustenta que a adolescente permanece sob sua guarda de fato e requer a fixação da guarda unilateral em seu favor, regulamentação da convivência materna, alimentos e partilha do patrimônio adquirido durante a convivência. Em decisão anterior, foram fixados alimentos provisórios em favor da adolescente no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a cargo da requerida, bem como estabelecida provisoriamente a guarda compartilhada, com residência de referência paterna. Citada, a requerida apresentou contestação. Reconheceu a existência da longa convivência entre as partes, embora sustente que a separação ocorreu em 24 de dezembro de 2024. Quanto à filha, concordou com a fixação da guarda unilateral em favor do genitor e com a regulamentação da convivência materna nos moldes postulados na inicial. Impugnou, todavia, o pedido de alimentos, alegando encontrar-se desempregada e sustentando existir significativa diferença entre sua capacidade econômica e a do genitor. No tocante ao patrimônio, afirmou que sobre o terreno indicado na inicial foi construída uma residência durante a convivência e alegou, ainda, a existência de outro imóvel situado em Pium, distrito de Parnamirim/RN, que teria sido adquirido pelo casal e posteriormente alienado pelo autor sem a correspondente divisão do produto da venda. Houve réplica, na qual o autor impugnou as alegações defensivas, requereu a manutenção dos alimentos provisórios e reiterou pedido de produção de prova oral, com oitiva da testemunha já arrolada. É o necessário. Decido. 1. Do saneamento Não havendo questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, passo à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da análise das manifestações apresentadas pelas partes, verifica-se que parte relevante da controvérsia foi reduzida. 2. Dos fatos incontroversos A existência da união estável entre as partes mostra-se incontroversa, uma vez que ambos reconhecem a manutenção de relacionamento público, contínuo, duradouro e estabelecido com o objetivo de constituição familiar por período superior a quinze anos. Permanece controvertido, entretanto, o termo final da convivência, pois o autor afirma que a separação ocorreu em dezembro de 2023, ao passo que a requerida sustenta que o rompimento somente se deu em 24 de dezembro de 2024. Também não há controvérsia substancial quanto à circunstância de a adolescente THAYANNE ROCHA DA SILVA SANTIAGO residir com o genitor, tampouco quanto à pretensão de estabelecimento da guarda unilateral em favor do pai, uma vez que a própria genitora manifestou expressamente sua concordância com tal solução. Da mesma forma, existe concordância quanto à preservação da convivência materna, abrangendo finais de semana alternados, férias escolares, feriados e datas comemorativas, sem prejuízo de posterior especificação dos horários e da logística necessária ao cumprimento do regime de convivência. Assim, para fins de instrução, reputo incontroversos: a) a existência da união estável; b) a filiação de THAYANNE ROCHA DA SILVA SANTIAGO; c) a residência de referência da adolescente junto ao genitor; d) a concordância das partes com a guarda unilateral paterna; e e) o direito da genitora à convivência com a filha em finais de semana alternados, férias, feriados e datas comemorativas. Considerando, contudo, tratar-se de demanda envolvendo interesse de adolescente e diante da necessária intervenção do Ministério Público, a definição definitiva dos capítulos referentes à guarda e à convivência será realizada por ocasião da sentença, após manifestação ministerial. Até ulterior deliberação, ficam mantidos os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, inclusive quanto à guarda e aos alimentos provisórios. 3. Dos alimentos A obrigação alimentar permanece controvertida quanto ao seu quantum definitivo. Embora a necessidade da adolescente seja presumida em razão de sua idade, há divergência acerca da atual capacidade contributiva da genitora. A requerida afirma encontrar-se desempregada e recebendo seguro-desemprego, enquanto o autor sustenta que subsiste o dever de contribuição materna e requer a manutenção dos alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. A circunstância de um dos genitores possuir renda superior à do outro não afasta, por si só, o dever de ambos contribuírem para o sustento da prole, devendo a prestação ser fixada de maneira proporcional às necessidades da alimentanda e às possibilidades de cada genitor. Desse modo, constitui ponto controvertido a ser esclarecido: a capacidade econômica atual da requerida e, consequentemente, o valor adequado da contribuição alimentar materna em caráter definitivo. 4. Da controvérsia patrimonial A composição do patrimônio adquirido durante a união também permanece controvertida. O autor indicou inicialmente a existência de terreno situado no Povoado Alto do Sítio, Zona Rural de Ceará-Mirim/RN. A requerida, entretanto, sustenta que sobre o referido terreno foi construída residência durante a convivência, atribuindo ao conjunto valor superior ao indicado na inicial. Além disso, afirma ter existido outro imóvel situado em Pium, distrito de Parnamirim/RN, adquirido na constância da união e posteriormente alienado pelo autor, sem divisão do produto da venda. Tais fatos foram impugnados pelo demandante e demandam esclarecimento probatório. A pretensão formulada pela requerida no sentido de transferência do imóvel para a filha menor não será, por ora, apreciada como forma de partilha, uma vez que eventual transmissão patrimonial em favor de terceiro pressupõe prévia definição da titularidade, extensão dos direitos pertencentes a cada convivente e regular forma jurídica de transferência do bem. 5. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas: I – a data efetiva do término da união estável, especialmente se ocorrido em dezembro de 2023 ou em 24 de dezembro de 2024; II – a composição integral do patrimônio comum constituído durante a união estável; III – se a edificação existente sobre o terreno situado no Povoado Alto do Sítio foi construída durante a convivência e, em caso positivo, sua comunicabilidade; IV – a alegada aquisição, durante a união estável, de imóvel situado em Pium/Parnamirim-RN, bem como sua eventual alienação pelo autor e os efeitos patrimoniais decorrentes; V – a atual capacidade econômica da requerida; e VI – o valor adequado da prestação alimentar definitiva devida em favor da adolescente. 6. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, compete a cada parte demonstrar os fatos constitutivos de suas respectivas pretensões e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte adversa. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da pretensão patrimonial deduzida na inicial, inclusive quanto ao período da união estável que afirma ter encerrado em dezembro de 2023. À requerida compete comprovar os fatos específicos por ela introduzidos na controvérsia, notadamente: a) a alegação de que a separação de fato somente ocorreu em 24 de dezembro de 2024; b) a existência e comunicabilidade da edificação que afirma ter sido construída pelo casal; c) a aquisição e posterior alienação do alegado imóvel situado em Pium/Parnamirim-RN; e d) a situação de desemprego e demais circunstâncias alegadas quanto à sua atual capacidade econômica. 7. Das provas A prova documental já produzida será oportunamente valorada. Considerando as controvérsias patrimoniais existentes, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos toda a documentação de que disponham acerca dos bens discutidos, especialmente: a) matrícula, escritura, contrato, recibo ou outro documento relativo ao terreno situado no Povoado Alto do Sítio; b) documentos relacionados à construção da residência existente sobre referido terreno; c) documentos referentes ao alegado imóvel situado em Pium/Parnamirim-RN, inclusive aqueles relativos à aquisição e eventual alienação; e d) quaisquer outros elementos destinados à comprovação da composição do patrimônio comum. No mesmo prazo, INTIME-SE a requerida para apresentar documentação atualizada acerca de sua situação econômica e laboral, inclusive comprovantes de renda, vínculo empregatício, benefício de seguro-desemprego ou outros rendimentos atualmente percebidos. Defiro, ainda, a produção de prova oral, requerida pelo autor, por considerá-la pertinente ao esclarecimento da data da separação e das circunstâncias relacionadas à constituição e composição patrimonial do casal. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar ou complementar seus respectivos róis de testemunhas, observados os limites legais, caso ainda não regularmente apresentados. Cumpridas as determinações acima, designar-se-á audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidas as provas orais deferidas. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800964-74.2025.8.20.5102 REQUERENTE: W. D. S. S. REQUERIDO: A. P. R. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Regulamentação de Convivência, Alimentos e Partilha de Bens proposta por W. D. S. S. em face de A. P. R. D. S., ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que as partes conviveram em união estável desde setembro de 2008 até dezembro de 2023, tendo da relação nascido a filha THAYANNE ROCHA DA SILVA SANTIAGO. Sustenta que a adolescente permanece sob sua guarda de fato e requer a fixação da guarda unilateral em seu favor, regulamentação da convivência materna, alimentos e partilha do patrimônio adquirido durante a convivência. Em decisão anterior, foram fixados alimentos provisórios em favor da adolescente no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a cargo da requerida, bem como estabelecida provisoriamente a guarda compartilhada, com residência de referência paterna. Citada, a requerida apresentou contestação. Reconheceu a existência da longa convivência entre as partes, embora sustente que a separação ocorreu em 24 de dezembro de 2024. Quanto à filha, concordou com a fixação da guarda unilateral em favor do genitor e com a regulamentação da convivência materna nos moldes postulados na inicial. Impugnou, todavia, o pedido de alimentos, alegando encontrar-se desempregada e sustentando existir significativa diferença entre sua capacidade econômica e a do genitor. No tocante ao patrimônio, afirmou que sobre o terreno indicado na inicial foi construída uma residência durante a convivência e alegou, ainda, a existência de outro imóvel situado em Pium, distrito de Parnamirim/RN, que teria sido adquirido pelo casal e posteriormente alienado pelo autor sem a correspondente divisão do produto da venda. Houve réplica, na qual o autor impugnou as alegações defensivas, requereu a manutenção dos alimentos provisórios e reiterou pedido de produção de prova oral, com oitiva da testemunha já arrolada. É o necessário. Decido. 1. Do saneamento Não havendo questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, passo à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da análise das manifestações apresentadas pelas partes, verifica-se que parte relevante da controvérsia foi reduzida. 2. Dos fatos incontroversos A existência da união estável entre as partes mostra-se incontroversa, uma vez que ambos reconhecem a manutenção de relacionamento público, contínuo, duradouro e estabelecido com o objetivo de constituição familiar por período superior a quinze anos. Permanece controvertido, entretanto, o termo final da convivência, pois o autor afirma que a separação ocorreu em dezembro de 2023, ao passo que a requerida sustenta que o rompimento somente se deu em 24 de dezembro de 2024. Também não há controvérsia substancial quanto à circunstância de a adolescente THAYANNE ROCHA DA SILVA SANTIAGO residir com o genitor, tampouco quanto à pretensão de estabelecimento da guarda unilateral em favor do pai, uma vez que a própria genitora manifestou expressamente sua concordância com tal solução. Da mesma forma, existe concordância quanto à preservação da convivência materna, abrangendo finais de semana alternados, férias escolares, feriados e datas comemorativas, sem prejuízo de posterior especificação dos horários e da logística necessária ao cumprimento do regime de convivência. Assim, para fins de instrução, reputo incontroversos: a) a existência da união estável; b) a filiação de THAYANNE ROCHA DA SILVA SANTIAGO; c) a residência de referência da adolescente junto ao genitor; d) a concordância das partes com a guarda unilateral paterna; e e) o direito da genitora à convivência com a filha em finais de semana alternados, férias, feriados e datas comemorativas. Considerando, contudo, tratar-se de demanda envolvendo interesse de adolescente e diante da necessária intervenção do Ministério Público, a definição definitiva dos capítulos referentes à guarda e à convivência será realizada por ocasião da sentença, após manifestação ministerial. Até ulterior deliberação, ficam mantidos os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, inclusive quanto à guarda e aos alimentos provisórios. 3. Dos alimentos A obrigação alimentar permanece controvertida quanto ao seu quantum definitivo. Embora a necessidade da adolescente seja presumida em razão de sua idade, há divergência acerca da atual capacidade contributiva da genitora. A requerida afirma encontrar-se desempregada e recebendo seguro-desemprego, enquanto o autor sustenta que subsiste o dever de contribuição materna e requer a manutenção dos alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. A circunstância de um dos genitores possuir renda superior à do outro não afasta, por si só, o dever de ambos contribuírem para o sustento da prole, devendo a prestação ser fixada de maneira proporcional às necessidades da alimentanda e às possibilidades de cada genitor. Desse modo, constitui ponto controvertido a ser esclarecido: a capacidade econômica atual da requerida e, consequentemente, o valor adequado da contribuição alimentar materna em caráter definitivo. 4. Da controvérsia patrimonial A composição do patrimônio adquirido durante a união também permanece controvertida. O autor indicou inicialmente a existência de terreno situado no Povoado Alto do Sítio, Zona Rural de Ceará-Mirim/RN. A requerida, entretanto, sustenta que sobre o referido terreno foi construída residência durante a convivência, atribuindo ao conjunto valor superior ao indicado na inicial. Além disso, afirma ter existido outro imóvel situado em Pium, distrito de Parnamirim/RN, adquirido na constância da união e posteriormente alienado pelo autor, sem divisão do produto da venda. Tais fatos foram impugnados pelo demandante e demandam esclarecimento probatório. A pretensão formulada pela requerida no sentido de transferência do imóvel para a filha menor não será, por ora, apreciada como forma de partilha, uma vez que eventual transmissão patrimonial em favor de terceiro pressupõe prévia definição da titularidade, extensão dos direitos pertencentes a cada convivente e regular forma jurídica de transferência do bem. 5. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas: I – a data efetiva do término da união estável, especialmente se ocorrido em dezembro de 2023 ou em 24 de dezembro de 2024; II – a composição integral do patrimônio comum constituído durante a união estável; III – se a edificação existente sobre o terreno situado no Povoado Alto do Sítio foi construída durante a convivência e, em caso positivo, sua comunicabilidade; IV – a alegada aquisição, durante a união estável, de imóvel situado em Pium/Parnamirim-RN, bem como sua eventual alienação pelo autor e os efeitos patrimoniais decorrentes; V – a atual capacidade econômica da requerida; e VI – o valor adequado da prestação alimentar definitiva devida em favor da adolescente. 6. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, compete a cada parte demonstrar os fatos constitutivos de suas respectivas pretensões e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte adversa. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da pretensão patrimonial deduzida na inicial, inclusive quanto ao período da união estável que afirma ter encerrado em dezembro de 2023. À requerida compete comprovar os fatos específicos por ela introduzidos na controvérsia, notadamente: a) a alegação de que a separação de fato somente ocorreu em 24 de dezembro de 2024; b) a existência e comunicabilidade da edificação que afirma ter sido construída pelo casal; c) a aquisição e posterior alienação do alegado imóvel situado em Pium/Parnamirim-RN; e d) a situação de desemprego e demais circunstâncias alegadas quanto à sua atual capacidade econômica. 7. Das provas A prova documental já produzida será oportunamente valorada. Considerando as controvérsias patrimoniais existentes, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos toda a documentação de que disponham acerca dos bens discutidos, especialmente: a) matrícula, escritura, contrato, recibo ou outro documento relativo ao terreno situado no Povoado Alto do Sítio; b) documentos relacionados à construção da residência existente sobre referido terreno; c) documentos referentes ao alegado imóvel situado em Pium/Parnamirim-RN, inclusive aqueles relativos à aquisição e eventual alienação; e d) quaisquer outros elementos destinados à comprovação da composição do patrimônio comum. No mesmo prazo, INTIME-SE a requerida para apresentar documentação atualizada acerca de sua situação econômica e laboral, inclusive comprovantes de renda, vínculo empregatício, benefício de seguro-desemprego ou outros rendimentos atualmente percebidos. Defiro, ainda, a produção de prova oral, requerida pelo autor, por considerá-la pertinente ao esclarecimento da data da separação e das circunstâncias relacionadas à constituição e composição patrimonial do casal. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar ou complementar seus respectivos róis de testemunhas, observados os limites legais, caso ainda não regularmente apresentados. Cumpridas as determinações acima, designar-se-á audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidas as provas orais deferidas. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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