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0800964-54.2026.8.18.0039

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800964-54.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: INACIO BRAS PEREIRA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I – Relatório. Inacio Bras Pereira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em desfavor de Banco C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Intimada para promover a emenda à petição inicial, com a juntada de cópia dos extratos bancários relativos aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados, procuração atualizada, com indicação precisa dos contratos questionados, e comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou de parente direto, mediante comprovação do vínculo, conforme determinado no id. 93939194, a parte autora deixou de atender integralmente à ordem judicial, limitando-se a defender a suficiência da documentação apresentada e a requerer o prosseguimento do feito (id. 94594447). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, por meio do Ofício-Circular nº 364/2023 – PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica nº 06, em que aborda o poder-dever de agir do magistrado na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e os atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. A Nota Técnica nº 06 menciona o dever geral de cautela do magistrado e a incumbência de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, conforme previsto no art. 139, III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais a adotarem cautelas e providências destinadas a coibir a judicialização predatória. Igualmente, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica nº 07, determinando aos tribunais e juízes a promoção de práticas e protocolos voltados ao enfrentamento da litigância predatória. Insta ressaltar que a elevada quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, nos quais são questionados empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, tarifas bancárias e seguros, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento das metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, além de comprometer o processamento e o julgamento de demandas prioritárias, como aquelas envolvendo réus presos, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, saúde, idosos e pessoas vulneráveis, bem como as hipóteses previstas no art. 1.048 do CPC. No caso concreto, a certidão de triagem de id. 93421561 registra a existência de diversas demandas similares ajuizadas pela parte autora perante esta comarca, circunstância que justifica a adoção das cautelas determinadas no id. 93939194. A providência exigida encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. Fora editada a Nota Técnica nº 06/2023 sobre o assunto: ‘Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória’. 3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários relativos ao mês da contratação do empréstimo, sob pena de indeferimento. 5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI, Apelação Cível nº 0800744-52.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024). A determinação de juntada dos extratos bancários não importa indevida transferência do ônus probatório à parte autora. Trata-se de documentação acessível ao titular da conta e relevante para a adequada delimitação da controvérsia, especialmente porque permite verificar eventual ingresso do valor relacionado ao empréstimo questionado. De igual modo, a exigência de procuração atualizada e individualizada mostra-se adequada diante da multiplicidade de demandas similares identificadas, porquanto visa assegurar que a parte autora tenha efetiva ciência acerca do processo, da instituição financeira demandada e do contrato especificamente impugnado. Quanto ao comprovante de endereço, o documento juntado no id. 93285393 encontra-se em nome de terceira pessoa, Francisca Gomes de Sousa, sem comprovação do vínculo com o autor ou apresentação de declaração idônea que esclareça a residência comum, apesar da determinação expressa para regularização. Intimada e advertida de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial, a parte autora apresentou extensa manifestação de inconformismo, mas não juntou os extratos bancários solicitados, tampouco procuração devidamente individualizada ou documento apto a regularizar a comprovação de seu endereço. A manifestação de discordância não substitui o cumprimento da determinação judicial. Caso entendesse indevida a providência, caberia à parte valer-se do instrumento processual adequado, não sendo possível simplesmente deixar de atender à ordem e pretender o regular prosseguimento do processo. Friso que não se trata de entendimento inovador. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (TJRS, Apelação Cível nº 5000763-96.2020.8.21.0116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, 16ª Câmara Cível, j. 24.03.2022). “TJPI – Apelação/Remessa Necessária nº 0801643-88.2022.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.07.2023. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, são consideradas predatórias. (...) A determinação para juntar procuração pública diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor (...). Recurso conhecido e improvido.” “TJPI – Agravo de Instrumento nº 0762909-59.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé (...). Agravo de Instrumento conhecido e improvido.” Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda, apesar da prévia e expressa advertência, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal. III – Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

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