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0800963-75.2026.8.15.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800963-75.2026.8.15.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 APELADO: HAMILTON DOS SANTOS ADVOGADOS: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COLETA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA EXPRESSA E COGENTE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 DO ESTADO DA PARAÍBA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7027/PB. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE FORMA. ARTIGO 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE LIBERADOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Agibank S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito proposta por Hamilton dos Santos. O autor, pessoa idosa, alegou jamais ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 1100172727, insurgindo-se contra os descontos mensais de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário. O magistrado de origem declarou a nulidade do contrato por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, determinando a restituição em dobro das parcelas e a compensação dos valores comprovadamente liberados, e indeferiu a indenização por danos morais. O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação digital via biometria facial e geolocalização, bem como a validade da cessão de crédito que lhe transferiu o direito creditório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a validade de contrato de operação de crédito firmado com idoso por meio eletrônico, no Estado da Paraíba, exige obrigatoriamente a coleta de assinatura física, independentemente do uso de tecnologias de identificação digital; (ii) se a cessão de crédito e os registros de biometria facial e geolocalização são aptos a convalidar contrato desprovido de formalidade essencial; e (iii) se a restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário deve ocorrer na forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira, com compensação dos valores liberados. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor classificado como consumidor hipervulnerável pela avançada idade. 4. Na Paraíba a validade de contratos eletrônicos com idosos está condicionada ao cumprimento rigoroso da Lei Estadual nº 12.027/2021 – declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027/PB –, que impõe a obrigatoriedade da assinatura física e a disponibilização de via impressa do instrumento contratual. 5. No caso concreto, o banco apelante não colheu a assinatura manuscrita do consumidor, o que torna o negócio jurídico nulo por vício de forma (artigo 166, inciso IV, do Código Civil), sendo irrelevante a existência de registros de biometria facial ou geolocalização, bem como a regular cessão de crédito operada entre instituições financeiras, que não tem o condão de convalidar ato nulo. 6. No tocante à forma de restituição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu que a repetição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. A inobservância voluntária de norma legal protetiva e cogente pela instituição financeira configura violação à boa-fé objetiva e falha inescusável no dever de segurança, afastando a tese de engano justificável e autorizando a condenação à dobra do indébito, ressalvada a compensação com o crédito comprovadamente liberado na conta do autor para obstar o enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. No Estado da Paraíba, a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com idoso por meio eletrônico depende da coleta de assinatura física, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, sob pena de nulidade absoluta do ajuste. 2. A repetição em dobro do indébito é devida sempre que a instituição financeira realizar descontos oriundos de contrato nulo por vício de forma, configurando violação à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé subjetiva, com compensação dos valores comprovadamente liberados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Código Civil, art. 166, IV e art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB, Relator: Ministro Gilmar Mendes; STJ, EAREsp 676.608/RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 30/03/2021; STJ, Tema 1061; TJPB, Apelação Cível 0805648-43.2024.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2026. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (id. 43607555) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (id. 43607556), o apelante postula a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo de nº 1100172727, realizada por meio de biometria facial e geolocalização, afirmando que o valor de R$ 3.051,08 (três mil e cinquenta e um reais e oito centavos) foi devidamente creditado na conta do autor e que não houve ato ilícito. Defende a validade do negócio jurídico e da cessão de crédito que lhe transferiu o direito creditório, a ausência de má-fé a justificar a devolução na forma dobrada, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples, a compensação dos valores creditados, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sucumbência. Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso, sustentando a nulidade absoluta do contrato por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 e a manutenção integral da sentença (id. 43607560). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 1. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 1100172727, celebrado entre o Banco Agibank S.A. e o consumidor Hamilton dos Santos, sob a ótica da legislação protetiva aplicável ao consumidor idoso no Estado da Paraíba. Ab initio, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência das normas cogentes e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o autor, nascido em 22/02/1956 (id. 43607532), contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade na data da suposta contratação (novembro de 2022), o que o caracteriza como pessoa idosa e, consequentemente, consumidora hipervulnerável. Tal condição exige do Poder Judiciário um olhar atento e uma proteção diferenciada, visando equilibrar a disparidade técnica e informativa existente em relação à instituição financeira. No mérito recursal, o banco apelante sustenta a regularidade do negócio jurídico, fundamentando sua tese na existência de uma jornada de contratação digital robusta, que incluiu o uso de biometria facial (selfie) e o registro de geolocalização (id. 43607550). Argumenta que tais mecanismos tecnológicos seriam suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor e garantir a autenticidade do ajuste, dispensando a necessidade de assinatura manuscrita. Entretanto, tal linha argumentativa não merece prosperar. Isto porque, no Estado da Paraíba, vige a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece requisitos formais específicos e indispensáveis para a validade de contratos de operação de crédito firmados com idosos por meio eletrônico ou telefônico. A referida norma, em seus artigos 1º e 2º, impõe a obrigatoriedade da assinatura física do contratante idoso, exigindo que o instrumento contratual seja disponibilizado em meio físico para que o consumidor tome pleno conhecimento de suas cláusulas antes de exarar sua anuência. É imperioso registrar que a constitucionalidade da mencionada lei estadual foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Naquela oportunidade, a Suprema Corte reafirmou a competência dos Estados para legislar sobre proteção ao consumidor, entendendo que a exigência de assinatura física em contratos eletrônicos com idosos constitui norma suplementar legítima, voltada a assegurar o consentimento informado e a prevenir fraudes contra um grupo social vulnerável. No caso concreto, o banco apelante, embora tenha trazido aos autos o instrumento contratual (id. 43607546) e os registros de assinatura eletrônica coletada pela plataforma Clicksign, admitiu que a contratação ocorreu exclusivamente por meio virtual, sem a coleta da assinatura física do autor. O campo reservado à assinatura manuscrita ou à impressão digital consta em branco no instrumento (id. 43607546, p. 7-8). Tal omissão configura inobservância direta de formalidade essencial estabelecida em lei estadual específica e cogente. A ausência de assinatura manuscrita, em afronta à norma protetiva vigente à época do ajuste, macula irremediavelmente a validade do negócio jurídico. De fato, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma prescrita em lei. A exigência de assinatura física não é mera recomendação, mas condição de validade do ajuste celebrado com pessoa idosa em ambiente digital no território paraibano. Destaque-se que a tecnologia de reconhecimento facial, conquanto avançada, não supre a imposição legal da forma manuscrita, que visa garantir um momento de reflexão e leitura física das condições contratuais por parte do idoso, mitigando os riscos de contratações inadvertidas ou fraudulentas. Ponto outro, tampouco a cessão de crédito operada entre o banco cedente e o apelante tem o condão de convalidar o negócio nulo, uma vez que o cessionário sucede o cedente na posição contratual, não podendo adquirir direito que não se constituiu validamente. Impugnada a contratação pelo consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1.061 dos recursos repetitivos, atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a inobservância da Lei nº 12.027/2021 acarreta a nulidade absoluta do contrato: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente por biometria facial, bem como de restituição em dobro e indenização por danos morais, mantendo a validade do ajuste apresentado pelo Banco Panamericano S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado por idoso sem assinatura física é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se os descontos realizados com base no contrato nulo ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se a irregularidade contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física e disponibilização de via física do contrato quando a operação de crédito é realizada por meio eletrônico com pessoa idosa, sob pena de nulidade, razão pela qual o ajuste firmado exclusivamente mediante biometria facial é inválido. 4. O STF, no julgamento da ADI 7027, reconhece a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, validando a exigência de assinatura física para proteção do consumidor idoso. 5. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos efetuados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. 6. A irregularidade contratual, embora apta a ensejar a nulidade e repercussões patrimoniais, não demonstra ofensa a direitos de personalidade, inexistindo prova de constrangimento ou abalo moral que justifique indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de operação de crédito com pessoa idosa sem assinatura física viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 e acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. A nulidade do contrato por ausência de assinatura física não gera, por si só, dano moral indenizável sem demonstração de lesão a direitos de personalidade. Dispositivos relevantes citados : Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 86 e 1.010, II; CC, art. 398 e art. 406, §§ 1º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 676608/RS; TJ/PB, Apelação nº 0804223-08.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.08.2024. (0805648-43.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026). Destaquei. Portanto, diante da cristalina violação ao comando normativo estadual, deve ser mantido o capítulo da sentença que declarou a nulidade do contrato nº 1100172727, por vício de forma insanável, restando configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira apelante. 2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DA BOA-FÉ OBJETIVA Fixada a nulidade do contrato por vício de forma, cumpre analisar a natureza da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. O banco apelante requer a reforma da sentença para que a devolução ocorra na forma simples, sustentando a ausência de má-fé e a ocorrência de engano justificável, calcado na crença de que a contratação digital seria válida. Contudo, a pretensão recursal da instituição financeira colide frontalmente com a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. No referido precedente, firmou-se a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da prova de má-fé (elemento volitivo subjetivo) do fornecedor. Para a incidência da sanção civil, basta que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre quando o fornecedor falha em seus deveres de cuidado, segurança e lealdade esperados na relação de consumo. In casu, a conduta do Banco Agibank S.A. revela inequívoca violação à boa-fé objetiva. Ao realizar descontos em verba de natureza alimentar pertencente a uma pessoa idosa, amparado em contrato desprovido de assinatura física - requisito este estabelecido por norma estadual cogente e de pleno conhecimento das instituições financeiras que operam na Paraíba -, o banco assumiu o risco de sua conduta omissiva. Não há, portanto, que se falar em engano justificável quando a falha decorre da inobservância voluntária de uma formalidade legal essencial, voltada justamente à proteção do consumidor hipervulnerável. Nesse contexto, a persistência dos descontos mensais no valor de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), iniciados na competência de dezembro de 2022 e prosseguidos nas competências subsequentes, conforme histórico de créditos do benefício (id. 43607537), sem o suporte de um negócio jurídico válido, caracteriza cobrança indevida que exige a pronta e severa resposta do ordenamento jurídico. Portanto, a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, abrangendo todas as parcelas efetivamente descontadas, acrescidas de juros e correção monetária conforme fixado na origem. Todavia, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, deve ser ratificada a compensação integral com o montante de R$ 2.956,67 (dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), comprovadamente creditado na conta do autor por ocasião do desembolso (id. 43607546), nos termos do artigo 182 do Código Civil, como forma de retorno das partes ao estado anterior. 3. DA SUCUMBÊNCIA Quanto à insurgência do apelante contra a condenação em custas e honorários, cumpre consignar que a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, considerando o decaimento mínimo do autor pelo afastamento dos danos morais (id. 43607555). Não há falar em reforma desse capítulo, pois a sucumbência foi distribuída em conformidade com o princípio da causalidade, tendo o autor decaído de parcela mínima do pedido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados exclusivamente pelo réu/apelante. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800963-75.2026.8.15.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 APELADO: HAMILTON DOS SANTOS ADVOGADOS: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COLETA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA EXPRESSA E COGENTE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 DO ESTADO DA PARAÍBA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7027/PB. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE FORMA. ARTIGO 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE LIBERADOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Agibank S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito proposta por Hamilton dos Santos. O autor, pessoa idosa, alegou jamais ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 1100172727, insurgindo-se contra os descontos mensais de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário. O magistrado de origem declarou a nulidade do contrato por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, determinando a restituição em dobro das parcelas e a compensação dos valores comprovadamente liberados, e indeferiu a indenização por danos morais. O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação digital via biometria facial e geolocalização, bem como a validade da cessão de crédito que lhe transferiu o direito creditório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a validade de contrato de operação de crédito firmado com idoso por meio eletrônico, no Estado da Paraíba, exige obrigatoriamente a coleta de assinatura física, independentemente do uso de tecnologias de identificação digital; (ii) se a cessão de crédito e os registros de biometria facial e geolocalização são aptos a convalidar contrato desprovido de formalidade essencial; e (iii) se a restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário deve ocorrer na forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira, com compensação dos valores liberados. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor classificado como consumidor hipervulnerável pela avançada idade. 4. Na Paraíba a validade de contratos eletrônicos com idosos está condicionada ao cumprimento rigoroso da Lei Estadual nº 12.027/2021 – declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027/PB –, que impõe a obrigatoriedade da assinatura física e a disponibilização de via impressa do instrumento contratual. 5. No caso concreto, o banco apelante não colheu a assinatura manuscrita do consumidor, o que torna o negócio jurídico nulo por vício de forma (artigo 166, inciso IV, do Código Civil), sendo irrelevante a existência de registros de biometria facial ou geolocalização, bem como a regular cessão de crédito operada entre instituições financeiras, que não tem o condão de convalidar ato nulo. 6. No tocante à forma de restituição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu que a repetição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. A inobservância voluntária de norma legal protetiva e cogente pela instituição financeira configura violação à boa-fé objetiva e falha inescusável no dever de segurança, afastando a tese de engano justificável e autorizando a condenação à dobra do indébito, ressalvada a compensação com o crédito comprovadamente liberado na conta do autor para obstar o enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. No Estado da Paraíba, a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com idoso por meio eletrônico depende da coleta de assinatura física, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, sob pena de nulidade absoluta do ajuste. 2. A repetição em dobro do indébito é devida sempre que a instituição financeira realizar descontos oriundos de contrato nulo por vício de forma, configurando violação à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé subjetiva, com compensação dos valores comprovadamente liberados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Código Civil, art. 166, IV e art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB, Relator: Ministro Gilmar Mendes; STJ, EAREsp 676.608/RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 30/03/2021; STJ, Tema 1061; TJPB, Apelação Cível 0805648-43.2024.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2026. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (id. 43607555) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (id. 43607556), o apelante postula a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo de nº 1100172727, realizada por meio de biometria facial e geolocalização, afirmando que o valor de R$ 3.051,08 (três mil e cinquenta e um reais e oito centavos) foi devidamente creditado na conta do autor e que não houve ato ilícito. Defende a validade do negócio jurídico e da cessão de crédito que lhe transferiu o direito creditório, a ausência de má-fé a justificar a devolução na forma dobrada, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples, a compensação dos valores creditados, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sucumbência. Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso, sustentando a nulidade absoluta do contrato por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 e a manutenção integral da sentença (id. 43607560). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 1. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 1100172727, celebrado entre o Banco Agibank S.A. e o consumidor Hamilton dos Santos, sob a ótica da legislação protetiva aplicável ao consumidor idoso no Estado da Paraíba. Ab initio, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência das normas cogentes e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o autor, nascido em 22/02/1956 (id. 43607532), contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade na data da suposta contratação (novembro de 2022), o que o caracteriza como pessoa idosa e, consequentemente, consumidora hipervulnerável. Tal condição exige do Poder Judiciário um olhar atento e uma proteção diferenciada, visando equilibrar a disparidade técnica e informativa existente em relação à instituição financeira. No mérito recursal, o banco apelante sustenta a regularidade do negócio jurídico, fundamentando sua tese na existência de uma jornada de contratação digital robusta, que incluiu o uso de biometria facial (selfie) e o registro de geolocalização (id. 43607550). Argumenta que tais mecanismos tecnológicos seriam suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor e garantir a autenticidade do ajuste, dispensando a necessidade de assinatura manuscrita. Entretanto, tal linha argumentativa não merece prosperar. Isto porque, no Estado da Paraíba, vige a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece requisitos formais específicos e indispensáveis para a validade de contratos de operação de crédito firmados com idosos por meio eletrônico ou telefônico. A referida norma, em seus artigos 1º e 2º, impõe a obrigatoriedade da assinatura física do contratante idoso, exigindo que o instrumento contratual seja disponibilizado em meio físico para que o consumidor tome pleno conhecimento de suas cláusulas antes de exarar sua anuência. É imperioso registrar que a constitucionalidade da mencionada lei estadual foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Naquela oportunidade, a Suprema Corte reafirmou a competência dos Estados para legislar sobre proteção ao consumidor, entendendo que a exigência de assinatura física em contratos eletrônicos com idosos constitui norma suplementar legítima, voltada a assegurar o consentimento informado e a prevenir fraudes contra um grupo social vulnerável. No caso concreto, o banco apelante, embora tenha trazido aos autos o instrumento contratual (id. 43607546) e os registros de assinatura eletrônica coletada pela plataforma Clicksign, admitiu que a contratação ocorreu exclusivamente por meio virtual, sem a coleta da assinatura física do autor. O campo reservado à assinatura manuscrita ou à impressão digital consta em branco no instrumento (id. 43607546, p. 7-8). Tal omissão configura inobservância direta de formalidade essencial estabelecida em lei estadual específica e cogente. A ausência de assinatura manuscrita, em afronta à norma protetiva vigente à época do ajuste, macula irremediavelmente a validade do negócio jurídico. De fato, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma prescrita em lei. A exigência de assinatura física não é mera recomendação, mas condição de validade do ajuste celebrado com pessoa idosa em ambiente digital no território paraibano. Destaque-se que a tecnologia de reconhecimento facial, conquanto avançada, não supre a imposição legal da forma manuscrita, que visa garantir um momento de reflexão e leitura física das condições contratuais por parte do idoso, mitigando os riscos de contratações inadvertidas ou fraudulentas. Ponto outro, tampouco a cessão de crédito operada entre o banco cedente e o apelante tem o condão de convalidar o negócio nulo, uma vez que o cessionário sucede o cedente na posição contratual, não podendo adquirir direito que não se constituiu validamente. Impugnada a contratação pelo consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1.061 dos recursos repetitivos, atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a inobservância da Lei nº 12.027/2021 acarreta a nulidade absoluta do contrato: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente por biometria facial, bem como de restituição em dobro e indenização por danos morais, mantendo a validade do ajuste apresentado pelo Banco Panamericano S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado por idoso sem assinatura física é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se os descontos realizados com base no contrato nulo ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se a irregularidade contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física e disponibilização de via física do contrato quando a operação de crédito é realizada por meio eletrônico com pessoa idosa, sob pena de nulidade, razão pela qual o ajuste firmado exclusivamente mediante biometria facial é inválido. 4. O STF, no julgamento da ADI 7027, reconhece a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, validando a exigência de assinatura física para proteção do consumidor idoso. 5. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos efetuados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. 6. A irregularidade contratual, embora apta a ensejar a nulidade e repercussões patrimoniais, não demonstra ofensa a direitos de personalidade, inexistindo prova de constrangimento ou abalo moral que justifique indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de operação de crédito com pessoa idosa sem assinatura física viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 e acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. A nulidade do contrato por ausência de assinatura física não gera, por si só, dano moral indenizável sem demonstração de lesão a direitos de personalidade. Dispositivos relevantes citados : Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 86 e 1.010, II; CC, art. 398 e art. 406, §§ 1º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 676608/RS; TJ/PB, Apelação nº 0804223-08.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.08.2024. (0805648-43.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026). Destaquei. Portanto, diante da cristalina violação ao comando normativo estadual, deve ser mantido o capítulo da sentença que declarou a nulidade do contrato nº 1100172727, por vício de forma insanável, restando configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira apelante. 2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DA BOA-FÉ OBJETIVA Fixada a nulidade do contrato por vício de forma, cumpre analisar a natureza da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. O banco apelante requer a reforma da sentença para que a devolução ocorra na forma simples, sustentando a ausência de má-fé e a ocorrência de engano justificável, calcado na crença de que a contratação digital seria válida. Contudo, a pretensão recursal da instituição financeira colide frontalmente com a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. No referido precedente, firmou-se a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da prova de má-fé (elemento volitivo subjetivo) do fornecedor. Para a incidência da sanção civil, basta que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre quando o fornecedor falha em seus deveres de cuidado, segurança e lealdade esperados na relação de consumo. In casu, a conduta do Banco Agibank S.A. revela inequívoca violação à boa-fé objetiva. Ao realizar descontos em verba de natureza alimentar pertencente a uma pessoa idosa, amparado em contrato desprovido de assinatura física - requisito este estabelecido por norma estadual cogente e de pleno conhecimento das instituições financeiras que operam na Paraíba -, o banco assumiu o risco de sua conduta omissiva. Não há, portanto, que se falar em engano justificável quando a falha decorre da inobservância voluntária de uma formalidade legal essencial, voltada justamente à proteção do consumidor hipervulnerável. Nesse contexto, a persistência dos descontos mensais no valor de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), iniciados na competência de dezembro de 2022 e prosseguidos nas competências subsequentes, conforme histórico de créditos do benefício (id. 43607537), sem o suporte de um negócio jurídico válido, caracteriza cobrança indevida que exige a pronta e severa resposta do ordenamento jurídico. Portanto, a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, abrangendo todas as parcelas efetivamente descontadas, acrescidas de juros e correção monetária conforme fixado na origem. Todavia, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, deve ser ratificada a compensação integral com o montante de R$ 2.956,67 (dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), comprovadamente creditado na conta do autor por ocasião do desembolso (id. 43607546), nos termos do artigo 182 do Código Civil, como forma de retorno das partes ao estado anterior. 3. DA SUCUMBÊNCIA Quanto à insurgência do apelante contra a condenação em custas e honorários, cumpre consignar que a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, considerando o decaimento mínimo do autor pelo afastamento dos danos morais (id. 43607555). Não há falar em reforma desse capítulo, pois a sucumbência foi distribuída em conformidade com o princípio da causalidade, tendo o autor decaído de parcela mínima do pedido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados exclusivamente pelo réu/apelante. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator

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