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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800963-69.2026.8.20.5162 REQUERENTE: ANTOMAR ALVES RAMOS REQUERIDO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento de desarquivamento formulado pela parte exequente ao ID 198822905, sob a alegação de descumprimento superveniente da obrigação de fazer imposta à parte executada, consistente na cessação dos descontos incidentes sobre sua remuneração em razão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta o exequente que, conforme contracheque referente ao pagamento realizado em 28/08/2026, teria sido mantido desconto no importe de R$ 90,70, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou o cancelamento definitivo dos descontos. Requer, em razão disso, o desarquivamento do feito, a reiteração da ordem de cessação dos descontos, a restituição em dobro da quantia descontada, bem como a fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. É o necessário. Decido. O pedido de desarquivamento comporta acolhimento. Com efeito, embora a obrigação pecuniária objeto do anterior cumprimento de sentença tenha sido declarada satisfeita, com posterior expedição de alvará e arquivamento dos autos, permanece passível de fiscalização e cumprimento a obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente no cancelamento definitivo de quaisquer descontos relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda. A alegação ora apresentada pelo exequente diz respeito a fato supostamente ocorrido posteriormente ao encerramento da fase de cumprimento anteriormente processada e, em princípio, guarda relação direta com a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. Todavia, verifica-se que a parte executada ainda não foi intimada acerca do presente requerimento, razão pela qual, neste momento, não se mostra possível reconhecer, de plano, o alegado descumprimento, tampouco impor condenação pecuniária ou multa, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, a existência de desconto posterior ao comando judicial constitui fato que deve ser submetido à manifestação da executada, inclusive para que possa demonstrar eventual adoção de providências destinadas ao cancelamento da cobrança e esclarecer a origem do desconto indicado pelo exequente. Ressalte-se que eventual alegação de que o desconto decorreu exclusivamente de procedimento operacional da fonte pagadora não será, por si só, suficiente para afastar a obrigação estabelecida no título, caso demonstrado que a manutenção da cobrança decorreu de ausência ou insuficiência de providências imputáveis à executada. Contudo, essa questão demanda prévia manifestação da parte interessada e análise da documentação pertinente. De igual modo, o pedido de restituição em dobro do desconto de R$ 90,70 e o pedido de fixação/incidência de multa deverão ser apreciados após o estabelecimento do contraditório, inclusive para que se possa definir, com segurança, a existência do descumprimento, sua data e eventual responsabilidade da executada. Ante o exposto, DEFIRO o desarquivamento dos autos, exclusivamente para apreciação do alegado descumprimento superveniente da obrigação de fazer constante do título judicial. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente acerca da petição de ID 198822905, devendo: a) informar se o desconto de R$ 90,70, indicado no contracheque referente ao pagamento de 28/08/2026, decorre do contrato objeto desta demanda; b) comprovar documentalmente as providências adotadas para o cancelamento definitivo dos descontos, indicando, se existente, a data em que solicitou o cancelamento, o meio utilizado e o respectivo protocolo/comprovante; c) esclarecer a razão pela qual o referido desconto teria permanecido após a determinação judicial de cessação; d) informar se houve outros descontos posteriores ao trânsito em julgado relacionados ao contrato objeto da lide, apresentando, se for o caso, os documentos pertinentes. Fica a parte executada, desde já, intimada a promover o imediato e definitivo cancelamento de qualquer desconto ainda existente em razão do contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, caso ainda não o tenha feito, sem prejuízo da apuração, após o contraditório, de eventual descumprimento anterior e das consequências dele decorrentes. Por ora, deixo de apreciar os pedidos de restituição em dobro e de fixação/incidência de multa, os quais serão examinados após a manifestação da executada, ou o decurso do prazo sem manifestação. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a resposta apresentada e os documentos eventualmente juntados. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, 4 de setembro de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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