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0800963-66.2026.8.14.9000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Turmas Recursais Reunidas - Gabinete da Juíza ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO da 2ª TRPJE Cível e Criminal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0800963-66.2026.8.14.9000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM INTERESSADOS: CARLOS ANTONIO ZANCAN e WILÉRCIO RENAN PINTO RODRIGUES ORIGEM: PROCESSO DE ORIGEM Nº 0810498-94.2026.8.14.0051 RELATOR: JUIZ ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém/PA em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo originário nº 0810498-94.2026.8.14.0051), ajuizada por CARLOS ANTONIO ZANCAN contra WILÉRCIO RENAN PINTO RODRIGUES. Compulsando os autos, constata-se da petição inicial (ID 39725780) que a demanda originária versa sobre pretensão cominatória e indenizatória decorrente de publicação veiculada em rede social (Instagram), especificamente em endereço eletrônico preservado por meio da Ata Notarial nº 1947/2026 lavrada pelo 4º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR (ID 39725781), na qual o réu teria divulgado imagens de estrada em condições precárias imputando abandono ao autor (Prefeito Municipal de Uruará/PA), sob a alegação autoral de que o trecho exibido consubstancia propriedade privada alheia à atuação do Poder Público municipal. Distribuída a referida ação inicialmente à 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, a magistrada condutora do feito, por intermédio da decisão de ID 39725784, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao 1º Juizado Especial Cível da mesma Comarca. Fundamentou a decisão no reconhecimento de prevenção decorrente do art. 55, § 3º, e art. 286, I, do Código de Processo Civil, em virtude do trâmite anterior do Processo nº 0806452-62.2026.8.14.0051 (ID 39725782), no qual figuram as mesmas partes em litígio acerca de publicação em rede social atinente ao Convênio nº 001/2026. Recebidos os autos na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, o magistrado titular suscitou o presente conflito negativo de competência, conforme decisão fundamentada de ID 39725786. Sustenta o juízo suscitante que, a despeito da identidade das partes e do meio de divulgação (perfil da rede social Instagram), os fatos narrados nas duas demandas são autônomos, distintos e temporalmente apartados, possuindo suporte probatório próprio e causas de pedir inconfundíveis, inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes apto a configurar conexão, continência ou prevenção nos moldes dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Diante do quadro processual delineado e da manifesta divergência entre os órgãos jurisdicionais de primeiro grau quanto ao processamento da causa: 1. Designo provisoriamente o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém/PA (Juízo Suscitado) para solver as eventuais medidas urgentes atinentes ao feito originário nº 0810498-94.2026.8.14.0051, na forma do art. 955, caput, do Código de Processo Civil, considerando ter sido o juízo ao qual o feito foi originariamente distribuído e perante o qual remanesce pendente a apreciação do pedido liminar de tutela de urgência formulado pela parte autora. Oficie-se, por email institucional; 2. Deixo de solicitar informações ao juízo suscitado eis que os feitos tramitam eletronicamente; 3. Abram-se vistas dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, na forma do art. 956 do Código de Processo Civil, para emissão de parecer; 4. Após o cumprimento dos atos supra e a juntada da manifestação ministerial, venham os autos conclusos para julgamento e elaboração do voto condutor perante este Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Belém/PA, 2 de setembro de 2026. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Relator – Turmas Recursais Reunidas

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