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Processo 0800963-57.2026.8.19.0034

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TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av. Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800963-57.2026.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MIGUEL DE SOUZA SIQUEIRA RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros Intime-se a parte Ré acerca da r. Decisão de ID: 307161251, abaixo mencionada: Decisão: " (...)2. Cite-se e intime-se a parte ré para que ofereça a contestação nos presentes autos eletrônicos, no prazo de 15 dias. 3. Na mesma oportunidade deverá apresentar eventual proposta de acordo e informar se pretende a produção de outras provas ou se concorda expressamente com o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. (...)" MIRACEMA, 15 de setembro de 2026.

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av. Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800963-57.2026.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL DE SOUZA SIQUEIRA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA 1. Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. No caso em apreço, em análise perfunctória, verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações da parte autora. Com efeito, os documentos juntados evidenciam a comunicação imediata dos fatos às autoridades competentes e à instituição financeira, bem como a ocorrência de sucessivas movimentações financeiras supostamente não reconhecidas pelo autor, em valores e frequência que, ao menos em tese, destoam do seu histórico regular de utilização dos serviços bancários. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, considerando a proximidade do vencimento da fatura apontada pelo autor, bem como a possibilidade de incidência de encargos moratórios, utilização de crédito rotativo, negativação e agravamento do saldo devedor em conta corrente Por outro lado, a medida mostra-se reversível, uma vez que eventual improcedência do pedido permitirá a recomposição dos valores posteriormente apurados como legítimos. Desta forma,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIApleiteada para que a ré suspenda a exigibilidade dos débitos especificamente impugnados pelo autor, lançados na fatura do cartão de crédito objeto da demanda, bem como se abstenha de promover cobrança, inscrição em cadastros restritivos de crédito ou qualquer medida de constrição fundada exclusivamente nos valores ora controvertidos, até ulterior deliberação deste Juízo; e ainda, suspenda a cobrança de juros, multa e demais encargos incidentes exclusivamente sobre os valores controvertidos, até decisão final, sob pena de multa única de R$ 2.000,00, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Intime-se. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para que ofereça a contestação nos presentes autos eletrônicos, no prazo de 15 dias. 3. Na mesma oportunidade deverá apresentar eventual proposta de acordo e informar se pretende a produção de outras provas ou se concorda expressamente com o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4. Cumpridos os itens acima, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e se concorda com o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, no prazo de cinco dias. MIRACEMA, 14 de setembro de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto

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