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Processo 0800962-72.2026.8.19.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av. Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800962-72.2026.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANTONIO CARLOS BARROS ASSIMOS RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Intime-se aparte Autoraacerca da r. Decisão de ID307157930, abaixo mencionada. Decisão: " (...)Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIApleiteada para determinar que o cartório expeça ofício ao SPC/SERASA para excluir os apontamentos em relação ao nome da parte autora, relativos aos débitos discutidos nesta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para determinar que a ré suspenda a exigibilidade do débito objeto da demanda, até decisão final.(...)" MIRACEMA, 15 de setembro de 2026.

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av. Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800962-72.2026.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS BARROS ASSIMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1. Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. No caso em apreço, em análise perfunctória, verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações da parte autora. Com efeito, os documentos dos autos revelam que, após o registro da situação de corte e da não conclusão da intervenção técnica, foram abertos novos protocolos relacionados à ausência de energia elétrica. Registre-se, ainda, que as faturas emitidas posteriormente consignaram consumo correspondente a 0 kWh. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, pois os débitos impugnados ensejaram a negativação do nome do autor, restringindo seu crédito e produzindo efeitos imediatos em sua vida econômica, situação que pode se agravar com o decurso do tempo. Observe-se que não há risco da irreversibilidade da medida, vez que, eventual reconhecimento posterior da legitimidade das cobranças não impedirá a concessionária de promover sua cobrança pelos meios legalmente cabíveis. Assim, o risco decorrente da manutenção das restrições revela-se significativamente superior ao eventual ônus suportado pela ré com a suspensão provisória de seus efeitos. Ressalta-se que já há entendimento sumulado deste Tribunal a respeito da expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo de dados para retirada de negativação e cancelamento de protesto. "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados." (súm. 144 do TJRJ) Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para Intimem-se. Expeçam-se os ofícios. Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIApleiteada para determinar que o cartório expeça ofício ao SPC/SERASA para excluir os apontamentos em relação ao nome da parte autora, relativos aos débitos discutidos nesta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para determinar que a ré suspenda a exigibilidade do débito objeto da demanda, até decisão final. Intime-se. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para que ofereça a contestação nos presentes autos eletrônicos, no prazo de 15 dias. 3. Na mesma oportunidade deverá apresentar eventual proposta de acordo e informar se pretende a produção de outras provas ou se concorda expressamente com o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4. Cumpridos os itens acima, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e se concorda com o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, no prazo de cinco dias. MIRACEMA, 14 de setembro de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto

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