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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800962-14.2024.8.20.5111 Polo ativo CICERA CECILIA DE LIMA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e, consequentemente, se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a contratação mediante instrumento assinado, acompanhado dos documentos pessoais da consumidora. 4. A disponibilização do crédito e a utilização continuada do cartão, inclusive mediante compras e renegociações do saldo devedor, corroboram a existência e a utilização do negócio jurídico. 5. A negativa genérica da autenticidade da assinatura não afasta a força probatória do instrumento contratual, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. Os descontos decorrem de autorização expressa prevista no contrato e constituem exercício regular de direito, inexistindo defeito na prestação do serviço. 7. Afastada a ilicitude das cobranças, não subsistem os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. 8. As alegações de violação ao dever de informação, venda casada e vantagem manifestamente excessiva, formuladas apenas em grau recursal, não podem ser examinadas, por não integrarem a causa de pedir deduzida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I; CPC, arts. 141, 411, III, 492, 1.014 e 85, § 11; CC, art. 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.414; TJRN, Apelação Cível nº 0883191-41.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 10.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Cícera Cecília de Lima em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por considerar que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado, com a consequente rejeição dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustentou que a sentença recorrida não apreciou devidamente os fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, notadamente quanto à violação do dever de informação e transparência (art. 6º, III, art. 52 e art. 54, §3º, do CDC), alegando que, por se tratar de pessoa idosa e vulnerável, não recebeu esclarecimentos claros sobre a natureza do produto contratado, especialmente quanto à ausência de prazo final para quitação e à incidência de juros rotativos, o que caracterizaria vício de consentimento apto a tornar o contrato inexigível (art. 46, CDC). Sustentou, ainda, a configuração de práticas abusivas ensejadoras de nulidade contratual (art. 51, CDC), consistentes em venda casada (art. 39, I, CDC) e vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor (art. 39, V, e art. 51, IV, CDC), decorrentes da criação de dívida sem prazo definido de quitação (art. 39, XII, CDC). Defendeu a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, CDC), ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais. Pleiteou a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade da contratação e consequente restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário (art. 42, parágrafo único, CDC), além da condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de dano moral in re ipsa decorrente de cobrança indevida e defeito na prestação do serviço. Requereu, por fim, o provimento do recurso, com reforma integral da sentença e procedência dos pedidos formulados na inicial, e condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, mantida a gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos sustentados e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora, bastando a demonstração do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido. Antes de examinar a existência de defeito, convém delimitar a controvérsia. A causa de pedir deduzida na inicial foi a inexistência de contratação, pois a autora afirmou desconhecer o negócio jurídico identificado no extrato do INSS e, dessa premissa, extraiu a ilicitude dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. O pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por dano moral foram todos deduzidos como consequência da falta de contratação, e não da abusividade de um contrato admitido pela consumidora. Essa delimitação afasta a incidência do Tema n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia ali afetada consiste em fixar parâmetros objetivos para aferir a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação, sobretudo quando o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, além de definir as consequências de eventual invalidação do contrato. A questão de direito submetida ao rito dos repetitivos pressupõe, portanto, contrato existente, cuja validade se discute. No caso, a discussão é anterior e diversa, pois se refere à própria existência do negócio jurídico, de modo que não há coincidência entre as controvérsias nem razão para suspensão do julgamento. Registre-se que as teses de violação ao dever de informação, de venda casada e de vantagem manifestamente excessiva foram deduzidas apenas nas razões recursais. Como não integraram a causa de pedir delimitada na inicial, sobre elas não se estabeleceu contraditório em primeiro grau e não comportam exame nesta instância, sob pena de supressão de instância e de julgamento fora dos limites da demanda (arts. 141, 492 e 1.014 do Código de Processo Civil). Fixada a controvérsia na existência da contratação, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, seja pela inversão legal decorrente da alegação de defeito no serviço, seja pela facilitação da defesa do consumidor em juízo. Desse encargo o apelado se desincumbiu. Com a contestação foi juntado o instrumento contratual assinado, acompanhado de documentos pessoais da contratante, no qual consta de forma ostensiva a identificação da modalidade de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha. A apelante apenas argumentou que a assinatura no contrato era divergente do padrão identificado em documentos mais recentes, como em procuração juntada no processo, não impugnou a autenticidade da assinatura na forma exigida pela legislação processual, limitando-se a negativa genérica, o que atrai o disposto no art. 411, III, do Código de Processo Civil e torna o documento apto a provar as declarações nele contidas (art. 219 do Código Civil). A divergência entre o número registrado no extrato do INSS e a numeração interna do contrato, examinada na sentença, decorre de o primeiro corresponder a código de controle da reserva de margem consignável, circunstância que, por si só, não infirma a contratação, tanto que a instituição financeira identificou, a partir daquele código, o negócio discutido nestes autos. Soma-se à prova documental do contrato o comprovante de disponibilização do crédito, no valor de R$ 983,91, creditado em favor da apelante, elemento que também não foi objeto de impugnação específica quanto à titularidade da conta destinatária ou quanto ao efetivo recebimento da quantia. A alegação genérica de ausência de transferência compatível não infirma documento que indica data e valor correspondentes ao saque autorizado no cartão em 19/01/2016, tal como lançado na primeira fatura emitida. As faturas juntadas (ID 40826128) confirmam a utilização do cartão para além do saque inicial. Nelas constam lançamentos de compras e de pagamentos realizados a terceiros, com destaque para as operações de 11/05/2021, que somaram R$ 1.391,00, montante superior ao próprio valor sacado na origem, além de lançamentos de serviços entre julho e novembro de 2020 e de nova compra em 13/07/2021. Registram, ainda, duas renegociações do saldo devedor, em março e em outubro de 2023, com conversão do débito rotativo em parcelas fixas quitadas regularmente nos meses subsequentes. Esse histórico revela manuseio ativo e continuado do limite de crédito disponibilizado, comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do serviço e de mera existência de reserva de margem inerte. O conjunto probatório, como bem observado na sentença, é suficiente para demonstrar que o negócio jurídico foi celebrado e utilizado pela apelante. Existente a contratação, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário decorrem de autorização expressa e encontram respaldo no contrato, de modo que a instituição financeira, ao efetuá-los, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido. Inexiste, portanto, defeito na prestação do serviço, o que configura hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Afastada a ilicitude das cobranças, ficam prejudicados os pedidos de restituição em dobro e de indenização por dano moral, que dela dependiam. No mesmo sentido, precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. INDICATIVO DE USO PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO E COMPRAS NO ROTATIVO E PARCELADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DESCONTOS EFETUADOS. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0883191-41.2022.8.20.5001, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e por majorar os honorários sucumbenciais fixados em sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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