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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av. Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800961-87.2026.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANNY NEVES FLORES RÉU : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Intime-se a parteRéacerca da r. Decisão,abaixo mencionada: Decisão: "(...)2. Cite-se e intime-se a parte ré para que ofereça a contestação nos presentes autos eletrônicos, no prazo de 15 dias. 3. Na mesma oportunidade deverá apresentar eventual proposta de acordo e informar se pretende a produção de outras provas ou se concorda expressamente com o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4. Cumpridos os itens acima, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e se concorda com o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, no prazo de cinco dias." MIRACEMA, 14 de setembro de 2026.
2026-09-15 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av. Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800961-87.2026.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNY NEVES FLORES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1. Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. No caso em apreço, em análise perfunctória, verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações da parte autora. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam que a autora passou a residir no imóvel em data posterior à constituição do débito utilizado pela ré para impedir a alteração da titularidade da unidade consumidora, sustentando que a dívida é atribuída a pessoa diversa e referente a período em que não ocupava o imóvel. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encontra-se consolidada no sentido de que os débitos decorrentes de serviços de água e esgoto possuem natureza pessoal, não podendo ser transferidos ao novo usuário. Também se encontra presente o perigo de dano, por se tratar de serviço essencial, cuja regularização cadastral mostra-se necessária para o adequado estabelecimento da relação de consumo entre as partes, sendo desarrazoado impor à autora a assunção de débito contraído por terceiro como condição para a transferência da titularidade. Observe-se que não há risco da irreversibilidade da medida, vez que a transferência da titularidade da unidade consumidora possui natureza eminentemente cadastral e administrativa, podendo ser revertida caso, ao final da instrução processual, sobrevenha decisão em sentido contrário. Ademais, a tutela ora deferida não importa em remissão, cancelamento ou inexigibilidade definitiva do débito discutido, permanecendo resguardado à ré o direito de buscar eventual cobrança em face daquele que efetivamente seja responsável pela obrigação. Desta forma,DEFIRO PARCIALMENTE TUTELA PROVISÓRIApleiteada para que a ré proceda à transferência da titularidade da unidade consumidora objeto da demanda para o nome da autora, independentemente da existência de débitos anteriores vinculados ao antigo morador, no prazo de10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, abstendo-se de condicionar a alteração cadastral ao pagamento, parcelamento, assunção ou reconhecimento de dívida constituída anteriormente à ocupação do imóvel pela demandante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento. Intime-se. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para que ofereça a contestação nos presentes autos eletrônicos, no prazo de 15 dias. 3. Na mesma oportunidade deverá apresentar eventual proposta de acordo e informar se pretende a produção de outras provas ou se concorda expressamente com o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4. Cumpridos os itens acima, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e se concorda com o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, no prazo de cinco dias. MIRACEMA, 14 de setembro de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto