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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA N.° 0800961-28.2019.8.10.0117. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO. TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO (SIGMEMA). ADVOGADA: IONARA PINHEIRO BISPO (OAB/MA 6.108-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GUARDA MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE FARDAMENTO, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E VIATURA CARACTERIZADA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGAÇÕES FINALÍSTICAS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária decorrente de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual para condenar o Município de Santa Quitéria do Maranhão a promover a reestruturação física da Guarda Municipal, fornecer anualmente fardamento e equipamentos de proteção individual, bem como disponibilizar viatura própria caracterizada, diante da comprovada precariedade das instalações e da omissão administrativa quanto às condições materiais indispensáveis ao desempenho das atividades da corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do Município quanto à estruturação da Guarda Municipal autoriza a intervenção judicial para assegurar condições mínimas de prestação do serviço público, sem afronta ao princípio da separação dos Poderes; e (ii) estabelecer se as obrigações impostas, os prazos fixados e a multa cominatória observam os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal e a Lei nº 13.022/2014 impõem ao Município o dever de assegurar condições estruturais e materiais adequadas ao funcionamento da Guarda Municipal, indispensáveis ao exercício de suas atribuições legais. 4. A prova documental e testemunhal demonstra a precariedade das instalações da corporação, a inexistência de alojamentos adequados, a deficiência das instalações sanitárias e da cozinha, bem como a ausência de fornecimento regular de fardamento, equipamentos de proteção individual e viatura caracterizada. 5. O Município não produz prova capaz de afastar a omissão administrativa, limitando-se a alegar mudança de gestão e tratativas para futura implementação das medidas, circunstâncias insuficientes para descaracterizar a violação constatada. 6. O controle jurisdicional da omissão estatal destinada à concretização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos Poderes quando se restringe ao controle da legalidade da atuação administrativa. 7. A sentença observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral ao estabelecer obrigações voltadas ao atingimento de resultados, preservando a discricionariedade administrativa quanto aos meios concretos de implementação das medidas determinadas. 8. O prazo de 120 dias para cumprimento das obrigações e a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 500.000,00, mostram-se proporcionais, adequados e compatíveis com a gravidade da omissão reconhecida e com a efetividade da tutela jurisdicional. 9. O capítulo da sentença que indeferiu o pedido de determinação de envio de projeto de lei relativo ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos não integra o objeto da remessa necessária por não ser desfavorável à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. TESE DE JULGAMENTO: “1. A comprovada omissão municipal quanto ao fornecimento das condições estruturais e materiais mínimas para funcionamento da Guarda Municipal legitima a intervenção judicial destinada à concretização de direitos fundamentais. 2. A decisão judicial que fixa obrigações finalísticas e preserva a discricionariedade administrativa quanto aos meios de execução observa o Tema 698 da repercussão geral e não viola o princípio da separação dos Poderes. 3. A fixação de prazo razoável e de multa cominatória proporcional constitui medida legítima para assegurar a efetividade do cumprimento das obrigações impostas ao Poder Público. 4. A remessa necessária restringe-se aos capítulos da sentença desfavoráveis à Fazenda Pública, não abrangendo capítulos decididos em desfavor da parte autora.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 144, § 8º; Lei nº 13.022/2014, art. 5º; CPC, arts. 496, § 3º, III, e 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 684.612/RJ (Tema 698 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023; STJ, Súmula 490; TJMA, ApCiv 0805523-93.2024.8.10.0056, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 23.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 18 de agosto de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria (ID 38737792), que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Na origem, o Ministério Público Estadual narrou que o Procedimento Administrativo nº 13/2017, instaurado para acompanhar as ações do ente municipal em prol da Guarda Municipal local, apurou a inadequação do prédio da corporação — ausência de alojamentos separados por sexo, banheiros e cozinha em condições precárias —, a falta de fornecimento regular de fardamento e equipamentos de proteção individual, a inexistência de viatura própria caracterizada e a omissão quanto ao envio de projeto de lei de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) à Câmara Municipal. O Município de Santa Quitéria do Maranhão apresentou contestação (ID 38737520) sustentando, em síntese, que a gestão então recém-empossada vinha buscando solucionar as demandas da categoria, com PCCV em fase final de elaboração e tratativas para termo de compromisso com o sindicato da categoria, requerendo o sobrestamento do feito. Instruído o feito com prova documental (ID 38737507) e testemunhal (ID 38737779), sobrevieram alegações finais do Ministério Público (ID 38737781) reiterando a procedência dos pedidos e do ente municipal pelo improvimento (ID 38737785). Não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, conforme certificado nos autos (ID 38737796), razão pela qual os autos subiram a esta Corte exclusivamente em razão do reexame necessário, dada a iliquidez da condenação quanto aos honorários sucumbenciais, o que afasta a exceção do art. 496, §3º, III, do CPC, na forma da Súmula 490 do STJ. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista (ID 41154597), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária — sentença proferida contra Município e condenação ilíquida, o que afasta a dispensa do art. 496, §3º, III, do CPC, na forma da Súmula 490 do STJ —, conheço do reexame. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à correção do capítulo de mérito que reconheceu a omissão do Município de Santa Quitéria do Maranhão na estruturação da sua Guarda Municipal e à adequação dos consectários fixados na sentença. A segurança pública constitui dever do Estado e direito de todos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, cujo §8º expressamente autoriza os Municípios a instituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. A Lei nº 13.022/2014, que disciplina o Estatuto Geral das Guardas Municipais, impõe ao ente municipal o dever de assegurar a essa corporação as condições estruturais e materiais necessárias ao exercício das competências previstas em seu art. 5º, entre as quais a proteção de bens e logradouros públicos e a atuação preventiva no território do Município. No caso concreto, a prova documental produzida — notadamente o conjunto fotográfico acostado à inicial (ID 38737507), retratando cozinha, banheiro e alojamentos em estado de deterioração, sem separação adequada entre os sexos — associada à prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID 38737779), na qual o juízo sentenciante colheu diretamente o depoimento de cinco guardas municipais informantes, demonstra de forma inequívoca a precariedade das instalações e a ausência de fornecimento regular de fardamento, equipamentos de proteção individual e viatura caracterizada. A contestação municipal (ID 38737520), por sua vez, não impugnou tecnicamente nenhum desses pontos, limitando-se a invocar a transição de gestão recente e tratativas em curso com a categoria — circunstância que, à falta de comprovação de cumprimento efetivo, não afasta a omissão administrativa constatada. Não se vislumbra, na espécie, violação ao princípio da separação dos Poderes. A jurisprudência desta Corte e das Cortes Superiores é uniforme no sentido de que a intervenção judicial é legítima quando o Poder Público, de forma omissiva, deixa de assegurar condições mínimas para a prestação de serviço público essencial, hipótese que não se confunde com o exame do mérito administrativo propriamente dito, mas com o controle de legalidade da omissão estatal. Ressalte-se, ainda, que a sentença recorrida guarda consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral, que assim fixou a tese de julgamento aplicável à intervenção judicial em políticas públicas: [...] 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)." (STF, RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, DJe-s/n divulg. 04-08-2023, public. 07-08-2023) A segunda tese fixada é a que interessa diretamente ao caso concreto: o comando sentencial, ao condenar o Município de Santa Quitéria a atingir resultados determinados — reestruturação física do prédio, fornecimento anual de fardamento e EPIs, disponibilização de viatura própria — sem impor o modo específico de execução (fornecedor, procedimento licitatório, fonte orçamentária), já fixa finalidades e preserva a discricionariedade do gestor quanto aos meios, exatamente na forma exigida pela tese transcrita. Não há, portanto, necessidade de ajuste de ofício para adequação ao Tema 698, que já se encontra observado pela sentença tal como proferida. Esta Câmara, em caso análogo envolvendo estruturação de unidades de segurança pública, já se debruçou sobre situação semelhante e reconheceu que obrigações de infraestrutura e material, quando fixadas por finalidade, dispensam a conversão em plano administrativo: [...] 7. A sentença recorrida observou os parâmetros fixados pelo STF no Tema 698 da repercussão geral, ao estabelecer obrigações finalísticas e preservar a discricionariedade administrativa quanto aos meios concretos de implementação das medidas impostas. [...] 10. As astreintes fixadas revelam-se proporcionais e compatíveis com a gravidade da omissão estatal reconhecida, possuindo natureza coercitiva destinada à efetividade da tutela jurisdicional. 11. Os prazos estabelecidos pelo Juízo de origem mostram-se razoáveis e compatíveis com a complexidade administrativa das providências determinadas." (TJMA, ApCiv 0805523-93.2024.8.10.0056, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 23/06/2026). O precedente confirma o raciocínio ora desenvolvido: também ali a sentença impunha obrigações de infraestrutura, efetivo e equipamento a unidades de segurança pública, com prazo e multa diária — estrutura idêntica à dos autos —, e este Tribunal reputou-a compatível com o Tema 698 justamente por fixar finalidades sem invadir os meios de execução, mantendo o prazo e a astreinte fixados na origem. A mesma conclusão se impõe no caso presente: o prazo de 120 dias e a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 500.000,00, revelam-se proporcionais à natureza das obrigações impostas, não havendo razão para reforma, ainda que de ofício, nesse capítulo. Impende registrar que o capítulo que indeferiu o pedido de envio de projeto de lei de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos foi decidido em desfavor do próprio Ministério Público autor da ação, e não do Município recorrido. Assim, à rigor, tal capítulo sequer integra o objeto da devolução operada pela remessa necessária, cujo alcance normativo se restringe aos capítulos da sentença desfavoráveis à Fazenda Pública (art. 496, CPC). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Considero desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzida no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida neste voto. Em complemento, advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo com finalidade exclusiva de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitando o embargante à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora