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0800960-34.2016.8.12.0039

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Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800960-34.2016.8.12.0039 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 59746/GO) Proc. Município: Mackyele Gomes Fernandes Bazzanella (OAB: 20405/MS) Apelado: Benedito Alves Fernandes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR QUITAÇÃO OU PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - INÉRCIA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ART. 485, VI, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, justificando a suspensão da execução fiscal durante a vigência do acordo. Encerrado o prazo de suspensão, compete ao ente exequente informar eventual inadimplemento ou requerer o prosseguimento do feito. A inércia da Fazenda Pública após regular intimação para se manifestar acerca da quitação do débito ou da necessidade de continuidade da execução configura perda superveniente do interesse de agir, autorizando a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II) Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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